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5023683-61.2025.8.08.0048

Acao Penal Procedimento SumarioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
VINICIUS MACHADO MATIAS
Reu
Advogados / Representantes
ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI
OAB/ES 19365Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO MATIAS em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:41

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 14:27

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/04/2026, 13:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: VINICIUS MACHADO MATIAS Advogado do(a) REU: ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI - ES19365 SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Vinícius Machado Matias, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a conduta prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Vinícius Machado Matias, no dia 02 de novembro de 2017, após desentendimento com sua ex companheira vítima Daysilane Vieira da Silva, agrediu a mesma conforme laudo de lesões corporais. Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (ID 72709554). Decisão recebendo a denúncia (ID 77646749). Defesa Preliminar do acusado (ID 82657390). Audiência de Instrução e Julgamento (ID 93323085). Alegações Finais orais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 93323085). Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 93323085). É o sucinto Relatório. Inexistem preliminares, nulidades e irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano. O dispositivo preceitua: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade. O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão. Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida. Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima. No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica. § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão cônjuge ou companheiro, ou quem convivia ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime de Lesões Corporais encontra-se devidamente demonstrado, ante as provas testemunhais e documentais. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Mesmo ciente da situação, o acusado agrediu sua companheira. Consta da inicial que o acusado Vinícius Machado Matias, no dia 02 de novembro de 2017, após desentendimento com sua ex companheira vítima Daysilane Vieira da Silva, agrediu a mesma conforme laudo de lesões corporais. O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, optou por exercer seu Direito Constitucional ao Silêncio. Por sua vez, a vítima Daysilane Vieira da Silva em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório também por intermédio de áudio/vídeo, relatou que apesar de não recordar detalhes dos fatos, foi agredida pelo réu conforme os fatos narrados na inicial. “… Que até me trouxe à memória a situação. Mas foi isso mesmo. Foram chutes socos. Ele me deu uma rasteira. Eu caí com a cabeça no chão, no corredor e as meninas gritavam muito. Eu vi que alguns vizinhos chegaram aí, bater na porta para saber o que tinha acontecido. E depois eu me tranquei no quarto. Depois de tudo isso, eu acordei que ele estava batendo com uma sacola de gelo na minha cabeça, porque eu acho que eu desmaiei quando eu caí. Quando eu acordei, as meninas estavam abraçadas comigo porque elas eram muito pequenas na época. E eu me tranquei no quarto até o outro dia quando ele saiu e foi quando minhas irmãs foram comigo na delegacia....” Diante do narrado, nítido que ocorreu em entreveiro entre a vítima e o acusado que culminou em agressões. As declarações da vítima devidamente acrescidas pelos demais elementos de prova são robustas no sentido de demonstrar as agressões por parte do acusado, as quais foram devidamente corroboradas pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais constante no ID 72709554. É sabido que em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS - INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/03 - ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando patente que as provas existentes no caderno processual são suficientes para a manutenção do édito condenatório, se torna inviável a absolvição pelo crime de lesões corporais imputado ao apelante 2. Em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos. 3. Considerando que o ilustre magistrado a quo, mesmo analisando devidamente as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o delito de lesões corporais de forma muito severa, evidente a necessidade de redução a um patamar mais justo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 11100079216, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data da Publicação no Diário: 14/05/2014) Deste modo, seguindo a linha de raciocínio acima, tenho que a autoria é amplamente demonstrada. As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso. II. O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ. II. Apelo improvido. Unânime. (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) (Grifes Nossos). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDA DE E AUTORIA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. COR RETA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1. A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3. A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena. Apelação improvida. Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel. Des. Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) (Grifes Nossos). Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado. Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador. Todavia, importante destacar que o crime de lesão corporal ganhou com o advento da Lei 14.994/2024 o seu décimo terceiro parágrafo, cinco a mais em relação aos oito originais. A capitulação de delitos envolvendo violência doméstica contra a mulher ganhou nova redação em razão da vigência do § 13º, do art. 129, do CP que assim estabelece: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem:... § 13º Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O tipo que exsurge da nova lei se assenta em certa qualidade especial da vítima, atrelada a uma motivação específica concernente ao autor. Assim, o primeiro requisito para a incidência da norma é que a vítima seja mulher. Não há o incremento das margens penais se a vítima é homem. A esse requisito, adita-se outro: o crime tem que ser praticado por razões da condição do sexo feminino, consoante definição do § 2º-A do art. 121 do CP. Neste contexto, a vítima mulher é a pessoa do gênero feminino. Ainda que a norma fale em “razões da condição de sexo feminino”, a interpretação de “sexo” como “gênero” é a única que respeita a axiologia constitucional. Não se trata, de forma alguma, de analogia prejudicial em norma incriminadora, vedada pelo Princípio da Legalidade, mas de conclusão hermenêutica permitida pela própria estrutura normativa: o art. 121, § 2º-A, afirma que há razões de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica ou familiar contra a mulher, conceito este presente no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O caput deste mesmo art. 5º conceitua violência doméstica ou familiar contra a mulher como a ação ou omissão baseada no gênero. Ou seja, o art. 121, § 2º-A e, consequentemente, o art. 129, § 13, ao remeterem à Lei Maria da Penha, importam do diploma especial o tratamento de gênero, não de sexo. Não poderia ser diferente, pois mulheres transgênero são igualmente vulneráveis nas relações sociais. Além disso, a Constituição Federal, ao fundar a República na dignidade da pessoa humana e estabelecer o repúdio ao preconceito e à discriminação como objetivo fundamental, exige essa conclusão. Em outras palavras: um tratamento diferenciado apenas às mulheres biologicamente assim consideradas viciaria o dispositivo, tornando-o inconstitucional. As “razões da condição de sexo feminino”, ao seu turno, existem quando o crime envolve: (a) violência doméstica ou familiar, assim entendidas aquelas situações arroladas no art. 5º da Lei Maria da Penha; e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Ainda que de forma minoritária, compreendemos que as duas situações são de natureza subjetiva, tratando-se de motivos determinantes. Adverte-se desde logo que o artigo como um todo seguirá essa orientação. A primeira hipótese (violência doméstica ou familiar contra a mulher), alcança quase todas as situações que antes permitiam a aplicação do § 9º do artigo 129 à vítima mulher. Como se sabe, o art. 129, § 9º, prevê o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, homem ou mulher. Por exemplo, tanto a agressão do marido contra a esposa, como dessa contra aquele, serviam à adequação típica no § 9º. Esse panorama mudou. Hoje, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade), o crime será o previsto no art. 129, § 13. No caso dos autos, é evidente que a conduta enquandra-se dentro da nova capitulação acima mencionada. Por sua vez, os fatos narrados na inicial ocorreram antes das vigências das leis que passaram a vigorar em 28/07/2021 e 10/10/2024. Diante disso, fica evidenciado um deslocamento da conduta que passou a vigorar com maior amplitude. No entanto, a aplicação da pena deve ser a da antiga conduta, isto porque a Lei que estava em vigor na data dos fatos (ates da vigência da Lei) era menos gravoso (art. 2º, do CP). Pautando neste entendimento, deve ser aplicado o Princípio tempus regit actum. Neste sentido, inclusive, as jurisprudências são pacíficas: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. GRAVE AMEAÇA. PROVA. ALEGAÇÕES. DOSIMETRIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Não há que se falar em "insuficiência de provas" quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença - a propósito, é quase que secular o brocardo segundo o qual "meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não fazem prova em juízo". 2. Diante do advento de lei posterior mais gravosa, incumbe ao magistrado aplicar a lei anterior, eis que sob o seu império deu-se o fato criminoso. Aplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 3- A sentença condenatória não poderá deixar de impor o pagamento das custas processuais, ficando afeto ao Juízo das Execuções a sua efetiva cobrança, após análise das reais condições financeiras do condenado. 4. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 35010000426, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/04/2009, Data da Publicação no Diário: 13/05/2009) (Grifes Nossos). Penal. Pleito alternativamente feito. Procedência. Fato ocorrido anteriormente à lei 12.015/09. Obrigatoriedade de ser a pena base fixada legal genérica concernente a crime praticado contra criança. Reconhecimento devido. Agravante mantida. Recurso a que se provimento, reduzida a quantidade penal fixada. 1. O atentado violento ao pudor, anteriormente previsto pelo art. 214 do CP, não deixou de constituir um fato típico. Não foi expurgado da lei penal CP, não deixou de constituir um fato típico. Não foi expurgado da lei penal. Simplesmente houve deslocamento da conduta que passou a integrar maior amplitude. 2. Abolitio criminis inocorrente. 3. Decisão condenatória baseada em depoimento da avó do Ofendido e tia do Réu, pessoa que o criou o neto desde que nasceu e que foi quem o acudiu e o ouviu logo após os fatos, encaminhando-o ao hospital onde pérmaneceu ingernado por dias. 4. Prova material exuberante, conclusiva de coito anal a que foi o ofendido submetido. 5. Depoimentos seguros de policiais que estiveram em estabelecimento hospitalar onde ouviram da avó da criança relato de como se deram os fatos. 6. Pleito absolutório absolutamente inviável, consagrada a opção condenatória. 7. Pena básica a ser compatibilizada com o preceito secundário estabelecido pelo art. 214 do Código Penal, sob égide anterior à lei n. 12.015/09. 8. Redução para quantidade mais distante dos limites abstratamente previstos. 9. Agravante legal genérica referente a crime praticado contra criança. Reconhecimento devido sob dependência do caso concreto. 10. Há distinção entre o que vem a ser menor de 14 anos de idade, hoje elementar do crime de estupro de vulnerával e anteriormente à nova lei fator de presunção de violência, e o conceito de criança, para o qual a lei penal deve valer-se do ECA que estabelece ser criança o menor de 12 anos de idade. 