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5003691-67.2021.8.08.0012

MonitóriaAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 8.269,65
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/04/2026, 17:51

Juntada de certidão

22/04/2026, 17:51

Transitado em Julgado em 02/03/2026 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR) e WESLEY DA PENHA NETTO DE SOUZA - CPF: 142.400.917-05 (REU).

17/03/2026, 17:22

Juntada de Certidão

06/03/2026, 00:19

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:19

Decorrido prazo de WESLEY DA PENHA NETTO DE SOUZA em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

03/03/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WESLEY DA PENHA NETTO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I - RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5003691-67.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Trata-se de Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de WESLEY DA PENHA NETTO DE SOUZA, objetivando o recebimento da importância de R$ 8.269,65. Alega a instituição financeira autora ser credora da parte ré em virtude de inadimplemento de obrigações decorrentes de instrumento particular denominado Termo de Adesão nº 35.236766-2, com crédito de R$ 5.591,52 liberado em 29/08/2016, a ser pago em 18 parcelas. Informa que o réu tornou-se inadimplente a partir da primeira parcela, vencida em 29/09/2016. A inicial veio instruída com o contrato (ID 7613589), memória de cálculo (ID 7613590) e atos constitutivos (IDs 7613584 e 7613588). A citação foi efetivada por via postal, com aviso de recebimento devidamente assinado e juntado ao ID 51456820. A parte requerida não apresentou embargos monitórios no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de ID 63750692. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da revelia da parte ré. A prova escrita apresentada é idônea e atende aos requisitos do art. 700 do CPC, demonstrando a existência de obrigação de pagar soma em dinheiro sem eficácia de título executivo (Termo de Adesão de ID 7613589 e Memória de Cálculo de ID 7613590). Uma vez que a parte ré, regularmente citada, deixou de cumprir o mandado de pagamento e não opôs embargos monitórios, aplica-se o disposto no art. 701, § 2º, do CPC, o qual determina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702". III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, no valor de R$ 8.269,65 (oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Sobre o valor da condenação deve incidir, até a data da citação, a correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-ES), a contar do vencimento de cada obrigação (mora ex re), e, a partir da citação, unicamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme a tese fixada pelo STJ (REsp 1.795.982/SP). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito convertido em título judicial, nos termos do art. 701, caput, do CPC. INTIME-SE a parte requerida para o pagamento voluntário, com base no art. 523 do CPC. Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento da sentença, incidirá a multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º). Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, preclusos eventuais prazos recursais e havendo requerimentos para início da fase de execução e cumprimento de sentença, considerando que o processo já cumpriu seu ciclo em primeira instância, encontrando-se exaurida a função jurisdicional típica da fase de conhecimento; e, ainda, que a petição da parte autora ostente natureza inequívoca de cumprimento de sentença, DETERMINO, DE IMEDIATO, a ALTERAÇÃO da CLASSE PROCESSUAL para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com as devidas anotações sistêmicas. Cumpre salientar que o Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025) promoveu a reestruturação das competências das Varas Cíveis desta Comarca, vinculando a 4ª Vara Cível ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) e especializando-a para o processamento e julgamento de feitos executivos (art. 4º, VI). De mais a mais, o referido ato estabelece a unidade de condução e a racionalização da fase executiva, com observância das regras de distribuição, prevenção e transição (arts. 6º, 8º e 12), bem como a tramitação por dependência dos incidentes diretamente relacionados à execução/cumprimento (art. 2º, III, e art. 7º). Assim, caso seja reconhecida a fase executiva/cumprimento de sentença e, por consequência, a especialização superveniente da 4ª Vara Cível (NJ4), IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUPERVENIENTE DESTE JUÍZO para o processamento dos atos executivos, em prestígio à coerência decisória, à prevenção e à celeridade. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, arquive-se. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0108/2026

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 17:35

Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).

03/02/2026, 16:59

Conclusos para despacho

16/07/2025, 15:27

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2025, 15:49

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2025 23:59.

28/03/2025, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025

25/02/2025, 14:28
Documentos
Sentença - Carta
03/02/2026, 16:59
Despacho
18/06/2024, 17:32
Decisão - Mandado
21/02/2023, 08:41
Decisão
03/06/2022, 16:45
Decisão
14/07/2021, 13:35