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5020942-57.2024.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 3.873,36
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CELITA GIACOMIN PADUA
CPF 027.***.***-13
Autor
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Terceiro
UNIMED VITORIA
Terceiro
UNIMED-VITORIA
Terceiro
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ 27.***.***.0001-20
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA GUANAES PADUA ELOY
OAB/ES 14595Representa: ATIVO
JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER
OAB/ES 21639Representa: PASSIVO
MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA
OAB/ES 15067Representa: PASSIVO
FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
OAB/ES 11588Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

29/04/2026, 11:09

Juntada de certidão

29/04/2026, 11:08

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:52

Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2026 23:59.

06/03/2026, 02:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 01:53

Publicado Decisão em 05/02/2026.

03/03/2026, 01:53

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 14:47

Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença

12/02/2026, 17:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CELITA GIACOMIN PADUA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA GUANAES PADUA ELOY - ES14595 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5020942-57.2024.8.08.0024 Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual alega a perda do objeto ou excesso de execução, sustentando que procedeu ao cumprimento da obrigação mediante abatimentos nas faturas mensais da exequente. A parte exequente CELITA GIACOMIN PADUA, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação, informando que tais descontos não foram identificados, comprovando por meio das faturas que não houve qualquer desconto e que a exequente realizou pagamento em quantia inferior à devida, pugnando pelo pagamento atualizado com juros, correção, multa e honorários. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença exequenda condenou a executada ao pagamento de indenização, estabelecendo uma obrigação de dar (pecuniária). Não há no dispositivo da sentença qualquer autorização para que a condenação fosse convertida em descontos ou abatimentos em faturas vincendas. O cumprimento de sentença deve observar o Princípio da Fidelidade ao Título, previsto no Art. 509, § 4º, do CPC, que veda a inovação ou modificação do que foi decidido na fase de conhecimento. A alegada compensação unilateral feita pela Unimed não possui eficácia liberatória, uma vez que descumpre a forma estabelecida pelo juízo. Ainda que a modalidade fosse aceita, a exequente contestou a efetiva ocorrência dos descontos, e a executada não colacionou comprovantes inequívocos que vinculem tais abatimentos à condenação específica destes autos. Portanto, a resistência da executada é improcedente, devendo o pagamento ocorrer via depósito judicial ou transferência bancária, conforme o rito dos Arts. 523 e seguintes do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que deve proceder ao pagamento do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, abatido o valor já depositado, com incidência da multa de 10% (Art. 523, § 1º, CPC), vez que a apresentação da impugnação não importa na devolução do prazo para pagamento. Preclusa esta decisão, e não havendo o pagamento no prazo acima, faça-se conclusão para penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, intimando-se a Exequente para apresentação do débito atualizado, em cinco dias, se ainda não o houver juntado aos autos. Diligencie-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 18:03

Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.578.434/0001-20 (REQUERIDO)

03/02/2026, 15:11

Conclusos para despacho

11/12/2025, 15:09

Processo Reativado

11/12/2025, 15:09

Juntada de Petição de petição (outras)

08/12/2025, 16:42

Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença

10/11/2025, 09:23
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
12/02/2026, 17:46
Decisão
03/02/2026, 15:11
Decisão
03/02/2026, 15:11
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
10/11/2025, 09:23
Execução / Cumprimento de Sentença
20/10/2025, 16:24
Acórdão
29/08/2025, 09:33
Despacho
04/08/2025, 11:29
Acórdão
05/06/2025, 15:22
Despacho
02/04/2025, 10:45
Sentença
14/01/2025, 15:52
Despacho
18/11/2024, 16:25
Despacho
03/07/2024, 12:44
Despacho
25/06/2024, 12:43
Decisão
27/05/2024, 14:19