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5008568-86.2022.8.08.0021

Procedimento Comum CívelPromessa de Compra e VendaCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 38.393,80
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação - Diário em 08/05/2026.

10/05/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

10/05/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA REU: JUVENIL PINHEIRO DE JESUS, DJANIRA COSTA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 - DECISÃO - Compulsando detidamente os autos, observa-se que a presente demanda foi deflagrada por IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA. em desfavor de JUVENIL PINHEIRO DE JESUS e DJANIRA COSTA SOUZA, visando, em sua conformação originária, à satisfação de crédito decorrente de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, posteriormente objeto de acordo extrajudicial, cujo inadimplemento teria persistido ao longo do tempo. O iter processual revela que este Juízo envidou sucessivos esforços para a regular triangularização da relação jurídico-processual, mediante a expedição de cartas citatórias e mandados, os quais, todavia, retornaram sem cumprimento, seja pela insuficiência dos elementos de localização, seja pela não localização das partes demandadas, inclusive no endereço relacionado ao próprio imóvel objeto da avença. Sobreveio, então, a petição de ID 91245864, por meio da qual a parte autora, invocando os arts. 329, I, e 493 do Código de Processo Civil, requereu o aditamento da petição inicial, ao argumento de que a via meramente obrigacional inicialmente eleita revelou-se insuficiente à recomposição da lesão patrimonial experimentada, notadamente porque os réus, embora imitidos na posse do lote, teriam nele edificado construção, deixado de adimplir as parcelas desde 15/03/2015 e, ao que se infere das frustradas diligências citatórias, possivelmente transferido ou cedido faticamente a posse do bem a terceiros. No aditamento, a autora pretende a readequação da demanda para ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização, postulando, em síntese, o reconhecimento do inadimplemento absoluto, a resolução do contrato de promessa de compra e venda, a reintegração na posse do imóvel, inclusive em face de quem eventualmente o ocupe, a condenação ao pagamento de taxa de ocupação/fruição indevida, perdas e danos, compensação de eventuais benfeitorias e inclusão posterior de eventuais ocupantes identificados, caso constatada a ocupação por terceiros. Pois bem. De plano, verifica-se que a modificação dos elementos objetivos da demanda foi formulada em momento processual adequado, porquanto ainda não aperfeiçoada a citação válida dos réus. Incide, portanto, a regra do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. Também não se ignora que o art. 493 do CPC autoriza o magistrado a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente que influencie no julgamento do mérito, sobretudo quando a marcha processual evidencia a necessidade de adequação da tutela jurisdicional à realidade concreta subjacente ao conflito. Todavia, conquanto formalmente admissível em tese, o aditamento apresentado não traduz mera retificação marginal da exordial. Ao revés, promove sensível reconfiguração da demanda, deslocando-a de uma cobrança de crédito para pretensão resolutória, possessória e indenizatória, cujo núcleo econômico passa a recair sobre o próprio bem imóvel objeto da relação contratual. A pretensão originária estava centrada na satisfação de parcelas inadimplidas. A pretensão ora deduzida, diversamente, busca desfazer o vínculo contratual, recuperar a posse do lote, atingir eventual ocupação derivada, discutir fruição indevida, perdas e danos e compensação de benfeitorias. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008568-86.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se, portanto, de alteração substancial do conteúdo econômico da demanda, circunstância que impõe a correlata adequação do valor da causa. Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído valor certo, o qual deve refletir, tanto quanto possível, o efetivo proveito econômico perseguido. O valor da causa não constitui dado meramente ornamental, mas elemento processual de destacada importância, com repercussão sobre a adequada tributação judiciária, a base de cálculo das custas, a competência, os honorários advocatícios e a própria higidez formal da relação processual. Nesse contexto, ao postular a resolução contratual cumulada com reintegração de posse, a parte autora passa a perseguir utilidade econômica que não se limita ao saldo contratual alegadamente inadimplido, mas compreende a recuperação jurídica e fática do imóvel prometido à venda. O proveito econômico imediato da nova conformação da lide corresponde, assim, ao valor patrimonial do bem cuja posse se pretende reaver, sem prejuízo da posterior apuração de taxa de ocupação, fruição indevida, perdas e danos ou outros consectários eventualmente devidos. Admitir o processamento do aditamento sem a prévia retificação do valor da causa e sem o recolhimento das custas complementares equivaleria a permitir a ampliação substancial da pretensão deduzida em juízo sem a correspondente observância dos ônus fiscais-processuais legalmente estabelecidos. O acesso à jurisdição é garantia constitucional de estatura elevada, mas deve ser exercido em conformidade com os encargos processuais previstos em lei, especialmente quando a própria parte autora voluntariamente altera a extensão econômica da controvérsia. Ressalte-se, ainda, que as alegações relativas à eventual construção no imóvel, à possível cessão fática da posse a terceiros, à transformação da posse inicialmente justa em posse injusta superveniente e à eficácia da futura tutela possessória em face de quem estiver no imóvel constituem matérias que poderão ser apreciadas no momento processual próprio, após a regularização formal do aditamento, a adequada composição subjetiva da lide, se necessária, e a observância do contraditório. Por ora, a providência juridicamente adequada consiste em condicionar o exame definitivo do aditamento à prévia adequação do valor da causa ao real proveito econômico perseguido, tomando-se por parâmetro o valor venal do imóvel objeto da lide, com o recolhimento das custas processuais complementares correspondentes. Diante do exposto, condiciono o deferimento do pedido de aditamento à petição inicial formulado no ID 91245864 à prévia retificação do valor da causa, tomando-se por base o valor venal do imóvel objeto da demanda, bem como ao recolhimento das custas processuais complementares correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do aditamento e prosseguimento do feito nos limites da pretensão originariamente deduzida, salvo ulterior deliberação judicial. Comprovado o recolhimento das custas complementares, voltem os autos conclusos para apreciação definitiva do aditamento, inclusive quanto à retificação da autuação, à eventual adequação do polo passivo e às providências citatórias subsequentes. Desde logo, para fins de organização da marcha processual, caso regularizado o preparo complementar e deferido o aditamento, a citação pessoal dos réus deverá ser promovida por oficial de justiça no imóvel objeto da ação, indicado na petição de ID 91245864 como lote 08, quadra 09-A, do loteamento Village do Sol, cuja localização exata será fornecida por preposto da parte autora, mediante prévio agendamento pelo WhatsApp n. (27) 98111-1855, em razão da alegada ausência de perfeita identificação do arruamento por placas e da inexistência de numeração regular nas residências do loteamento. Intime-se a parte autora para cumprimento. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/05/2026, 21:04

Proferidas outras decisões não especificadas

05/05/2026, 22:44

Conclusos para decisão

30/03/2026, 17:04

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2026, 10:01

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA REU: JUVENIL PINHEIRO DE JESUS, DJANIRA COSTA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 89814033 referente ao Mandado nº 6096784. 2 - Fluxo de intimação do requerente para ciência, bem como informar novo endereço da parte ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual. Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008568-86.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 17:52

Juntada de certidão

03/02/2026, 00:51

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

03/02/2026, 00:51

Juntada de Outros documentos

11/12/2025, 18:05

Expedição de Mandado.

10/12/2025, 08:42

Proferidas outras decisões não especificadas

06/12/2025, 12:41

Conclusos para decisão

06/12/2025, 12:36
Documentos
Decisão
05/05/2026, 22:44
Decisão - Mandado
06/12/2025, 12:41
Despacho
24/08/2023, 21:04
Despacho - Carta
11/03/2023, 12:45