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5001076-57.2025.8.08.0047

Procedimento Comum CívelDeclaração de AusênciaDisposições Diversas Relativas às PrestaçõesDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 53.838,95
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
RHAMON BRITO ANDRADE
CPF 143.***.***-19
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
NILDECIR PEREIRA DA SILVA
OAB/PR 65305Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de RHAMON BRITO ANDRADE em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:21

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:21

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:21

Publicado Decisão em 27/04/2026.

27/04/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: RHAMON BRITO ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: NILDECIR PEREIRA DA SILVA - PR65305 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse processual O INSS sustenta a falta de interesse processual, sob o argumento de que a mera cessação do benefício acidentário não se confunde com o indeferimento administrativo. No entanto, não é aplicável como precedente, perante a Justiça Estadual, julgamento do Tema 277 da TNU (Justiça Federal). Ainda, a não prorrogação do benefício acidentário é causa suficiente de manejo da ação judicial, diante do entendimento do INSS de ausência de incapacidade laborativa. Não se aplica, portanto, na hipótese, o Tema 350 do STF. Neste sentido: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO INSS. A) ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação. Desnecessidade. Resistência configurada. Decisão em conformidade com os temas 350/STF e 660/STJ, bem como ao iac nº 24 do grupo de câmaras de direito público deste egrégio. Preliminar afastada. B) pleito de modificação do termo inicial. Marco a partir da citação. Razão que não subsiste. Tema n. 862 do STJ. Benefício devido desde a cessação do auxílio-doença recebido pelo mesmo fato gerador, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, assim como as recebidas pelo mesmo motivo. Recurso improvido. (TJSC; APL 5015285-03.2022.8.24.0011; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 23/04/2024) Assim, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito A “questão preliminar de não cumprimento do artigo 129-A da Lei Federal n.º 8.213/1991 se confunde com o mérito. De início, registro ser fundamental a realização de perícia para verificar a causalidade (relação acidentária) e se há incapacidade (total/parcial/temporária/definitiva). Considerando que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, e, objetivando limitar o momento probatório às causas de pedir e aos pedidos, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de incapacidade do segurado, total ou parcial e permanente ou temporária, que o impeça de exercer a sua atividade laborativa ou qualquer outra atividade; (ii) o nexo de causalidade da respectiva moléstia com o desempenho do trabalho do postulante. Os pontos controvertidos ora delineados serão melhor instruídos mediante perícia, já requisitada pela parte postulante e pelo INSS. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001076-57.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a produção da prova pericial postulada pela parte reclamante e reclamada. Assim: Nomeio perito o Abidias Wan de Rey de Barros, médico do trabalho, CRM/BA 12.223 – telefone: 073 8824-5051 –, que deverá ser intimado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita realizar o encargo para o qual foi nomeado, apresentando comprovação de qualificação profissional. INTIMEM-SE as partes para que, caso queira, apresentem/indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, quesitos e assistente técnico. Arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, considerando que a Lei n° 8.620/93 atribui à Autarquia Federal a antecipação dos honorários periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com o depósito do valor e aceitação do perito, intime-se o expert para indicar a data e local de realização da perícia, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, a fim de viabilizar o seu acompanhamento pelas partes e pelos seus assistentes (art. 474, CPC). Com a indicação, intimem-se as partes, inclusive o autor para comparecimento à perícia (sob pena de preclusão do direito de produzir a prova). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 11:17

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

17/04/2026, 15:35

Conclusos para decisão

16/04/2026, 15:42

Juntada de Petição de réplica

01/04/2026, 18:21

Juntada de Certidão

10/03/2026, 01:33

Decorrido prazo de RHAMON BRITO ANDRADE em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:33

Decorrido prazo de RHAMON BRITO ANDRADE em 24/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:05

Juntada de Certidão

08/03/2026, 02:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

07/03/2026, 00:55
Documentos
Decisão
17/04/2026, 15:35
Decisão
17/04/2026, 15:35
Decisão
03/02/2026, 10:45
Decisão
03/02/2026, 10:45
Despacho
21/08/2025, 16:55
Despacho
06/05/2025, 15:10
Despacho
25/02/2025, 20:25
Despacho
25/02/2025, 20:25
Despacho
14/02/2025, 19:43
Despacho
14/02/2025, 19:43