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5025225-60.2023.8.08.0024

Procedimento Comum CívelAdicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
MARIANA DA COSTA RIBAS ROCHA
CPF 094.***.***-44
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
VICTOR MONTEIRO COSTA
OAB/ES 26778Representa: ATIVO
CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI
OAB/ES 25270Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MARIANA DA COSTA RIBAS ROCHA em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:15

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: MARIANA DA COSTA RIBAS ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI - ES25270, VICTOR MONTEIRO COSTA - ES26778 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5025225-60.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIANA DA COSTA RIBAS ROCHA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que se discute os critérios de pagamento de adicional de insalubridade a parte Autora, Auxiliar de Perícia Médico-Legal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, pois apenas passou a receber o adicional em julho de 2022, a despeito da existência de Laudo Médico de Insalubridade (constatando grau médio de insalubridade) emitido pela SESA em 2018, bem como foi o benefício calculado segundo parâmetros incorretos. Requer o seguinte: a) a concessão de gratuidade de justiça; b) seja deferida tutela de urgência, compelindo a parte Requerida a fornecer todos os documentos e informações relevantes do presente caso referente aos laudos técnicos de insalubridade da Superintendência de Polícia Técnico-Científica; c) sejam os presentes autos tramitados em segredo de justiça; d) seja julgada procedente a ação, declarando a nulidade, inconstitucionalidade e ilegalidade dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 3º e no caput do artigo 4º, ambos do Decreto 4.276-R, por violação dos princípios da legalidade e hierarquia das normas, bem como, declarando a legalidade da Lei 10.750/2017, compelindo a parte Requerida a efetuar os pagamentos conforme estabelecido na referida Lei, fazendo constar no contracheque da parte Requerente e gerando efeito EX TUNC, procedendo a Requerida com devolução dos valores não pagos com juros e correção monetária de acordo com o RE 870947; e) a condenação da parte Requerida ao pagamento de danos morais, a ser arbitrado conforme entendimento deste juízo; f) protesta e requer a produção de todos os meio de prova em direito admitidos. Despacho em ID 36643364 deferindo a gratuidade de justiça; retificando o valor da causa de ofício para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); indeferindo o pedido de tramitação sob segredo de justiça; e registrando que o pedido concernente à juntada de documentação e informações relevantes ao deslinde do presente caso será apreciado na fase de instrução probatória. Contestação em ID 40018931, na qual o Estado do Espírito Santo suscita: a) impugnação ao valor da causa, pois o quantitativo de R$ 1.320,00 não reflete o proveito econômico perseguido; b) impugnação a gratuidade de justiça; c) ausência de interesse, pois o pagamento do adicional de insalubridade pleiteado já foi efetivado; d) a base de cálculo do adicional de insalubridade está de acordo com previsão legal; e) há impossibilidade de interpretação extensiva dos requisitos legais para concessão de direitos ou vantagens a servidores públicos; f) há impossibilidade de o judiciário aumentar ou reduzir os vencimentos do funcionalismo público; g) inexistentes danos morais. Réplica em ID 44028874, em que se manifesta quanto à impugnação à gratuidade de justiça e reitera pedido para que sejam exibidos os exames/coletas de informações e demais documentos que embasaram as conclusões do Laudo Técnico de Insalubridade, sob pena de confissão e revelia da demanda, para que seja considerado que a Autora goza de grau máximo de insalubridade, ou seja, 40% (quarenta porcento). Despacho em ID 46892281 determinando a intimação do Estado para colacionar aos autos os documentos que deram embasamento às conclusões do Laudo Técnico de Insalubridade O Estado (ID 49212666) anexou o laudo de insalubridade, mas não junta os documentos que o embasaram, afirmando serem completamente desnecessários, uma vez que a questão controvertida nos autos diz respeito tão somente à base de cálculo sobre o qual o adicional de insalubridade está sendo pago. Decisão de ID 53840685 acolhendo a preliminar de impugnação a assistência judiciária, para revogar a gratuidade de justiça e determinar que a autora promova o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em petição de ID 62991198, a Autora se manifesta sobre a revogação da gratuidade de