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0008643-58.2013.8.08.0012
MonitóriaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/06/2013
Valor da Causa
R$ 358.439,09
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
15/05/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 08/05/2026.
15/05/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: FRIGORIFICO EXTREMO SUL S A REQUERIDO: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MAIER ALEXANDRETTI - RS54839 Advogado do(a) REQUERIDO: MARILENE NICOLAU - ES5946 SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida em face de Sentença proferida no ID. 89632417, a qual julgou procedente o pedido autoral. Certidão de intempestividade dos embargos de declaração opostos localizada no ID. 90723142. É o relatório, no necessário. Decido. Compulsando o feito, verifica-se que a parte requerida opôs embargos de declaração em face da sentença proferida; todavia, conforme certificado pela serventia, o recurso foi protocolado após o escoamento do prazo legal, restando configurada sua intempestividade. É cediço que os embargos de declaração intempestivos não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Assim, operada a preclusão temporal, o não conhecimento dos embargos de declaração de ID. 90700629, é medida que se impõe. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0008643-58.2013.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, tendo em vista a sua manifesta intempestividade. Ato contínuo, tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte requerida e em observância ao disposto no Art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, este juízo não realiza o exame de admissibilidade recursal, cabendo tal incumbência exclusivamente ao Tribunal de Justiça. Desta forma, em atenção ao princípio do contraditório e ao rito estabelecido no Art. 1.010, §1º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte apelada para, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para manifestação nos termos do Art. 1.010, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem a apresentação de resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com as cautelas de estilo e nossas homenagens. P.R.I. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES
07/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/05/2026, 15:10Embargos de Declaração Não-acolhidos
05/05/2026, 22:13Juntada de Certidão
07/03/2026, 00:39Decorrido prazo de FRIGORIFICO EXTREMO SUL S A em 03/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:39Expedição de Certidão.
03/03/2026, 17:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 00:30Publicado Sentença - Carta em 05/02/2026.
03/03/2026, 00:30Juntada de Petição de apelação
02/03/2026, 14:40Conclusos para decisão
19/02/2026, 17:41Expedição de Certidão.
19/02/2026, 17:39Juntada de Petição de embargos de declaração
13/02/2026, 13:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FRIGORIFICO EXTREMO SUL S A REQUERIDO: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MAIER ALEXANDRETTI - RS54839 Advogado do(a) REQUERIDO: MARILENE NICOLAU - ES5946 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) APELANTE: BANCO INTER S.A. APELADO: FRANCISCO DALLACLODE. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO 1. - A alegação do apelante de que não houve nova contratação do financiamento não merece prosperar. Os elementos de prova coligidos aos autos demonstram a renegociação de dívida narrada na petição inicial. 2. - A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico” (EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, data do julgamento: 26-10-2022, data da publicação/fonte: DJe 4-11-2022). No caso em exame, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório subjetivo. 3. - Recurso desprovido. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0008643-58.2013.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FRIGORIFICO EXTREMO SUL SA em face de FV-DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI, objetivando o pagamento de quantia fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em duplicatas e notas fiscais de compra e venda mercantil. Citada, a parte requerida opôs EMBARGOS À MONITÓRIA, resistindo à pretensão autoral. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado (Despacho ID 34215340), a parte Embargante manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 45324284), enquanto a parte Autora/Embargada pugnou pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável documentalmente, tendo ocorrido, ademais, a preclusão da faculdade de produzir outras provas ante a inércia da parte interessada. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade do crédito apontado na inicial. A Ação Monitória, conforme disposto no art. 700 do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela, a parte Autora instruiu a inicial com documentos hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica e do crédito (notas fiscais e instrumentos de protesto/comprovantes), preenchendo os requisitos legais para a propositura da demanda. Por outro lado, incumbia à parte Embargante o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Contudo, ao ser intimada para especificar as provas que corroborariam sua tese defensiva, a Embargante quedou-se inerte. A ausência de comprovação das alegações contidas nos embargos, somada à prova documental robusta trazida pela parte Autora, conduz inexoravelmente à rejeição da defesa processual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de monitória, apresentada a prova escrita da dívida, cabe ao devedor desconstituí-la, o que não ocorreu na espécie. Segue abaixo, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2117977 MG 2022/0126564-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem adotado entendimento de que: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001716-35.2020.8.08.0011. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001716-35.2020.8.08.0011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, diante da inércia da parte Embargante em produzir provas que pudessem elidir a presunção de veracidade emanada dos documentos apresentados pela parte Autora, e não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a existência do crédito, a rejeição dos embargos e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor apontado na inicial e na memória de cálculo atualizada, acrescido de correção monetária segundo os índices da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 701, § 2º, do CPC). Condeno a parte Requerida/Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, migre-se a classe processual e promova a redistribuição dos autos ao NJ4 – Execuções Cíveis, na forma do Ato Normativo nº. 245/2025. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (ofício DM: 0108/2026)
04/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•05/05/2026, 22:13
Documento de comprovação
•02/03/2026, 14:40
Documento de comprovação
•02/03/2026, 14:40
Documento de comprovação
•02/03/2026, 14:40
Documento de comprovação
•02/03/2026, 14:40
Documento de comprovação
•02/03/2026, 14:40
Documento de comprovação
•13/02/2026, 13:06
Sentença - Carta
•03/02/2026, 17:06
Sentença - Carta
•03/02/2026, 17:06
Despacho
•27/11/2023, 13:34
Despacho
•01/11/2022, 17:31