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5000078-22.2026.8.08.0058

Nomeacao De AdvogadoObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Partes do Processo
DANIELA GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA
CPF 155.***.***-78
Autor
Advogados / Representantes
EDUARDA OLIVEIRA DE FREITAS
OAB/ES 41931Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

27/02/2026, 17:20

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 17:10

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 13:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de novo requerimento de nomeação de advogado dativo, ante a inexistência de Defensor Público designado para atuar nesta Comarca. Decido. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98, e seguintes do Código de Processo Civil. NOMEIO como advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a) Eduarda Oliveira de Freitas, inscrito(a) na OAB/ES sob o n.º 41931, tel. (28) 99901-0157, e-mail [email protected], para defesa dos interesses da parte autora, bem como para atuar em todos os atos que lhe incumbe o múnus, no processo a ser manejado, até prolação da sentença, nos termos da resolução n.º 32/2018, do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ressalta-se que é vedado substabelecer os poderes que lhes são conferidos neste ato a terceiro advogado, assim como ingressar com a demanda fonte desta nomeação, em juízo diverso deste. Os honorários advocatícios serão fixados apenas nos autos da ação a ser proposta, nos termos do Decreto n.º 2821-R/2011. Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para dizer se aceita o múnus, observado o prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, em caso afirmativo, deverá proceder à defesa de seu(s) constituinte(s), observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da aceitação. No prazo acima assinalado, havendo a aceitação do múnus, deverá o(a) advogado(a) nomeado comprovar nestes autos a propositura da demanda almejada pela parte requerente. Registro que o decurso do prazo de resposta, sem manifestação, ou a recusa imotivada dará ensejo à exclusão do(a) advogado(a) da lista de dativos da Comarca, nos termos do art. 3º, §§ 3º e 5º, da Resolução TJES n.º 32/2018, bem como na comunicação do fato à OAB/ES, para apuração de possível prática do cometimento de infração ética, nos termos do art. 34, XII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94). Havendo requerimento nesse sentido, defiro, desde logo, a intimação pessoal da parte requerente para contatar o(a) advogado(a) nomeado(a). A presente decisão possui força de mandado/ofício, para os fins de direito. Diligencie-se com as formalidades legais. Iúna/ES, na data e hora constantes da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 18:02

Processo Inspecionado

02/02/2026, 16:37

Nomeado defensor dativo

02/02/2026, 16:37

Conclusos para decisão

02/02/2026, 13:25

Expedição de Certidão.

28/01/2026, 16:56

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

28/01/2026, 16:55

Distribuído por sorteio

28/01/2026, 16:55
Documentos
Decisão
02/02/2026, 16:37