Voltar para busca
5020608-61.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/11/2025
Valor da Causa
R$ 4.043,34
Orgao julgador
Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
Partes do Processo
ROBERTO FERREIRA JUNIOR
CPF 034.***.***-88
ITAU UNIBANCO HOLDING S/A
ITAU
ITAU UNBANCO
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-23
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO
OAB/ES 5441•Representa: ATIVO
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 04/03/2026 para ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.872.504/0001-23 (AGRAVADO) e ROBERTO FERREIRA JUNIOR - CPF: 034.510.807-88 (AGRAVANTE).
05/03/2026, 17:24Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA JUNIOR em 10/12/2025 23:59.
04/03/2026, 00:23Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA JUNIOR em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/03/2026, 00:10Publicado Despacho em 03/12/2025.
03/03/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 00:10Publicado Decisão em 05/02/2026.
03/03/2026, 00:10Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO - ES5441-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ROBERTO FERREIRA JUNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda manejada por Itau Unibanco Holding S.A. Em suas razões recursais (ID 17259027), o Agravante sustentou, em síntese, a abusividade de cláusulas contratuais e a nulidade do ato de apreensão do veículo, sob o argumento de que a constrição ocorreu em endereço diverso do autorizado judicialmente. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata baixa da restrição RENAJUD e, no mérito, a extinção do feito originário por ausência de pressupostos processuais. Inicialmente, este Juízo proferiu despacho (ID 17308377) determinando ao Agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, observando indícios de capacidade econômica incompatíveis com a gratuidade de justiça pleiteada, e em resposta, o Recorrente colacionou aos fólios a respectiva guia e o comprovante de quitação do preparo recursal (ID 17352495), sanando o requisito da admissibilidade. Ato seguinte, o Itau Unibanco Holding S.A. ofertou contraminuta (ID 17528181), na qual, malgrado defenda o acerto da decisão liminar primitiva, suscita, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, fundamentando tal tese na ausência de comunicação da interposição do agravo ao juízo de origem. Conclusos os autos à análise desta Relatoria, verificou-se existência de provimento sentencial de primeiro grau extinguindo o feito sem resolução do mérito (Art. 485, VI, CPC), e revogando expressamente a liminar agravada, determinando a imediata restituição do veículo e a baixa das restrições via sistema RENAJUD. É o sucinto Relatório. Passo a decidir. No caso vertente, verifico a ocorrência de fato superveniente que impede o conhecimento do mérito deste agravo. Compulsando os autos de origem (nº 5042561-09.2025.8.08.0024), constato que o MM. Magistrado singular proferiu Sentença fundamentada no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O juízo a quo reconheceu a ausência de constituição em mora válida — ante a comprovação do pagamento da parcela notificada em data anterior ao cumprimento do mandado — e, por conseguinte, revogou a liminar de busca e apreensão, determinando a imediata restituição do veículo e a baixa das restrições via sistema RENAJUD. Vejamos: “(…). ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5020608-61.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Diante do exposto, e com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c Art. 3º do Decreto-Lei 911/69, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (falta de comprovação da mora válida). Por consequência, em sede de tutela de urgência antecipada: REVOGO A LIMINAR de Busca e Apreensão concedida. DETERMINO A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO objeto da lide ao Requerido ROBERTO FERREIRA JUNIOR, no estado em que se encontra, livre e desimpedido, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do Requerido. DETERMINO A IMEDIATA LIBERAÇÃO E DEVOLUÇÃO de todos os bens e pertences pessoais que porventura se encontrem no interior do veículo apreendido. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/MANDADO de baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo junto ao DETRAN, através do sistema RENAJUD ou outro meio eletrônico.” Gifei. Como é cediço, a prolação de sentença acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de cunho precário. A sentença, ao exaurir a prestação jurisdicional em primeiro grau e substituir a decisão liminar por um provimento de cognição exauriente, opera a absorção da eficácia do comando agravado. Nesse diapasão, carece o recorrente de interesse recursal, uma vez que o binômio utilidade-necessidade restou fulminado pela decisão definitiva de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 2 de fevereiro de 2026. Desembargador(a)
