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5022256-38.2024.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 25.051,68
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
VANUSA SAICK KRUGER
CPF 096.***.***-04
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
MAXILIANA DA SILVA TEIXEIRA
OAB/ES 31360Representa: ATIVO
MATEUS CANIZIO MARINHO DE OLIVEIRA
OAB/ES 32628Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/02/2026, 16:26

Juntada de Petição de petição (outras)

05/02/2026, 12:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: VANUSA SAICK KRUGER EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS CANIZIO MARINHO DE OLIVEIRA - ES32628, MAXILIANA DA SILVA TEIXEIRA - ES31360 DECISÃO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5022256-38.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por VANUSA SAICK KRUGER em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que se discute a regularidade do destaque de honorários contratuais no Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedido. O ente público executado peticionou (ID 84190941) alegando, em síntese, erro material no ofício requisitório (ID 83403230), argumentando que o contrato de honorários anexado aos autos (ID 44217182) contempla apenas o advogado Mateus Canizio Marinho de Oliveira, não havendo previsão de rateio ou inclusão da advogada Maxiliana da Silva Teixeira, conforme constou na requisição. A exequente, por sua vez, defende a manutenção do RPV, apontando a existência de Declaração de Reserva de Honorários (ID 44217183) devidamente assinada pela outorgante, autorizando o destaque em favor de ambos os patronos. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na validade do destaque de honorários contratuais em favor de advogada que não figura no instrumento contratual principal, mas possui autorização expressa da cliente por meio de declaração de reserva. Compulsando os autos, verifico que, embora o contrato de ID 44217182 tenha sido firmado apenas com um dos patronos, a exequente apresentou Declaração de Reserva de Honorários (ID 44217183), na qual autoriza expressamente o destaque de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto da condenação em favor dos advogados Mateus Canizio Marinho de Oliveira e Maxiliana da Silva Teixeira. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe que o advogado pode requerer o pagamento dos honorários contratuais mediante a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No caso dos Juizados Especiais, a celeridade e a informalidade permitem que a vontade expressa da parte, materializada em declaração de reserva específica, supra a omissão de nomes no contrato de prestação de serviços, desde que não haja conflito de interesses entre os advogados ou prejuízo à parte. Assim, não vislumbro erro material que enseje a anulação do RPV, uma vez que a reserva de honorários em favor de ambos os patronos reflete a vontade da exequente e a atuação conjunta dos profissionais nos autos. Contudo, para fins de regularização administrativa e transparência no pagamento, acolho parcialmente a insurgência do Estado apenas para determinar a retificação dos dados de transferência, se necessário, ou o esclarecimento do rateio. Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a petição do Estado (ID 84190941) apenas para reconhecer a necessidade de adequação dos dados de pagamento, mas MANTENHO A VALIDADE do destaque de honorários contratuais (30%) em favor dos patronos indicados, com base na Declaração de Reserva de ID 44217183. Proceda-se a retificação/esclarecimento junto ao setor de precatórios, se necessário, para que o montante destacado seja rateado em partes iguais (50% para cada patrono) ou depositado em conta conjunta/indicada por ambos, mantendo-se o valor total da requisição inalterado. Mantenha-se o RPV de ID 83403230 em seus demais termos, prosseguindo-se com o cronograma de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.

04/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 18:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 17:48

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 17:48

Proferidas outras decisões não especificadas

29/01/2026, 14:22

Conclusos para decisão

28/01/2026, 14:30

Juntada de Petição de petição (outras)

18/12/2025, 12:09

Expedição de Intimação Diário.

17/12/2025, 14:55

Proferido despacho de mero expediente

16/12/2025, 15:45

Conclusos para despacho

11/12/2025, 12:20

Juntada de Petição de petição (outras)

02/12/2025, 11:15

Expedida/certificada a intimação eletrônica

19/11/2025, 13:45

Juntada de Ofício

19/11/2025, 10:48
Documentos
Decisão
29/01/2026, 14:22
Despacho
16/12/2025, 15:45
Despacho
16/12/2025, 15:45
Sentença
05/11/2025, 16:03
Sentença
05/11/2025, 16:03
Despacho
23/04/2025, 15:33
Despacho
03/04/2025, 13:51
Despacho
24/10/2024, 17:02
Despacho
10/07/2024, 17:34
Despacho
04/07/2024, 16:35
Documento de comprovação
04/06/2024, 21:31
Documento de comprovação
04/06/2024, 21:31
Documento de comprovação
04/06/2024, 21:31