justiça, requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja reformada a decisão que revogou o benefício, sob a alegação de que houve decisão surpresa. Intimado para recolher as custas iniciais da perícia, a Autora peticionou em ID 90580579 para requerer o deferimento do parcelamento em 20 parcelas de R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). Os autos vieram conclusos. Com esse breve relatório, constato que a controvérsia está limitada à discussão de bases de cálculo do valor da insalubridade, sendo que em nenhum momento da Petição Inicial a Autora suscita dúvida do “grau médio” atribuído através de laudo de insalubridade. A concordância é patente pelo fato de que ressalta ser devido o pagamento de 30% de insalubridade, o que a Lei Estadual nº10.750/2017, indicada pela própria autora, define em seu artigo 1º, §2º, inciso II, que o percentual de 30% se refere a grau de insalubridade de grau médico. Logo, no momento oportuno não impugnou o laudo de insalubridade em si, pois só foi abordar grau de insalubridade em 40% na Réplica, ao requerer a aplicação dos efeitos de revelia “acaso a Parte Ré persista em não exibir a inteireza da documentação requerida, pede-se que se aplique a pena requerida, qual seja, que seja imposta à Parte Ré o pagamento de insalubridade no nível máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento)”. Por esses motivos, há de se questionar a utilidade da prova pericial. Entretanto, questão mais urgente que merece atenção é a atinente às custas judiciais, razão pela qual postergo a análise quanto aos pedidos contidos na Petição de ID 90580579. Após impugnação do Estado e resposta da Autora à impugnação, este juízo revogou a gratuidade de justiça em ID 53840685, determinando a intimação da Autora, naquela oportunidade, para recolher custas. Em que se pese tenha peticionado para requerer a revogação da decisão, o meio processual adequado para se insurgir quanto à rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação é o Agravo de Instrumento, com base no artigo 1015, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não havendo registro de interposição do recurso adequado quanto a decisão, incide a preclusão sobre a questão. A preclusão consiste na perda de uma situação jurídica ativa processual, seja através da perda de um poder processual das partes ou da perda de um poder do juiz. (DIDIER Jr., Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique. Teoria dos fatos jurídicos processuais. Salvador: Juspodivm, 2011, p.158.) A preclusão dirigida às partes possui 4 pressupostos, que são: i) a existência de uma faculdade processual; ii) a limitação a seu exercício imposta pela lei; iii) a ineficácia da atividade praticada após o advento da preclusão; e iv) o poder-dever de o juiz declará-la. (SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão processual civil. 2a ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 109.) Dessa forma, chamo o feito à ordem, na forma do art. 139, IX, CPC, para, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, determinar: A INTIMAÇÃO da parte autora para esclarecer se interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de ID 53840685, no momento adequado. Na mesma oportunidade, caso não tenha sido interposto o recurso, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, a serem calculadas sobre o valor da causa, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de cancelamento da distribuição e EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

31/03/2026, 16:38

Proferido despacho de mero expediente

27/03/2026, 21:05

Conclusos para decisão

20/02/2026, 14:41

Juntada de Petição de petição (outras)

12/02/2026, 11:13

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARIANA DA COSTA RIBAS ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI - ES25270, VICTOR MONTEIRO COSTA - ES26778 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do valor dos honorários, na proporção de 50% e, em havendo discordância, fazê-la de forma justificada VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2026. JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5025225-60.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 17:53

Juntada de Petição de petição (outras)

29/01/2026, 22:53

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/01/2026, 14:21

Juntada de Certidão

26/09/2025, 03:08

Decorrido prazo de IMPARCIAL PERICIAS E CONSULTORIA LTDA em 22/09/2025 23:59.

26/09/2025, 03:08

Juntada de Petição de petição (outras)

22/09/2025, 18:46
Documentos
Despacho
27/03/2026, 21:05
Decisão
27/08/2025, 16:29
Decisão
24/04/2025, 17:59
Decisão
01/11/2024, 15:08
Despacho
22/07/2024, 17:17
Despacho
19/01/2024, 13:53
Despacho
27/10/2023, 17:40
Despacho
21/08/2023, 16:41