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5011597-39.2021.8.08.0035

Procedimento Comum CívelFériasSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Partes do Processo
MARIA DA PENHA PINTO
CPF 876.***.***-00
Autor
CARIACICA PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE CARIACICA
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA GONCALES
OAB/ES 13915Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

02/04/2026, 00:05

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 01/04/2026 23:59.

02/04/2026, 00:05

Juntada de Petição de renúncia de prazo

06/02/2026, 11:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: MARIA DA PENHA PINTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANA GONCALES - ES13915 SENTENÇA MARIA DA PENHA PINTO propõe ação de indenização em face ao MUNICÍPIO DE CARIACICA. Requer, então, a condenação do Município ao “pagamento do adicional de 1/3(um terço) sobre a totalidade dos dias de férias de 45 dias, de acordo com a lei complementar nº 017/2007, no valor de R$ 4.191,95 (quatro mil cento e noventa e um reais e noventa e cinco centavos) devidamente corrigidas”, e bem assim a fixação de honorários advocatícios. O Município presentou contestação arguindo a incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que a parte autora pretende demandar contra o Município de Cariacica, mas ajuíza a ação perante o Juizado Especial da Fazenda de Vila Velha. No mérito, requer seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral, pelas razões acima listadas, condenando-se o Autor ao pagamento das custas e demais despesas, atualizadas, e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do pedido. A autora apresentou réplica. Por equívoco, o pedido fora inicialmente apresentado na Vara da Fazenda de Vila Velha. Em ID 17292408 o Juízo declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica. Neste Juízo, no ID 47639439 fora determinada a intimação das partes, tendo em vista o teor do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual ausência de interesse de agir, tendo em vista que o pedido é idêntico àquele da ação coletiva referida (nº 0113042-12.2011.808.0012), julgada procedente por este juízo, bem como em relação à ocorrência de coisa julgada. Em Id 51308534, a autora sustenta que o direito processual coletivo brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, sem configurar a litispendência entre elas, que a coisa julgada não atinge o direito individual, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. O Município requer a extinção do processo por falta de interesse de agir. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado. Tenho que razão assiste o requerido. O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. Se a autora deseja obter um título executivo judicial, há total desnecessidade, pois o título já existe. A relação jurídica sustentada pela autora em seu pedido inicial já fora decidida na ação coletiva e havendo coisa julgada, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento. Se a autora já possui título executivo com a procedência do pedido em ação coletiva nº 0113042-12.2011.808.0012. Se deseja o cumprimento individual da sentença coletiva, o meio é completamente inadequado, devendo promover o cumprimento de sentença na forma do CPC. Por outro lado, não é possível converter esta ação de conhecimento para ação de cumprimento de sentença, cujos requisitos são totalmente diferentes. DISPOSITIVO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Secretaria Inteligente Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5672 PROCESSO Nº 5011597-39.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse de agir. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a Requerente em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, c/c art. 90 do CPC. Condenação suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, Data da assinatura eletrônica. AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUIZA DE DIREITO

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 18:37

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 18:37

Extinto o processo por ausência das condições da ação

03/11/2025, 15:39

Conclusos para despacho

01/11/2024, 12:48

Juntada de Petição de petição (outras)

18/10/2024, 16:32

Juntada de Petição de petição (outras)

24/09/2024, 10:25

Expedida/certificada a intimação eletrônica

26/08/2024, 14:35

Proferido despacho de mero expediente

06/08/2024, 21:15

Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

30/07/2024, 12:56

Conclusos para despacho

24/05/2023, 11:48

Juntada de Petição de petição (outras)

11/04/2023, 11:52
Documentos
Sentença
03/11/2025, 15:39
Despacho
06/08/2024, 21:15
Despacho
28/02/2023, 18:56
Decisão
30/08/2022, 19:11
Despacho
10/05/2022, 18:34
Despacho
14/10/2021, 14:04
Despacho
31/08/2021, 15:05
Documento de comprovação
27/08/2021, 17:15