11. Assim, o menor de 12 a 14 anos,apesar de não poder ser mais considerado criança, continua sendo menor sob aspecto dos crimes sexuais, não sendo de bom senso deixar-se de considerar criança o menor Ofendido, então com apenas 05 anos de idade. 12. Recurso a que se dá provimento parcial, rejeitada a preliminar arguida. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 11090068245, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/02/2011, Data da Publicação no Diário: 17/02/2011) (Grifes Nossos). DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima. CONDENO o acusado VINÍCIUS MACHADO MATIAS já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB). A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 129 § 9º, do Código Penal, é de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (vigente à época). A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1. Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo. Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal. As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou agressividade exacerbada na prática do delito; a vítima contribuiu para a ocorrência dos fatos; as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 03 meses de detenção. Inexistem atenuantes. Reconheço uma agravante, qual seja, a prevista no art. 61, II, alínea f, do CP, e por isso, agravo a pena em 01 mês e fixo a pena em 04 meses de detenção. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO CONJUNTA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006 – aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico – não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 250, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 5023683-61.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de março de 2021. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator 2. Agravo regimental desprovido. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 576114 - MS (2020/0095821-0). Inexistem causas de diminuição e aumento de pena no presente caso. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 04 meses de detenção. Inexiste detração. No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha. No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto. Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4932), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena. Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, 49160008600, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, 28150032663, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, 49150022660, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP). CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP). Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, 47130080170, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015). No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “... O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14). Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário. Por isso, DOU a fiança para recolhimento das custas processuais. Após, em caso de eventual crédito, DEVOLVA-SE o valor restante. Procedam as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20153. Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto). DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento do crime por parte do acusado e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido). Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6). RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Conforme já dito acima, o acusado agrediu a vítima. Diante do exposto acima, a vítima e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou o crime que atingiram a honra da vítima, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário. No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. ( in Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2004, pág 132). Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tal ilícito, evidenciando sua responsabilidade. A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente prática ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima. De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006. No caso específico dos autos, as condutas sofridas pela vítima estão por demais evidenciadas pelos depoimentos e prova material, como dito alhures. Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis. Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso. Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão. E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96). Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e observando o quantitativo de prática delituosa, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)4, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e ainda art. 27, da Lei 11.340/2006). ARQUIVE-SE. 1TJ/MG. Des. Antônio Armando dos Anjos. Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009. Publicação: 27/05/2009. 2- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 3Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos.... 4Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. SERRA-ES, 22 de março de 2026. Juiz(a) de Direito

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 17:31

Juntada de Petição de petição (outras)

23/03/2026, 10:19

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/03/2026, 08:59

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/03/2026, 08:59

Expedição de Comunicação via central de mandados.

23/03/2026, 08:59

Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).

23/03/2026, 08:59

Conclusos para julgamento

22/03/2026, 20:34

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2026 15:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.

22/03/2026, 20:33

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

20/03/2026, 16:41

Proferido despacho de mero expediente

20/03/2026, 16:40
Documentos
Sentença
09/04/2026, 13:29
Petição (outras)
23/03/2026, 10:19
Sentença
23/03/2026, 08:59
Sentença
23/03/2026, 08:59
Termo de Audiência com Ato Judicial
20/03/2026, 16:40
Despacho
22/01/2026, 17:50
Despacho
22/01/2026, 17:50
Despacho - Mandado
10/11/2025, 13:56
Decisão - Mandado
03/09/2025, 14:41