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5022256-38.2024.8.08.0024
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 25.051,68
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
VANUSA SAICK KRUGER
CPF 096.***.***-04
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
MAXILIANA DA SILVA TEIXEIRA
OAB/ES 31360•Representa: ATIVO
MATEUS CANIZIO MARINHO DE OLIVEIRA
OAB/ES 32628•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/02/2026, 16:26Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 12:56Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: VANUSA SAICK KRUGER EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS CANIZIO MARINHO DE OLIVEIRA - ES32628, MAXILIANA DA SILVA TEIXEIRA - ES31360 DECISÃO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5022256-38.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por VANUSA SAICK KRUGER em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que se discute a regularidade do destaque de honorários contratuais no Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedido. O ente público executado peticionou (ID 84190941) alegando, em síntese, erro material no ofício requisitório (ID 83403230), argumentando que o contrato de honorários anexado aos autos (ID 44217182) contempla apenas o advogado Mateus Canizio Marinho de Oliveira, não havendo previsão de rateio ou inclusão da advogada Maxiliana da Silva Teixeira, conforme constou na requisição. A exequente, por sua vez, defende a manutenção do RPV, apontando a existência de Declaração de Reserva de Honorários (ID 44217183) devidamente assinada pela outorgante, autorizando o destaque em favor de ambos os patronos. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na validade do destaque de honorários contratuais em favor de advogada que não figura no instrumento contratual principal, mas possui autorização expressa da cliente por meio de declaração de reserva. Compulsando os autos, verifico que, embora o contrato de ID 44217182 tenha sido firmado apenas com um dos patronos, a exequente apresentou Declaração de Reserva de Honorários (ID 44217183), na qual autoriza expressamente o destaque de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto da condenação em favor dos advogados Mateus Canizio Marinho de Oliveira e Maxiliana da Silva Teixeira. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe que o advogado pode requerer o pagamento dos honorários contratuais mediante a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No caso dos Juizados Especiais, a celeridade e a informalidade permitem que a vontade expressa da parte, materializada em declaração de reserva específica, supra a omissão de nomes no contrato de prestação de serviços, desde que não haja conflito de interesses entre os advogados ou prejuízo à parte. Assim, não vislumbro erro material que enseje a anulação do RPV, uma vez que a reserva de honorários em favor de ambos os patronos reflete a vontade da exequente e a atuação conjunta dos profissionais nos autos. Contudo, para fins de regularização administrativa e transparência no pagamento, acolho parcialmente a insurgência do Estado apenas para determinar a retificação dos dados de transferência, se necessário, ou o esclarecimento do rateio. Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a petição do Estado (ID 84190941) apenas para reconhecer a necessidade de adequação dos dados de pagamento, mas MANTENHO A VALIDADE do destaque de honorários contratuais (30%) em favor dos patronos indicados, com base na Declaração de Reserva de ID 44217183. Proceda-se a retificação/esclarecimento junto ao setor de precatórios, se necessário, para que o montante destacado seja rateado em partes iguais (50% para cada patrono) ou depositado em conta conjunta/indicada por ambos, mantendo-se o valor total da requisição inalterado. Mantenha-se o RPV de ID 83403230 em seus demais termos, prosseguindo-se com o cronograma de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
04/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 18:00Expedição de Intimação eletrônica.
03/02/2026, 17:48Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 17:48Proferidas outras decisões não especificadas
29/01/2026, 14:22Conclusos para decisão
28/01/2026, 14:30Juntada de Petição de petição (outras)
18/12/2025, 12:09Expedição de Intimação Diário.
17/12/2025, 14:55Proferido despacho de mero expediente
16/12/2025, 15:45Conclusos para despacho
11/12/2025, 12:20Juntada de Petição de petição (outras)
02/12/2025, 11:15Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/11/2025, 13:45Juntada de Ofício
19/11/2025, 10:48Documentos
Decisão
•29/01/2026, 14:22
Despacho
•16/12/2025, 15:45
Despacho
•16/12/2025, 15:45
Sentença
•05/11/2025, 16:03
Sentença
•05/11/2025, 16:03
Despacho
•23/04/2025, 15:33
Despacho
•03/04/2025, 13:51
Despacho
•24/10/2024, 17:02
Despacho
•10/07/2024, 17:34
Despacho
•04/07/2024, 16:35
Documento de comprovação
•04/06/2024, 21:31
Documento de comprovação
•04/06/2024, 21:31
Documento de comprovação
•04/06/2024, 21:31