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5008770-54.2022.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAbono de PermanênciaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Autor
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
IPAJM
Terceiro
DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES
CNPJ 04.***.***.0001-97
Reu
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
CNPJ 43.***.***.0003-66
Reu
Advogados / Representantes
NEUZA ARAUJO DE CASTRO
OAB/ES 2465Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:06

Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2026 23:59.

25/04/2026, 00:04

Juntada de Petição de apelação

17/04/2026, 14:35

Publicado Decisão em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5008770-54.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) (id nº 88046246) e pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DER-ES) (id nº 87599745) contra a sentença de Id. 84349665, que homologou os cálculos de liquidação e julgou extinto o cumprimento de sentença na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil. O IPAJM, em suas razões, sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória. Alega que o trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2021 e a execução foi proposta apenas em 15/07/2025, ultrapassando o prazo de 2 anos e 6 meses (Decreto nº 20.910/32 e Tema 880 do STJ). O DER-ES, por sua vez, aponta omissão no julgado quanto à responsabilidade exclusiva do IPAJM pelo pagamento do valor principal, uma vez que a condenação refere-se à restituição de contribuições previdenciárias que são vertidas diretamente à autarquia previdenciária. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se no id nº 90235157. Posto isso, decido. DOS EMBARGOS DO IPAJM - DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O embargante sustenta que a pretensão executória estaria prescrita sob o argumento de que o Exequente teria permanecido inerte por mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado, ocorrido em 11 de março de 2021. Contudo, tal alegação não resiste ao exame dos autos. Verifica-se que o exequente deu início à fase executiva em 22 de março de 2022 (id nº 12906344), oportunidade em que, diante da impossibilidade de elaborar o memorial de cálculo por ausência de dados em posse da Administração, requereu a intimação do DER-ES para a juntada das fichas financeiras dos substituídos. É cediço que a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso vertente, entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução, transcorreu apenas um ano, lapso temporal manifestamente inferior ao prazo prescricional. Ademais, a ausência de apresentação de cálculos no ato do ajuizamento não configura desídia do credor quando a liquidação depende de informações detidas exclusivamente pelo executado. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que é possível iniciar a fase executiva sem apresentação dos cálculos, quando a sua elaboração depende de informações exclusivamente em poder do executado e que a ausência de inércia do credor na execução impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (TJES, Agravo de Instrumento nº 5012447-96.2024.8.08.0000, Relatora: Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, Julg: 07/02/2025). Portanto, resta comprovado que o exequente diligenciou prontamente para a satisfação de seu crédito, não ocorrendo a prescrição. A data de 15 de julho de 2025, mencionada pelo embargante, refere-se apenas à juntada dos cálculos após a obtenção dos documentos. Assim, rejeito a tese de prescrição. DOS EMBARGOS DO DER-ES - DA RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO. A matéria de fundo, in casu, versa sobre a repetição de indébito de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias. Conforme pacificado na jurisprudência do Colendo STJ e deste Egrégio TJES, a responsabilidade pela restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas de servidores públicos estaduais é exclusiva do IPAJM, autarquia detentora da capacidade tributária ativa e destinatária dos recursos. O ente federativo ou a autarquia administrativa a que o servidor é vinculado atua apenas como agente retentor, não detendo a posse dos valores a serem restituídos. Embora o título judicial de conhecimento tenha condenado ambos os requeridos, em fase de execução e cumprimento de sentença, a obrigação de pagar a verba principal deve ser direcionada àquele que auferiu o proveito econômico do desconto indevido. Nesse sentido, a sentença homologatória foi omissa ao não consignar que a ordem de pagamento (Precatório/RPV) do valor principal deve recair apenas sobre o IPAJM. DISPOSITIVO. Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração, nego provimento aos Embargos de Declaração do IPAJM e dou provimento aos Embargos de Declaração do DER-ES para suprir a omissão e declarar que a obrigação de pagar o valor principal homologado recai exclusivamente sobre o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM). Mantenho incólumes os demais termos da decisão embargada. Intimem-se para ciência da presente. Resta a parte advertida que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente

26/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

25/03/2026, 13:50

Expedida/certificada a intimação eletrônica

25/03/2026, 13:50

Embargos de Declaração Não-acolhidos

24/03/2026, 15:57

Embargos de Declaração Acolhidos

24/03/2026, 15:57

Conclusos para decisão

23/03/2026, 15:30

Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:31

Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:30

Juntada de Certidão

06/03/2026, 00:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025

03/03/2026, 00:24
Documentos
Decisão
25/03/2026, 13:50
Decisão
24/03/2026, 15:57
Sentença
04/12/2025, 14:02
Despacho
21/08/2025, 15:42
Despacho
24/03/2025, 16:03
Despacho
19/12/2024, 15:12
Despacho
14/08/2024, 18:29
Despacho
01/04/2024, 15:57
Despacho
04/12/2023, 15:29
Despacho
21/09/2023, 17:10
Despacho
12/04/2023, 18:16
Despacho
02/12/2022, 10:55
Sentença
23/08/2022, 14:53
Documento de comprovação
22/03/2022, 15:48
Documento de comprovação
22/03/2022, 15:48