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5019003-72.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 8.939,98
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JOCIMAR KINAKE GUARINI
CPF 111.***.***-40
Autor
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Terceiro
SAMSUNG DA AMAZONIA
Terceiro
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
CNPJ 00.***.***.0001-37
Reu
Advogados / Representantes
KEZIA SOUZA DE ASSIS
OAB/ES 36283Representa: ATIVO
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/03/2026, 06:34

Juntada de certidão

18/03/2026, 15:39

Transitado em Julgado em 11/03/2026 para JOCIMAR KINAKE GUARINI - CPF: 111.892.007-40 (REQUERENTE) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.280.273/0001-37 (REQUERIDO).

13/03/2026, 16:51

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2026, 18:46

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:32

Decorrido prazo de JOCIMAR KINAKE GUARINI em 24/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:32

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 23:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 02:40

Publicado Sentença - Carta em 05/02/2026.

03/03/2026, 02:40

Juntada de Certidão

23/02/2026, 00:07

Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/02/2026 23:59.

23/02/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOCIMAR KINAKE GUARINI REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KEZIA SOUZA DE ASSIS - ES36283 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019003-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOCIMAR KINAKE GUARINI em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Em petição inicial (ID 69683665), o autor narra a aquisição, em 28/09/2022, de televisor Samsung Smart TV 50 QLED The Frame pelo valor de R$ 3.939,98. Sustenta que o produto apresentou vícios na tela (linhas e manchas) em 02/08/2023 (10 meses de uso), dentro do prazo de garantia contratual. Aduz que, após reparo realizado em 22/08/2023, o defeito reincidiu em 20/09/2023. Relata descaso da assistência técnica com agendamentos descumpridos e posterior negativa de reparo gratuito em 07/05/2024, sob a justificativa de garantia expirada, embora o vício tenha se manifestado e sido comunicado anteriormente. Anexou: Imagens TV (ID 69683677); Nota Fiscal (ID 69683678); Reclamações PROCON e Consumidor.gov (ID 69683680, 69683687, 69683688); Orçamento assistência técnica (ID 69683694); WhatsApp (ID 69683697, 69683698); Ordem Serviço (ID 69684406); Protocolos OS: 117454690; 4167238247; 4167386450; 4167629287; 1224344535(ID 69684410). Pleiteia: Ressarcimento do valor do produto (R$ 3.939,98) e Danos Morais (R$ 5.000,00). Contestação (ID 84184967). Preliminares: Incompetência do Juízo por necessidade de prova pericia e produto fora da garantia; Impugnação à gratuidade da justiça. Mérito: Afirma que o produto está fora do prazo de garantia; Sustenta que o defeito decorre de desgaste natural ou uso inadequado, inexistindo vício oculto; Aduz ausência de ato ilícito e de dever de indenizar danos morais e materiais. Audiência de conciliação (ID 84302070). Infrutífera. Pugnaram julgamento antecipado. Réplica (ID 89389355). Reitera que o vício é persistente e originado no período de garantia. PRELIMINARES Insubsistente a tese de complexidade da causa. O vício no painel LCD é demonstrado pelas imagens acostadas e, notadamente, pelo diagnóstico emitido pela própria assistência técnica da Ré (ID 69683694). A prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando dispensável a perícia formal, nos termos do art. 35 da Lei 9.099/95 e Enunciado 54 do FONAJE. Rejeito. Noutro giro, afasto a prejudicial de decadência. O consumidor comprovou a reclamação da reincidência do defeito em agosto de 2023 e em 20/09/2023 (ID 69683697), data em que a garantia contratual ainda vigia. Ademais, consoante o STJ, a responsabilidade por vício oculto em bem durável deve pautar-se pelo critério da vida útil do produto, não se limitando estritamente ao prazo de garantia nominal. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2 e 3, CDC. A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC) e por vícios de qualidade ou adequação do produto (art. 18, CDC). Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca da origem do vício eletrônico em tela de LED, cuja complexidade transcende o conhecimento do homem médio. Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC e art. 373, II, CPC, comprovar (i) inexistência de falha no serviço ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", sob pena de suportar os riscos inerentes à sua atividade econômica. Não há que se falar em aplicação do art. 17, CDC, uma vez que a relação jurídica é direta entre o adquirente e a fabricante. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade civil da Ré por vício de qualidade em produto durável e a consequente obrigação de restituição do valor pago, bem como a ocorrência de danos morais em razão da ineficácia do reparo realizado e do descaso no atendimento pós-venda. Verifica-se que a parte Autora logrou êxito em comprovar o alegado, nos termos do art. 373, I, CPC. A Nota Fiscal (ID 69683678) confirma a aquisição do televisor em 28/09/2022 (data de emissão), enquanto a Ordem de Serviço e as imagens (ID 69684406) atesta que o produto apresentou vício no painel em "22 August 2023" (fl. 2), período em que ainda fluía a garantia contratual. É incontroverso que houve uma tentativa de reparo em 22/08/2023. Os registros de comunicações via WhatsApp (ID 69683697, pág. 8) demonstram, de forma inequívoca, que o vício reincidiu em 20/09/2023 ("20 Sep 2023" - fl. 8), ou seja, menos de trinta dias após a intervenção técnica e ainda dentro do prazo de garantia. Nesse contexto, a tese defensiva que sustenta a exclusão de responsabilidade pelo término da garantia no ano de 2024 revela-se insubsistente. Segundo se depreende, a falha do produto é persistente e remonta ao período em que a fabricante detinha o dever legal e contratual de sanar o vício de forma definitiva. Ao não promover o reparo eficaz no prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, CDC, surge para o consumidor o direito potestativo de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A esse respeito, sublinhe-se que o STJ, sob a ótica da Teoria da Vida Útil, consolidou o entendimento de que a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos em bens duráveis não se encerra com o término da garantia contratual se o defeito se manifesta em tempo incompatível com a durabilidade esperada do bem. In casu, um televisor de alta tecnologia, adquirido por valor expressivo, não atendeu à legítima expectativa de uso, apresentando falha fatal no painel com menos de um ano de utilização. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA DE APARELHO DE TELEVISÃO. VIDA ÚTIL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Trata-se de bem de consumo durável, o que evidencia que o defeito apresentado se trata de vício oculto, já que não há sinais de danos físicos decorrentes de mau uso, conforme se verifica da análise dos documentos de ID 55575423 e ID 55575425. 5. Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual." (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). 6. Considerando que o defeito do aparelho surgiu durante o período de vida útil do bem, aliado ao fato de não possuir marcas de mau uso ou de impacto, conforme farta documentação juntada aos autos, resta claro que o problema apresentado decorreu de defeito de fabricação, sendo constatado o vício oculto no aparelho de televisão. Dessa forma, como o recorrente usufruiu do bem por mais de três anos, tenho que o valor a ser restituído deve corresponder ao tempo pelo qual ainda poderia ser usado. Aplicando ao caso, a regra do artigo 6º da Lei 9.099/95, a quantia a ser restituída deverá ser de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 7. Não há que se falar, contudo, em restituição do valor de R$ 100,00 referente à quantia paga para análise da televisão, porquanto o pagamento do valor refere-se ao serviço efetivamente prestado pela assistência técnica de busca e avaliação do produto. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de restituição, corrigida monetariamente pelo INPC desde 20/05/2023 e acrescida de juros legais desde a citação, cabendo ao autor disponibilizar o bem com defeito para recolhimento pela requerida. Custas recolhidas. Sem custas e honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 0744701-82.2023.8.07.0016 1824088, 2024) Caracterizada a falha no serviço e o vício de qualidade, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Quanto aos danos materiais, a pretensão de restituição integral do valor desembolsado é medida que se impõe, visto que o produto tornou-se impróprio para o fim a que se destina. Assim, a Requerida deve restituir à parte Autora a importância de R$ 3.939,98, devidamente comprovada pelo NFs sob ID 69683678. Por outro lado, para que se evite o enriquecimento sem causa da parte postulante e se restabeleça o status quo ante, a requerida está autorizada a recolher o produto, desde que arque com os custos, dentro do prazo de 15 