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO - ES5441-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ROBERTO FERREIRA JUNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda manejada por Itau Unibanco Holding S.A. Em suas razões recursais (ID 17259027), o Agravante sustentou, em síntese, a abusividade de cláusulas contratuais e a nulidade do ato de apreensão do veículo, sob o argumento de que a constrição ocorreu em endereço diverso do autorizado judicialmente. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata baixa da restrição RENAJUD e, no mérito, a extinção do feito originário por ausência de pressupostos processuais. Inicialmente, este Juízo proferiu despacho (ID 17308377) determinando ao Agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, observando indícios de capacidade econômica incompatíveis com a gratuidade de justiça pleiteada, e em resposta, o Recorrente colacionou aos fólios a respectiva guia e o comprovante de quitação do preparo recursal (ID 17352495), sanando o requisito da admissibilidade. Ato seguinte, o Itau Unibanco Holding S.A. ofertou contraminuta (ID 17528181), na qual, malgrado defenda o acerto da decisão liminar primitiva, suscita, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, fundamentando tal tese na ausência de comunicação da interposição do agravo ao juízo de origem. Conclusos os autos à análise desta Relatoria, verificou-se existência de provimento sentencial de primeiro grau extinguindo o feito sem resolução do mérito (Art. 485, VI, CPC), e revogando expressamente a liminar agravada, determinando a imediata restituição do veículo e a baixa das restrições via sistema RENAJUD. É o sucinto Relatório. Passo a decidir. No caso vertente, verifico a ocorrência de fato superveniente que impede o conhecimento do mérito deste agravo. Compulsando os autos de origem (nº 5042561-09.2025.8.08.0024), constato que o MM. Magistrado singular proferiu Sentença fundamentada no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O juízo a quo reconheceu a ausência de constituição em mora válida — ante a comprovação do pagamento da parcela notificada em data anterior ao cumprimento do mandado — e, por conseguinte, revogou a liminar de busca e apreensão, determinando a imediata restituição do veículo e a baixa das restrições via sistema RENAJUD. Vejamos: “(…). ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5020608-61.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Diante do exposto, e com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c Art. 3º do Decreto-Lei 911/69, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (falta de comprovação da mora válida). Por consequência, em sede de tutela de urgência antecipada: REVOGO A LIMINAR de Busca e Apreensão concedida. DETERMINO A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO objeto da lide ao Requerido ROBERTO FERREIRA JUNIOR, no estado em que se encontra, livre e desimpedido, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do Requerido. DETERMINO A IMEDIATA LIBERAÇÃO E DEVOLUÇÃO de todos os bens e pertences pessoais que porventura se encontrem no interior do veículo apreendido. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/MANDADO de baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo junto ao DETRAN, através do sistema RENAJUD ou outro meio eletrônico.” Gifei. Como é cediço, a prolação de sentença acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de cunho precário. A sentença, ao exaurir a prestação jurisdicional em primeiro grau e substituir a decisão liminar por um provimento de cognição exauriente, opera a absorção da eficácia do comando agravado. Nesse diapasão, carece o recorrente de interesse recursal, uma vez que o binômio utilidade-necessidade restou fulminado pela decisão definitiva de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 2 de fevereiro de 2026. Desembargador(a)
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 17:32Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 17:32Processo devolvido à Secretaria
03/02/2026, 16:10Prejudicado o recurso
03/02/2026, 16:10Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
27/01/2026, 17:22Documentos
Decisão
•03/02/2026, 17:32
Decisão
•03/02/2026, 16:10
Despacho
•01/12/2025, 16:39
Despacho
•01/12/2025, 16:20
Documento de comprovação
•27/11/2025, 16:38