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5038647-59.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
THAISA ROCHA DE SOUZA GOMES
CPF 132.***.***-82
Autor
LOJAS RIACHUELO SA
CNPJ 33.***.***.0255-67
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS VIEIRA DE SOUZA
OAB/ES 38645Representa: ATIVO
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/ES 22574Representa: PASSIVO
MARTON BARRETO MARTINS SALES
OAB/ES 20194Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:33

Juntada de Petição de embargos de declaração

29/04/2026, 22:37

Juntada de Petição de embargos de declaração

29/04/2026, 11:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:15

Publicado Sentença em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: THAISA ROCHA DE SOUZA GOMES REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS VIEIRA DE SOUZA - ES38645 Advogados do(a) REQUERIDO: MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038647-59.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Trata-se de ação onde afirma a autora que, é consumidora dos serviços oferecidos pela Empresa Requerida desde janeiro/2023. Relata que utilizou o cartão da Ré por determinado período e permaneceu cerca de dois meses sem realizar compras, porém continuou recebendo as faturas com valores a pagar, mesmo sem efetuar qualquer transação. No entanto, ao analisar suas faturas constatou que eram cobrados valores, sob as rubricas: “Assistência Residência – Mega” e “Seguro de Acidentes Pessoais Individual – Único”, totalizando o montante de R$ 31,13 mensais. Sustenta que, que jamais contratou tais serviços junto à Ré. Pleiteia liminarmente: I) a suspensão das cobranças referentes aos serviços não contratados, quais sejam: “Assistência Residência – Mega” e “Seguro de Acidentes Pessoais Individual – Único”, sobre as faturas atuais e futuras; II) a reemissão da fatura do mês de outubro sem os valores referentes aos serviços não contratados; e, por fim, III) a proibição de negativação do seu nome/CPF junto a quaisquer órgãos de proteção ao crédito em razão das cobranças indevidas enquanto perdurar o julgamento da presente demanda. No mérito requer a restituição, em dobro, dos valores pagos e indenização por danos morais. Em decisão de id 81045289, foi deferida a liminar para que a Ré: I) suspenda as cobranças referentes aos serviços objetos da presente demanda, quais sejam: “Assistência Residência – Mega” e “Seguro de Acidentes Pessoais Individual – Único” das faturas da parte Autora; II) reemita a fatura do mês de outubro/2025 sem os valores dos serviços ora questionados; e, por fim, III) se abstenha de negativar o nome/CPF da parte Autora, junto a quaisquer Órgãos de Proteção ao Crédito, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação. Houve contestação apresentada pela ré Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, a requerida Impugna o valor atribuído à causa. Rejeito essa impugnação, uma vez que a atribuição do valor da causa observou as regras do artigo 292, CPC. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que as autoras e a rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso dos autos, a controvérsia reside na existência ou não de contratação válida dos serviços cobrados. A requerida juntou documento que, em tese, comprovaria a adesão da autora aos serviços questionados, mediante assinatura eletrônica. Todavia, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a autenticidade da contratação, especialmente quanto à efetiva ciência e consentimento da parte autora. Isso porque, em se tratando de contratação eletrônica, cabe à fornecedora comprovar a regularidade do procedimento, mediante apresentação de elementos técnicos mínimos, tais como registro de IP, data, hora, mecanismo de validação de identidade (dupla autenticação, token, biometria, entre outros), o que não foi devidamente demonstrado. Ademais, ainda que assim não fosse, competia ao réu, a obrigação de advertir previamente a parte autora acerca dos serviços e valores que seriam efetivamente prestados e pagos, pois o consumidor, ciente desta informação, poderia ter desistido da contratação. A simples apresentação de formulário unilateral, desacompanhado de tais elementos de segurança, não é suficiente para comprovar a contratação válida, sobretudo diante da impugnação da autora. Dessa forma, deve-se reconhecer a inexistência de comprovação da contratação dos serviços denominados “Assistência Residência – Mega” e “Seguro de Acidentes Pessoais Individual – Único”. Partindo destas premissas, ratifico a liminar deferida e determino que a ré proceda a devolução dos valores pagos pela autora referente as cobranças objetos da lide, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples calculo aritmético. No que se refere à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se verifica a ocorrência de engano justificável. A requerida efetuou cobranças mensais contínuas relativas a serviços cuja contratação não logrou comprovar, evidenciando falha na prestação do serviço e desrespeito ao dever de cautela. A jurisprudência pacífica entende que a ausência de comprovação da contratação afasta a boa-fé do fornecedor, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Assim, impõe-se a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores pagos pela autora a esse título. Em relação ao pleito indenizatório por danos morais, restou demonstrado a falha na prestação de serviços da ré, contudo, não há nos autos nenhuma prova de que tal ausência de informação tenha causado dor, vexame, humilhação, além do normal ao autores, aptos a atingir a esfera de suas personalidades. O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as suas peculiaridades do caso concreto, lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a alegação da parte autora de que ficou impossibilitada de utilizar seu cartão de crédito, não restou demonstrada nos autos. Nesse sentido, a lesão a bem personalíssimo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho,“há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos”. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo, o que não restou comprovado no presente caso. Assim, entendo que o pedido de indenização por danos morais não merece prospera, vez que não há qualquer elemento de prova no sentindo de que a parte autora tenha sido submetida à situação vexatória, humilhante ou que lhe tenha trazido algum desequilíbrio de ordem psíquica, não projetando lesão a personalidade ou à honra, que é pressuposto indeclinável do dano moral. Quanto ao alegado descumprimento da ordem judicial pela Requerida (id 88636554), tal verificação e eventual quantificação das astreintes deve ser realizado no cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar o requerido a restituir, em dobro, a parte autora os valores pagos a titulo de seguro acidente pessoal e assistência residencial, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso. Eventual descumprimento e quantificação das astreintes será realizado no cumprimento de sentença. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 19 de abril de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juiza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 19 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: THAISA ROCHA DE SOUZA GOMES Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 371, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: LUCIANO DAS NEVES, 2418, LOJA: 1060;: PISO L1;, CENTRO DE VILA VELHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-200

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 17:59

Julgado procedente em parte do pedido de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.200.056/0255-67 (REQUERIDO) e THAISA ROCHA DE SOUZA GOMES - CPF: 132.300.437-82 (REQUERENTE).

22/04/2026, 15:23

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:16

Decorrido prazo de THAISA ROCHA DE SOUZA GOMES em 19/02/2026 23:59.

10/03/2026, 02:16

Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 19/02/2026 23:59.

10/03/2026, 02:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

09/03/2026, 02:55

Publicado Decisão em 09/02/2026.

09/03/2026, 02:55

Conclusos para julgamento

02/03/2026, 12:19

Audiência Una realizada para 27/02/2026 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

02/03/2026, 12:11
Documentos
Sentença
22/04/2026, 15:23
Sentença
22/04/2026, 15:23
Decisão
04/02/2026, 15:13
Decisão
04/02/2026, 15:13
Despacho
16/01/2026, 13:28
Despacho
16/01/2026, 13:28
Despacho
17/11/2025, 17:18
Despacho
17/11/2025, 17:18
Decisão
16/10/2025, 19:17
Decisão
16/10/2025, 19:17