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5015624-32.2024.8.08.0012

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 41.615,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
GENILDA CARDOSO DA VITORIA
CPF 526.***.***-04
Autor
ITAU UNIBANCO S/A
Terceiro
CREDICARD
Terceiro
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
BRINY ROCHA DE MENDONÇA
OAB/ES 29039Representa: ATIVO
ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA
OAB/ES 36296Representa: ATIVO
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB/RJ 60359Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

06/04/2026, 12:25

Juntada de Certidão

08/03/2026, 01:47

Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

07/03/2026, 02:50

Publicado Despacho em 05/02/2026.

07/03/2026, 02:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: GENILDA CARDOSO DA VITORIA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DESPACHO A autora foi instada a cooperar com o saneamento indicando os pontos controvertidos e as provas que pretende produzir; no entanto, requereu a especificação das questões controvertidas exclusivamente por este juízo para, após, indicar suas provas (id. 90778580). Deveras, o saneamento do processo será feito por este juízo. A prévia participação das partes, contudo, revela-se indispensável, cabendo ao réu requerer posterior ajuste se o desejar. Dessa forma, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015624-32.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido do id. 90778580 e determino a intimação da autora para, em 05 dias, se manifestar nos termos do id. 89845980, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a prova. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão de saneamento. Diligencie-se. Cariacica/ES, 02 de março de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente

04/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/03/2026, 12:28

Juntada de Petição de petição (outras)

03/03/2026, 12:26

Proferido despacho de mero expediente

02/03/2026, 17:32

Conclusos para decisão

02/03/2026, 12:36

Juntada de Petição de petição (outras)

26/02/2026, 13:28

Juntada de Petição de petição (outras)

16/02/2026, 13:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: GENILDA CARDOSO DA VITORIA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 3 de fevereiro de 2026. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015624-32.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 17:33

Proferido despacho de mero expediente

03/02/2026, 14:34
Documentos
Despacho
02/03/2026, 17:32
Despacho
02/03/2026, 17:32
Despacho
03/02/2026, 14:34
Despacho
03/02/2026, 14:33
Decisão
06/10/2025, 18:02
Despacho - Carta
27/01/2025, 17:35
Despacho
16/08/2024, 13:11