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5001802-11.2024.8.08.0065

Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 85.000,00
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Partes do Processo
EULER CASAGRANDE
CPF 092.***.***-42
Autor
ESCELSA
Terceiro
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Terceiro
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
Terceiro
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
CNPJ 28.***.***.0001-71
Reu
Advogados / Representantes
WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR
OAB/ES 28677Representa: ATIVO
ANA PAULA VIEIRA
OAB/ES 18953Representa: ATIVO
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
OAB/SP 129134Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

04/05/2026, 13:33

Juntada de Petição de contrarrazões

04/05/2026, 13:30

Desentranhado o documento

30/04/2026, 14:07

Cancelada a movimentação processual

30/04/2026, 14:07

Expedição de Certidão.

30/04/2026, 14:07

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 12:56

Juntada de Petição de apelação

12/03/2026, 23:16

Juntada de Certidão

07/03/2026, 03:20

Decorrido prazo de EULER CASAGRANDE em 04/03/2026 23:59.

07/03/2026, 03:20

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/03/2026 23:59.

07/03/2026, 03:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

06/03/2026, 04:09

Publicado Sentença em 06/02/2026.

06/03/2026, 04:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: EULER CASAGRANDE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001802-11.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação ajuizada por EULER CASAGRANDE em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, por meio da qual alega que era titular da instalação nº 0402490055 em imóvel rural. Afirma que vendeu o imóvel e solicitou o desligamento do fornecimento de energia em agosto de 2018. Todavia, foi surpreendido com faturas de alto valor em seu nome, referentes a um suposto "consumo irregular" (fraude) detectado em 2021, o que culminou na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual postula a declaração de inexistência do débito, reparação material e moral. A inicial veio instruída com documentos (id. 54769353) e a tutela de urgência postulada foi indeferida por meio da decisão de id. 55939891. Após regular citação a ré apresentou contestação escrita (id. 62787068), seguida de réplica e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há preliminares, a relação processual se desenvolveram de forma válida e regular encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação e a matéria fática relevante para o deslinde da demanda está satisfatoriamente elucidada pela prova literal, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença. Quanto ao mérito, a requerida alega, em síntese, que o autor realizou o pedido de desligamento em 31.07.2018 e que em 01.08.2018 teria promovido o regular desligamento, entretanto, aduz que em inspeção realizada em 03.02.2021 foi detectada ligação direta (TOI 3490029), de modo que as cobranças seriam regulares. Nesse sentido, a controvérsia reside na validade das cobranças de "Consumo Irregular" emitidas em 2021 contra o autor e compulsando os autos, verifica-se que o requerente comprovou ter solicitado o desligamento da energia em 01/08/2018 (ID 54769360). Ademais, a requerida sustenta a higidez do procedimento de recuperação de energia baseada no TOI nº 3490029 (ID 62786772). Todavia, observa-se que o referido documento padece de vícios. Conforme estabelecem os artigos 590 e 591 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora deve compor um conjunto de evidências robustas para a fiel caracterização da irregularidade. No caso em tela, a inspeção ocorreu de forma unilateral. Não há provas de que o autor tenha acompanhado a diligência ou de que tenha havido recusa formal documentada com prova testemunhal, conforme exige o art. 591, §2º. Ademais, a requerida deixou de juntar recursos visuais (fotografias detalhadas ou vídeos) que atestassem de forma inequívoca a condução do procedimento e a materialidade da suposta "ligação direta". A versão unilateral do preposto, sem o devido contraditório no ato da inspeção, não possui força probatória suficiente para imputar conduta tão grave ao consumidor, conduta esta que, inclusive, tipifica crime (art. 155, §3º do Código Penal), mas que sequer foi objeto de comunicação à autoridade policial pela ré. Aliás, convém ressaltar que embora o inciso V, b’, do art. 591 da Resolução 1.000/21 da ANEEL em sua literalidade confere a ré o poder discricionário de promover registro através de recursos visuais (fotografia e vídeo), cabe a ela carrear ao TOI todos os elementos probatórios possíveis, seja para garantir ampla defesa ao consumidor, seja para comprovar a lisura de sua conduta quando contrastada pelo usuário, ou seja, não se trata de mera escolha da fornecedora, mas de obrigação e a inexigibilidade de se adotar as prescrições previstas na Norma de Regência seria aceitável apenas quando houvesse demonstração de impossibilidade da diligência. Para além das nulidades procedimentais, a Certidão de Matrícula (ID 64460694) prova que o autor alienou o imóvel em 18/03/2013, de modo quena data da inspeção (03/02/2021), o autor não detinha a posse do bem há quase oito anos, sendo o reconhecimento da nulidade do TOI e da inexigibilidade do débito medida que se impõe. Quanto ao pedido de reparação material, este foi formulado de forma genérica e tendo o autor alienado o imóvel em 2013 e postulado o desligamento em 2018, revela-se inverossímil a ocorrência de dano a equipamentos de sua propriedade em 2021 decorrente de falha na rede elétrica local, sem que houvesse prova cabal da manutenção desses bens no imóvel. Assim, ante a ausência de comprovação do dano emergente (art. 373, I, do CPC), o pedido deve ser julgado improcedente. Por fim, em relação ao dano moral, o autor fundamenta o pedido no abalo ao crédito decorrente da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Compulsando a peça de defesa, observa-se que a requerida sequer negou a existência da restrição cadastral, limitando-se a sustentar o exercício regular de seu direito com base na legitimidade do TOI. Com efeito, não se pode desconsiderar a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ no sentido de reconhecer a existência de lesão moral presumida decorrente de restrição indevida de crédito, por violação à honra objetiva do ofendido, isto é, ligado ao direito ao crédito e, segundo a própria Corte Superior, pessoas físicas e jurídicas sofrem lesão à honra objetiva, pois evidente que a restrição de crédito possui potencial de impedir práticas comerciais em razão da falsa impressão de mau pagador. A propósito, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7⁄STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Embora o autor não residisse mais no imóvel, a utilização indevida de seu CPF para vinculação a um débito espúrio (decorrente de TOI nulo sobre imóvel que não mais lhe pertencia) causou lesão direta ao seu patrimônio imaterial, pelo que se reconhece o dever de indenizar. No ensejo, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a ausência de prova de maiores desdobramentos, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela concessionária, sem configurar enriquecimento ilícito. Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade e invalidade do TOI nº 3490029 e a consequente inexigibilidade de todos os débitos a ele vinculados em nome do autor (instalação nº 0402490055), devendo a ré promover a baixa da negativação/protesto e se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da majoração da multa. b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir da citação (relação contratual) e correção monetária a partir do arbitramento. Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas. Condena-se a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se. Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 §3º CPC). JAGUARÉ, 22 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: EULER CASAGRANDE Endereço: RUA SEM FIM, 100, SITIO SÃO JOSÉ, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 10:09

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

04/02/2026, 10:09
Documentos
Sentença
04/02/2026, 10:09
Sentença
04/02/2026, 10:09
Decisão - Mandado
11/12/2024, 16:41