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5031425-15.2025.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdmissão / Permanência / DespedidaEmpregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 9.341,98
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
SCHEYLLA MARCE DE JESUS
CPF 082.***.***-40
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
DIEGO GAIGHER GARCIA
OAB/ES 14517Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/04/2026, 13:23

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 13:50

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/04/2026, 15:47

Juntada de Ofício

18/04/2026, 17:31

Transitado em Julgado em 14/04/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (EXECUTADO) e SCHEYLLA MARCE DE JESUS - CPF: 082.317.207-40 (EXEQUENTE).

14/04/2026, 13:14

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 12:39

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 18:19

Juntada de Petição de renúncia de prazo

09/04/2026, 16:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

09/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: SCHEYLLA MARCE DE JESUS EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517 SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista a concordância do executado no ID 94042860, sobre o cálculo ID°90504402, HOMOLOGO o valor de R$ 7.070,42 (sete mil, setenta reais, quarenta e dois centavos) em favor de Scheylla Marce de Jesus, conforme cálculos apresentados pela parte exequente no ID 90504402, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição do respectivo ofício RPV para a exequente, AUTORIZANDO O DESTAQUE do montante de 30% (trinta por cento), a título de honorários advocatícios contratuais em favor de DIEGO GAIGHER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 63.523.246/0001-68) (ID 90505909). Com a informação do pagamento, EXPEÇA-SE eventual alvará judicial, caso necessário. Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema "PJe". Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5031425-15.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

08/04/2026, 10:19

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

07/04/2026, 17:41

Determinada expedição de Precatório/RPV

07/04/2026, 17:41

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

07/04/2026, 17:41

Conclusos para julgamento

31/03/2026, 16:06
Documentos
Sentença
07/04/2026, 17:41
Sentença
07/04/2026, 17:41
Execução / Cumprimento de Sentença
23/02/2026, 10:49
Execução / Cumprimento de Sentença
11/02/2026, 15:18
Sentença
03/02/2026, 16:00
Sentença
03/02/2026, 16:00
Despacho
30/08/2025, 16:00
Despacho
30/08/2025, 16:00