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5000335-49.2022.8.08.0038

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 10.298,73
Orgao julgador
Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
DENIS WILLIAN PUTTIM PANCIERE
CPF 079.***.***-77
Autor
RAFAEL MIRRA MEIRELLES LEITE
CPF 337.***.***-42
Reu
LWD JOIAS E BIJUTERIAS LTDA - ME
CNPJ 16.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CARNIELI JUNIOR
OAB/ES 22509Representa: ATIVO
CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/ES 17130Representa: ATIVO
Movimentacoes

Proferido despacho de mero expediente

06/05/2026, 16:13

Conclusos para despacho

24/04/2026, 17:08

Juntada de Certidão

23/04/2026, 12:27

Proferido despacho de mero expediente

16/04/2026, 17:49

Conclusos para despacho

20/03/2026, 13:57

Juntada de Petição de petição (outras)

20/03/2026, 10:28

Proferido despacho de mero expediente

19/03/2026, 17:14

Conclusos para despacho

13/03/2026, 12:49

Juntada de Certidão

10/03/2026, 00:08

Decorrido prazo de DENIS WILLIAN PUTTIM PANCIERE em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

07/03/2026, 00:16

Publicado Intimação - Diário em 11/02/2026.

07/03/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: DENIS WILLIAN PUTTIM PANCIERE REQUERIDO: LWD JOIAS E BIJUTERIAS LTDA - ME, RAFAEL MIRRA MEIRELLES LEITE Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES17130, JOSE CARNIELI JUNIOR - ES22509 DESPACHO Prima facie, realizei a liberação das irrisórias quantias bloqueadas, conforme comprovante incluso. Considerando o insucesso da tentativa de constrição realizada (via Sisbajud), deve(m) o(a/os/as) exeqüente(s) tomar(em) ciência de que este Juízo está adotando algum(ns) critério(s) para deferir novo pedido de diligência (via Bacenjud), seguindo a novel jurisprudência que entende que, para ser determinada nova ordem de bloqueio de valores, o(a/os/as) exeqüente(s) deve(m) demonstrar provas ou indícios de modificação na situação econômica do(a/os/as) executado(a/os/as). Vejamos: "(...) EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1284587/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) [No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1.137.041/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/06/2010; STJ; REsp nº 1.145.112/AC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010] Assim, como restou infrutífera a última tentativa de penhora on-line realizada, deverá(ão) o(a/os/as) exeqüente(s) ser(em) alertado(a/os/as) que nova expedição de minuta de bloqueio de valores somente será deferida e realizada caso reste demonstrado, pela parte credora, provas ou indícios de modificação na situação econômica do(a/os/as) executado(a/os/as). Assim intime(m)-se o(a/os/as) demandante(s) para se manifestar(em) em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimem-se as partes acerca deste comando e do anterior. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000335-49.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

10/02/2026, 00:00

Expedição de Carta Postal - Intimação.

09/02/2026, 15:12

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 09:56
Documentos
Despacho
06/05/2026, 16:13
Despacho
16/04/2026, 17:49
Despacho
19/03/2026, 17:14
Despacho
30/01/2026, 17:04
Decisão
03/10/2025, 14:58
Despacho
02/06/2025, 12:58
Decisão
28/02/2025, 16:04
Despacho
08/10/2024, 16:05
Despacho
12/09/2024, 17:44
Documento de comprovação
19/06/2024, 10:58
Despacho
18/06/2024, 15:01
Despacho
15/05/2024, 17:53
Despacho
24/04/2024, 17:03
Decisão
26/03/2024, 15:04
Despacho
17/01/2024, 17:43