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0000244-33.2021.8.08.0053
Procedimento Comum CívelEletivaCirurgiaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Alto Rio Novo - Vara Única
Partes do Processo
GENILSA BARROS BARBOSA NOGUEIRA
CPF 097.***.***-77
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI
OAB/ES 11324•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
24/03/2026, 00:12Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:12Juntada de Certidão
09/03/2026, 00:30Decorrido prazo de GENILSA BARROS BARBOSA NOGUEIRA em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 00:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
08/03/2026, 01:12Publicado Sentença - Carta em 05/02/2026.
08/03/2026, 01:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: GENILSA BARROS BARBOSA NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 0000244-33.2021.8.08.0053 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 0000244-33.2021.8.08.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GENILSA BARROS BARBOSA NOGUEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Às fls. 2/ss., aduz a parte autora, em síntese, ter sido diagnosticada com fratura no colo do fêmur e quadril, com recomendação médica para realização de cirurgia de artroplastia total do quadril, com implantação de prótese de cerâmica-polietileno. Todavia, requisitado procedimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), houve negativa de atendimento, sob o fundamento de indisponibilidade de material cirúrgico. Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja: (a) determinada a realização de cirurgia de artroplastia total do quadril, com implantação de prótese de cerâmica-polietileno. Às fls. 76/ss., deferida a tutela pretendida, a fim de determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO disponibilize em favor da autora, no prazo de 30 dias, o procedimento cirúrgico descrito na inicial, inclusive com a utilização do material prescrito pelo médico assistente da requerente, sob pena de multa diária de R$1.000,00, para o caso de descumprimento, limitado ao valor de R$40.000,00. Ao ID 51888120, informado o cumprimento da medida. À fl. 99, citada, a parte ré, contestou o feito, arguindo, preliminarmente: (a) a ausência de interesse processual de agir, eis que não demonstrada a necessidade e a adequação da medida; e (b) a inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, por sua vez, asseverando não prosperarem os intentos autorais, ao argumento de inexistência de elementos probatórios aptos à embasar a alegação, mormente por imperar, em face da parte autora, a submissão aos fluxos e procedimentos administrativos do Sistema Único de Saúde (SUS). Eis, pois, o relatório. Prossigo aos fundamentos decisórios. Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e, por outro lado, insuscetível de dilação útil. Portanto, julgo antecipadamente o feito. Da gratuidade pretendida pela parte autora Com razão a parte autora. Pois, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. E, para fins de concessão do benefício à pessoa natural, compulsando os documentos juntados, principalmente pelo CONTRATO DE TRABALHO, de fls. 63, reputo reforçada a comprovação de impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, uma vez que seu provento bruto, em média, ostenta patamar inferior ao indicativo de 3 (três) salários-mínimos. ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENESSE DIRECIONADA AOS HIPOSSUFICIENTES – PERCEPÇÃO DE MENOS DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE RECURSOS LÍQUIDOS - EXISTÊNCIA DE BENS SOB PARTILHA – PATRIMÔNIO IMOBILIZADO – COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita tem por finalidade assegurar o acesso à justiça aos hipossuficientes, possuindo previsão tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional. 2. Considera-se hipossuficiente aquele que não tenha condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento. 3. O direito à gratuidade de justiça é assegurado às pessoas físicas e jurídicas que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, conforme o art. 98 do CPC. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC. 5. Ausência de elementos suficientes a infirmar a presunção erigida a partir da declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do requerente. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça não exige demonstração de miserabilidade absoluta, mas apenas a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento do requerente. (...) (TJES. Data: 17/May/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 5006851-68.2023.8.08.0000. Magistrado: HELOISA CARIELLO. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assunto: Assistência Judiciária). Por isso, existindo lastro probatório capaz de corroborar a miserabilidade narrada, defiro o benefício em favor da parte autora. Da ausência de interesse processual de agir arguida pela parte ré Sem razão a parte ré. O interesse de agir, segundo Enrico Tullio Liebman, existe quando há para a parte autora utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. Por este viés, inegável o legítimo anseio da parte autora, que almeja, com a lide, a realização de cirurgia de artroplastia total do quadril, com implantação de prótese de cerâmica-polietileno, em tese, essencial para evitar a consolidação da fratura em seu quadril e para a adequada acurácia de sua patologia. Dito isso, afasto a tese de ausência de interesse processual de agir arguida pela parte ré. Da inexistência de prévio requerimento administrativo arguida pela parte ré De início, pontuo ser incabível o condicionamento da provocação judicial ao prévio requerimento ou esgotamento da discussão em âmbito administrativo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 2. "A alegação de que o impetrante não demonstrou a negativa de fornecimento do medicamento por parte da autoridade, reputada coatora, bem como o desrespeito ao prévio procedimento administrativo, de observância geral, não obsta o deferimento do pedido de fornecimento dos medicamentos pretendidos, por isso que o sopesamento dos valores em jogo impede que normas burocráticas sejam erigidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte de cidadão hipossuficiente" (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.8.2010.) (STJ - AgInt no RMS: 69833 PI 2022/0304170-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). Logo, afasto a tese de necessidade de prévio requerimento administrativo arguida pela parte ré. Ultrapassadas as questões processuais pendentes, passo ao exame do MÉRITO. Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de: (a) determinação da realização de cirurgia de artroplastia total do quadril, com implantação de prótese de cerâmica-polietileno. Noto que a lide abrange temática afeita ao direito à saúde e, também, à responsabilidade civil do Estado por seu fornecimento, sendo a demanda regida, pois, pela legislação constitucional e por normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Da obrigação de realização de cirurgia de artroplastia total do quadril, com implantação de prótese de cerâmica-polietileno Com razão a parte autora. Como é cediço, o direito à saúde, consectário da dignidade da pessoa humana, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme art. 1°, inc. III, c/c art. 196 da Constituição Federal. E, compulsando os autos, vislumbro que as provas produzidas demonstram, de modo satisfatório, a necessidade da parte autora em realizar a cirurgia de artroplastia total do quadril, com implantação de prótese de cerâmica-polietileno. Digo isso em atenção: (a) aos exames de imagem, às fls. 21/ss.; (b) aos receituários médicos de fls. 40/ss.; e (c) ao PARECER TÉCNICO NAT/TJES n. 938/2021, às fls. 68/ss., que opinou favoravelmente ao pedido. Em conclusão, este NAT entende que a prótese pleiteada não é padronizada pelo SUS, mas considerando que a escolha adequada do implante deve levar em consideração inúmeros fatores (alta resistência, baixo desgaste, resistência a corrosão e baixo atrito, além da biocompatibilidade) e considerando ainda a pouca idade da Requerente, entendemos que a prótese indicada pelo médico assistente é uma opção terapêutica. Assim, comprovada a ineficácia do procedimento cirúrgico padronizado – seja pela idade da parte autora, como pela ausência de consolidação da fratura na primeira tentativa cirúrgica – consoante relatório médico assinado pelo especialista Dr. Bruno Borba Ferreira (CRM/ES n. 8.862), não há dúvidas de que é de responsabilidade da parte ré o fornecimento do tratamento de saúde pleiteado. Igualmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO À SAÚDE. MATERIAL PARA CIRURGIA. ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE CERÂMICA COM POLIETILENO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. (...) Reconhecida vantagem terapêutica significativa na prótese requerida em relação ao material disponível no SUS (...) (TRF-4 - AC: 50008331620224047015 PR, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2023). Ante o exposto, determino a obrigação de fazer em desfavor da parte ré, consistente na realização de cirurgia de artroplastia total do quadril, com implantação de prótese de cerâmica-polietileno, nos moldes do receituário médico apresentado. Em tempo, dou por satisfeita a obrigação, em atenção ao MEMORANDO/SRSC/SESA/MJ, ao ID 51888120, que informou a realização da cirurgia pleiteada no dia 30 de setembro de 2024. DO DISPOSITIVO Isto posto, confirmo os termos da tutela provisória de urgência, de fls. 76/ss., ao seu tempo deferida, e julgo procedente o pedido formulado na exordial. Por via de consequência: (a) determino a obrigação de fazer em desfavor da parte ré, consistente na realização de cirurgia de artroplastia total do quadril, com implantação de prótese de cerâmica-polietileno, nos moldes do receituário médico apresentado. Em tempo, dou por satisfeita a obrigação, em atenção ao MEMORANDO/SRSC/SESA/MJ, ao ID 51888120, que informou a realização da cirurgia pleiteada no dia 30 de setembro de 2024. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o procedimento. Mercê da sucumbência, condeno a parte ré a suportar honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma como disposta no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o irrisório valor atribuído à causa. Sem custas processuais remanescentes, com base no art. 20, inc. V, da Lei n. 9.974 de 2013. Com remessa necessária. Pela atuação da advogada dativa nomeada, Drª. Aline Terci Bezzi (OAB/ES 11.324), nomeada à fl. 14, que representou a parte autora, fixo honorários, consoante apreciação equitativa, em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com base no artigo 2°, do Decreto n° 4.987-R, de 13 de outubro de 2021, que serão custeados pelo Estado do Espírito Santo, visto que não há Defensor Público para atender à demanda judicial. Após, o trânsito em julgado, considerando a atuação da advogada dativa Drª. Aline Terci Bezzi (OAB/ES 11.324), nomeada à fl. 14, expeça-se certidão de atuação especificada no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n. 001 de 2021. Nada mais havendo, arquive-se definitivamente o feito. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Rio Novo/ES, data da assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito (Ofício DM nº 0113/2026)
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 17:51Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/02/2026, 11:31Julgado procedente o pedido de GENILSA BARROS BARBOSA NOGUEIRA - CPF: 097.235.357-77 (REQUERENTE).
03/02/2026, 11:31Conclusos para despacho
24/10/2025, 15:04Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/07/2025, 00:33Juntada de certidão
21/07/2025, 00:33Juntada de certidão
30/05/2025, 15:25Expedição de Mandado - Intimação.
26/05/2025, 14:12Documentos
Sentença - Carta
•03/02/2026, 11:31
Sentença - Carta
•03/02/2026, 11:31
Despacho
•17/01/2025, 09:57
Despacho
•06/12/2024, 16:15
Despacho
•22/05/2024, 16:52