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5001677-26.2026.8.08.0048
Acao Penal Procedimento SumarioAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
JULIO PEREIRA DA CRUZ
Advogados / Representantes
ANTONIO SILVA GOMES
OAB/ES 37750•Representa: PASSIVO
VERA MARLY CAETANO
OAB/ES 43630•Representa: PASSIVO
ANDERSON ALVES DE MELO
OAB/ES 17201•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/03/2026, 00:26Juntada de certidão
09/03/2026, 00:26Juntada de Petição de Sob sigilo
12/02/2026, 11:04Juntada de Petição de Sob sigilo
04/02/2026, 17:34Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JULIO PEREIRA DA CRUZ Advogados do(a) REU: ANDERSON ALVES DE MELO - ES17201, ANTONIO SILVA GOMES - ES37750, VERA MARLY CAETANO - ES43630 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Júlio Pereira da Cruz imputando-o a prática do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. Decisão recebendo a denúncia (ID 89239627). Defesa Preliminar c/c Pedido de Revogação da Prisão (ID 89690630). Parecer do Ministério Público (ID 89883360). É o sucinto Relatório. DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A Defesa apresentada não trouxe preliminares e nenhum fato que enseje a absolvição sumária. Assim, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO Pois bem. Analisando os autos, constato que o acusado encontra-se custodiado em decorrência da garantia da ordem pública em razão de seus atos com a vítima. Os requisitos da Prisão Preventiva previstos no art. 312, do CPP, são a Garantia da Ordem Pública, Garantia da Ordem Econômica, Conveniência da Instrução Criminal ou para Assegurar a Aplicação da Lei Penal. É cediço, que a Prisão Preventiva prevista no Código de Processo Penal somente é aplicada como meio de exceção, de forma que a prisão só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade, este Juízo entende que o caso em tela merece de uma excepcionalidade em sua análise. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Em razão disso, deve o Decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando a alegação de que o recorrente não possui endereço fixo no distrito da culpa. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do recorrente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes). Recurso provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 22.291; Proc. 2007/0251177-5; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 18/12/2007; DJE 17/03/2008) CP, art. 157 CPP, art. 312 (Grifes Nossos). Além disso, a Constituição da República enalteceu em seu art. 5º, principalmente em seus incisos LXVI e LIV, ser a liberdade individual uma garantia fundamental de todo cidadão, somente podendo ser suprimida em situações específicas que impliquem na real necessidade da segregação, sob pena de se incorrer em violação a inúmeros princípios basilares da Carta da República, dentre eles o da dignidade da pessoa humana e o da presunção de inocência. Ademais, é sabido o novo entendimento acerca da Lei 12.043/2011 que criou as medidas cautelares, de modo que a prisão tornou-se a medida cautelar de prisão excepcional, o qual já foi inclusive exposto por este Juízo quando do arbitramento da fiança. Deste modo, embora os respeitáveis argumentos do colega Magistrado da audiência de custódia, entendo que pelo fato do acusado possuir condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa, dentre outros, carece os argumentos da decretação da custódia preventiva. Isto Posto, DECIDO: 1) MANTENHO o recebimento da denúncia; 2) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5001677-26.2026.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2026 às 15:30 horas; 3) DEFIRO a Revogação da Prisão do acusado no presente processo mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas nos incisos do art. 319, do CPP e ainda da Lei 11.340/2006, da seguinte forma: a) inciso IV: Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (Serra); b) inciso V: recolhimento domiciliar após às 22:00 horas. O endereço do acusado será informado pelo mesmo quando de sua soltura. c) As medidas protetivas já deferidas no bojo do procedimento cautelar da Lei 11.340/2006 (5001678-11.2026.8.08.0048). 4) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para o acusado mediante o Termo de Compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima, devendo a Autoridade Policial ou Prisional competente liberá-lo se por outro motivo não estiver preso. Ressalte-se que o descumprimento das medidas acima poderá ensejar na revogação de sua liberdade; 5) INTIMEM-SE/REQUISITE-SE todos; NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APFD- BU 60265217- COMPLETO E ASSINADO Petição Inicial 26011800433900000000081495824 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011810210135000000081497280 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26011811544913600000081496755 Certidão - Antecedentes Criminais Certidão - Antecedentes Criminais 26011814442966400000081498081 Cópia MPU anterior Petição (outras) 26011819353848800000081499251 Cópia intimacao MPU Julio Petição (outras) 26011819353860900000081499252 Petição juntada documentos Petição (outras) 26011910084785200000081505138 LAUDO DE LESÃO Certidão 26011910361514500000081508471 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26011911243797900000081510709 MANDADO DE PRISÃO - JULIO PEREIRA DA CRUZ Certidão - Juntada 26011911341367000000081510753 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26012015242722800000081614708 Denúncia Art. 147, §1º, CP Petição (outras) 26012317582902800000081879888 Termo de declaração vítima Petição (outras) 26012317582908300000081879889 Certidão extração de dados Petição (outras) 26012317582913700000081879890 Cópia print Petição (outras) 26012317582919200000081879891 Cópia áudio 4 Petição (outras) 26012317582924300000081879892 Cópia áudio 3 Petição (outras) 26012317582938000000081879893 Cópia áudio 2 Petição (outras) 26012317582948000000081879894 Cópia áudio 1 Petição (outras) 26012317582958600000081879895 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012610490551900000081914211 PROCURAÇÃO -JULIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012610490575500000081914213 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26012613421467700000081931866 Mandado - Citação Mandado - Citação 26012614114113800000081937177 Defesa Prévia Defesa Prévia 26013021244802400000082343299 PROCURAÇÃO - JULIO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26013021244818700000082343300 Recibo compra e venda imovel em 1997 2 Documento de comprovação 26013021244849300000082343301 NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO JULIO Documento de comprovação 26013021244874800000082343302 Aviso de Recebimento eletrônico do Objeto_ OY368219971BR - NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 26013021244891600000082343303 Contas atrasadas Salão Documento de comprovação 26013021244909700000082343304 RECIBO DE ACORDO JULIO X SIMONE Documento de comprovação 26013021244927800000082343305 comprovante 1 Simone 450 TV Documento de comprovação 26013021244944700000082344856 comprovante 2 Simone 8460 Documento de comprovação 26013021244959100000082344857 comprovante 3 Simone 1000 Documento de comprovação 26013021244973000000082344858 COMPROVANTE DE PIX JULIO Documento de comprovação 26013021244991200000082344859 LAUDO MEDICO JULIO Documento de comprovação 26013021245007700000082344860 Mandado entregue: 6149477 Expediente: 15738412 Certidão 26020201061400500000082369063 JULIO PEREIRA assinatura.pdf Arquivo Anexo Mandado 26020201061416500000082369064 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26020214414498800000082405899 Manifestação Resp. Acusação Petição (outras) 26020316382835700000082520513 SERRA-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: JULIO PEREIRA DA CRUZ Endereço: JACARANDAS, 37, CASA, FEU ROSA, SERRA - ES - CEP: 29172-031
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
03/02/2026, 18:08Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 18:08Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 18:08Expedição de Mandado - Intimação.
03/02/2026, 18:04Juntada de Alvará de Soltura
03/02/2026, 18:03Juntada de certidão
03/02/2026, 17:42Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
03/02/2026, 17:16Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2026 15:30, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
03/02/2026, 17:15Conclusos para decisão
03/02/2026, 16:53Juntada de Petição de Sob sigilo
03/02/2026, 16:38Documentos
Petição (outras)
•04/02/2026, 17:34
Decisão - Mandado
•03/02/2026, 17:16
Decisão - Mandado
•26/01/2026, 13:42
Termo de Audiência com Ato Judicial
•19/01/2026, 11:24