dias. No que tange aos danos morais, estes configuram-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão significativa na esfera íntima (art. 5º, V e X, da CF). As provas constantes nos autos (ID 69683697) corroboram a extensão dos transtornos, evidenciando que a Ré agiu com manifesto descaso ao descumprir sucessivos agendamentos de visita técnica, forçando o consumidor a desviar-se de suas atividades profissionais e rotineiras em busca de uma solução que lhe foi negada administrativamente. Tal conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando angústia e frustração de legítima expectativa. Nestes termos: AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. APARELHO DE TELEVISÃO. VIDA ÚTIL DO PRODUTO. BEM DURÁVEL. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA. DECADÊNCIA: No caso em concreto, tendo o bem sido devolvido pela segunda vez, em 11.01.2016, sem conserto, ao passo que a ação restou ajuizada em 22.02.2016, não é possível reconhecer a decadência, na forma do acima exposto. Ausente a decadência do direito, porquanto houve interrupção do prazo e a não solução do problema (vicio do produto), o que afasta a aplicação do artigo 26, do CDC. TELEVISÃO. VÍCIO DO PRODUTO: Era da empresa fabricante/demandada o ônus de comprovar da inexistência de vício do produto, fato que não ocorreu no caso concreto, pois não há qualquer elemento que dê guarida à tese lançada. Demonstrado nos autos que o produto adquirido foi trocado pela loja vendedora, quando da primeira manifestação de vício, havendo provas de que o segundo bem também apresentou defeitos que ainda carecem de solução de parte da fabricante demandada, é impositiva a procedência da ação.O prazo de 18 meses não pode ser considerado razoável para a vida útil de um aparelho de televisor, porquanto bem durável de longa utilização.O defeito apontado configura vício oculto e autoriza seja o bem substituído.Sentença reformada.DANO MORAL: Incontroversa a existência do defeito e comprovado os inúmeros transtornos acarretados em razão disso, que impossibilitaram a autora de usar o bem tão logo após a compra. Resta configurado o dano moral sofrido, face os transtornos acarretados pelo vício do produto que ultrapassaram meros dissabores do cotidiano. Valor da indenização fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), eis que proporcional ao caso concreto e compatível com o patamar estabelecido por este Colegiado para causas da mesma natureza e de similar complexidade.SUCUMBENCIA: (...) (TJ-RS - AC: 70081568339 RS,: 04/07/2019) Para fixação do quantum indenizatório, consideram-se o caráter pedagógico-punitivo, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano (art. 944, CC). Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento ilícito, da condição financeira da parte postulante, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.939,98 à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súm. 43/STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação (art. 405, CC), devendo, a partir de tal data, incidir apenas SELIC, eis que engloba juros e correção. (Lei 14.905/24). Faculta-se a retirada do produto em 15 dias, precluso o direito, estará o autor livre para destinação. ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas SELIC, eis que engloba juros e correção. (Lei 14.905/24) Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Eventual interposição de R.I, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade da justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES (Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06), para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e execução com incidência de multa do art. 523, §1, CPC. Estando tudo em ordem, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei (art. 523, §1, CPC). 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela CGJ; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica, em ordem cronológica de movimentação (Ato Normativo Conjunto 036/2018, TJES), ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da transferência. Satisfeita a obrigação ou nada requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: JOCIMAR KINAKE GUARINI Endereço: Avenida Transversal, 115, (Colina), Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-360 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 17:48

Julgado procedente em parte do pedido de JOCIMAR KINAKE GUARINI - CPF: 111.892.007-40 (REQUERENTE).

02/02/2026, 16:30

Conclusos para julgamento

30/01/2026, 14:05
Documentos
Sentença - Carta
02/02/2026, 16:30
Sentença - Carta
02/02/2026, 16:30