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0005863-66.2019.8.08.0035

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/03/2019
Valor da Causa
R$ 500.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal
Partes do Processo
LIGIA MELLO E SILVA BARBOSA
CPF 073.***.***-31
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
Terceiro
GERENCIA DE BEM ESTAR ANIMAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Terceiro
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Terceiro
Advogados / Representantes
WAGNER IZOTON ROCHA
OAB/ES 16427Representa: ATIVO
Movimentacoes

Nomeado perito

23/03/2026, 13:59

Processo Inspecionado

23/03/2026, 13:59

Proferida Decisão Saneadora

23/03/2026, 13:59

Conclusos para despacho

19/03/2026, 17:07

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 16:26

Decorrido prazo de LIGIA MELLO E SILVA BARBOSA em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 01:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 01:14

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

03/03/2026, 01:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LIGIA MELLO E SILVA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER IZOTON ROCHA - ES16427 DECISÃO 1. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005863-66.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Ligia Mello e Silva Barbosa em face do Município de Vila Velha. A autora alega ter desenvolvido graves patologias ortopédicas (na coluna, punhos e joelhos) em razão do exercício de suas funções como professora de Educação Especial, que exigiam esforço físico intenso e sobrecarga biomecânica no trato com alunos com deficiência. O feito foi saneado em 01/02/2021, ocasião em que se fixou como ponto controvertido a existência de nexo causal entre o labor e as patologias. Contudo, desde então, a instrução processual encontra-se paralisada em razão da sistemática recusa ou ausência de manifestação de diversos peritos e empresas especializadas nomeados por este Juízo (incluindo os doutores Saulo Tesch, Marcos Antônio Ruy Buarque, Karla Souza Carvalho, Antônio Carlos Alves da Motta, além das empresas Imparcial Perícias e Centro Capixaba de Perícias). Diante da excessiva dificuldade da autora, beneficiária da gratuidade de justiça, em viabilizar a prova técnica, este Juízo proferiu a decisão de ID 78017991, revogando as nomeações anteriores e propondo a inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica (art. 373, §1º, do CPC). Instada a se manifestar, a requerente concordou expressamente com a medida. O Município de Vila Velha, por sua vez, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado em 14/10/2025 (ID 80784386). 2. FUNDAMENTAÇÃO A inversão do ônus da prova é medida excepcional, porém imperativa no caso concreto. O artigo 373, §1º, do CPC autoriza o magistrado a atribuir o ônus da prova de modo diverso quando verificada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo, ou quando a parte contrária detiver maior facilidade na obtenção da prova. No presente feito, a dificuldade da autora é manifesta e decorre da incapacidade do sistema judiciário em encontrar profissionais que aceitem o encargo sob os honorários fixados pela Resolução TJES nº 06/2012. De outro lado, o Município, ente público dotado de estrutura técnica e administrativa, possui maior facilidade para produzir provas que demonstrem, eventualmente, o caráter degenerativo das lesões ou a adequação ergonômica do ambiente de trabalho da servidora. Considerando que as tentativas de perícia médica restaram infrutíferas por anos e que o réu, embora intimado para contraditar a inversão do ônus, manteve-se inerte, a redistribuição do encargo probatório é medida que assegura o princípio da paridade de armas e a duração razoável do processo. 3. DECISÃO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: CONFIRMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, atribuindo ao Município de Vila Velha o ônus de comprovar a inexistência de nexo causal (ou concausal) entre as atividades laborais desempenhadas pela servidora e as patologias relatadas na inicial. INTIME-SE o Requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se pretende produzir outras provas além das constantes nos autos, ou se requer a realização de perícia médica às suas expensas, indicando o profissional ou requerendo a nomeação pelo Juízo com o compromisso de antecipação dos honorários periciais. Fica o Município advertido de que o silêncio ou a não produção de prova apta a infirmar o nexo causal poderá levar ao julgamento do feito com base na presunção de veracidade dos fatos narrados e nos laudos médicos já acostados pela autora. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para a designação de perícia (caso requerida pelo réu) ou para o julgamento antecipado do mérito. Diligencie-se com celeridade. VILA VELHA-ES, 9 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 18:05

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 18:05

Proferidas outras decisões não especificadas

09/01/2026, 18:08

Conclusos para decisão

09/01/2026, 17:04

Juntada de Certidão

14/10/2025, 00:27

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 13/10/2025 23:59.

14/10/2025, 00:27
Documentos
Decisão
23/03/2026, 13:59
Decisão
09/01/2026, 18:08
Decisão
08/09/2025, 18:01
Despacho
27/10/2023, 16:36
Despacho
11/07/2023, 15:21