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5001624-54.2025.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaGratificação Natalina/13º salárioSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 2.611,38
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
TIAGO PAULO CAVALCANTE
CPF 998.***.***-87
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
PABLO ANTONIO DE SOUZA
OAB/ES 39619Representa: ATIVO
RENAN GOUVEIA FURTADO
OAB/ES 21123Representa: ATIVO
MATHEUS CALIMAN VASSOLER
OAB/ES 38149Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de TIAGO PAULO CAVALCANTE em 04/03/2026 23:59.

07/03/2026, 03:29

Juntada de Certidão

07/03/2026, 03:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

06/03/2026, 04:17

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

06/03/2026, 04:17

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 11:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: TIAGO PAULO CAVALCANTE EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5001624-54.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc... Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por TIAGO PAULO CAVALCANTE em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO. O Estado apresentou Impugnação alegando pagamento administrativo integral em Janeiro/2014, acostando fichas financeiras (ID 72400705 e anexos). O Exequente, por sua vez, impugnou os documentos e requereu a produção de prova pericial contábil a ser custeado pelo Estado executado, mencionado para tanto o Tema 810 do Colendo STJ (ID 78239090). Vieram os autos conclusos para organização da instrução. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, vê-se que a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da quitação dos valores exequendos. O Estado trouxe aos autos documentos técnicos e fichas financeiras (ID 72610086 e anexos) que indicam o pagamento das verbas. É imperioso destacar que os atos administrativos e os documentos produzidos pela Fazenda Pública gozam de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade. Assim, tendo o Ente Público apresentado a documentação comprobatória do pagamento (fato extintivo do direito do autor), recai sobre a parte Exequente o ônus de desconstituir tal prova. Nesse sentido, a impugnação aos dados oficiais não pode ser genérica, razão pela qual cabe à parte exequente o dever de apontar, em pontos específicos e objetivos, onde residem as supostas incorreções nos cálculos ou a falha nos pagamentos apresentados pelo impugnante. A simples discordância do credor ou o pedido genérico de perícia, desacompanhados de elementos concretos que evidenciem o equívoco da Administração, não são, em regra, suficientes para afastar a força probante dos documentos públicos. Contudo, a fim de garantir o contraditório substancial e exaurir a cognição, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo Exequente, concedendo-lhe a oportunidade derradeira de demonstrar os erros que alega. Quanto ao custeio da prova pericial em apreço, impõe-se realizar o necessário distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 871 do STJ - "Na fase autônoma de liquidação de sentença... incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". A referida tese baseia-se na premissa de que a Fazenda Pública detém o monopólio dos dados necessários à elaboração dos cálculos. No caso em tela, contudo, tal premissa não se verifica. O Estado já cumpriu seu dever de cooperação ao apresentar as fichas financeiras e os documentos comprobatórios de pagamento (ID 72610086 e anexos). Logo, a perícia, neste momento processual, não visa suprir a ausência de dados (liquidação), mas sim verificar a tese do autor que busca desconstituir a prova documental já produzida pelo Estado executado. Assim, afasto a aplicação do Tema 871 por distinção fática, razão pela qual deve incidir a regra geral do art. 95, caput, do CPC: "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia". Tendo sido a prova requerida exclusivamente pelo Exequente, a ele incumbe o ônus de depositar previamente os honorários periciais. Ato contínuo, convém mencionar que, embora haja pedido de Gratuidade de Justiça, a parte Exequente não juntou aos autos a indispensável declaração de hipossuficiência, tampouco acostou documentos que pudessem comprovar sua alegada incapacidade financeira (como contracheques, declaração de imposto de renda e/ou extratos bancários). A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária. A ausência de qualquer elemento probatório mínimo, e sequer da declaração firmada pela parte, impede o deferimento da benesse. Razão pela qual, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 12:11

Proferidas outras decisões não especificadas

03/02/2026, 19:05

Conclusos para decisão

02/02/2026, 17:23

Juntada de Petição de petição (outras)

21/10/2025, 11:38

Juntada de Petição de petição (outras)

21/10/2025, 08:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025

16/10/2025, 04:12

Publicado Intimação - Diário em 16/10/2025.

16/10/2025, 04:12

Expedição de Intimação eletrônica.

14/10/2025, 11:55

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/10/2025, 11:54
Documentos
Decisão
03/02/2026, 19:05
Sentença
08/10/2025, 18:17
Decisão
21/08/2025, 18:08
Despacho
12/06/2025, 15:16
Decisão
21/01/2025, 13:20
Documento de comprovação
17/01/2025, 18:02
Documento de comprovação
17/01/2025, 18:02