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0032246-85.2017.8.08.0024

Apelação CívelTeto SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 01.***.***.0001-00
Autor
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 29.***.***.0001-06
Autor
FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PREVES
CNPJ 19.***.***.0001-12
Autor
PROCURADORIA
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO BESSA SOARES
OAB/ES 7830Representa: ATIVO
SANDRO VIEIRA DE MORAES
OAB/ES 6725Representa: ATIVO
ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA
OAB/ES 5013Representa: ATIVO
HELIO JOAO PEPE DE MORAES
OAB/ES 13619Representa: ATIVO
STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI
OAB/ES 4097Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 15:45

Publicado Decisão em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

23/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 19:42

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 13:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PREVES APELADO: GABRIEL HERINGER DE MENDONCA Advogados do(a) APELANTE: ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA - ES5013-A, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A, SANDRO VIEIRA DE MORAES - ES6725-A, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI - ES4097-A Advogado do(a) APELADO: RENAN SALES VANDERLEI - ES15452-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:(27) 33342164 PROCESSO Nº 0032246-85.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de Recurso Extraordinário (ID 8083711) interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, com esteio no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste Sodalício (ID 7826068), assim ementado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – REGIME DE PREVIDÊNCIA – DIREITO DE OPÇÃO – INCIDÊNCIA DA RESSALVA DO ART. 40, §16, DA CF/88 – IRRELEVÂNCIA DA ESFERA POLÍTICA DO CARGO ANTERIOR – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA – MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 – REFORMA DA PREVIDÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO ESTATAL – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – SENTENÇA ALTERADA. 1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, a Constituição Federal assegurou a possibilidade de os entes federados fixarem como teto de aposentadoria e pensão o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que instituíssem o regime de previdência complementar, conforme redação do art. 40, parágrafos 14, 15 e 16. 2. No intuito de conferir eficácia a este comando constitucional, em 02/09/2013 foi instituída, no âmbito do Estado, a Lei Complementar nº 711/2013, que estabeleceu o regime de previdência complementar especial para os servidores públicos civis e militares do Estado do Espírito Santo, com a posterior criação da PREVES, regime este que passou a ser obrigatório àqueles que ingressaram no serviço público estadual a partir do pleno funcionamento da mencionada instituição. 3. O art. 40, § 16, da Constituição Federal de 1988 assegurou, expressamente, a opção pela permanência no regime próprio ou adesão ao regime próprio complementar para aqueles servidores que ingressarem no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do novo regime de previdência, não tendo o dispositivo constitucional feito nenhuma distinção acerca da natureza do vínculo (se federal, estadual ou municipal). 4. Revela-se totalmente desnecessário declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 4º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 711/2013, para se chegar a conclusão exposta pela sentença apelada, na medida em que a interpretação sistemática da mencionada legislação, especialmente do art. 4º, incisos II e III, permite aferir que o legislador estadual garantiu ao servidor público efetivo oriundo de qualquer ente da federação a fazer a opção prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal, bastando que não esteja vinculado a regime de previdência complementar de outro ente, como é a hipótese do apelado. 5. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência pátria, tem se manifestado no sentido de que independentemente do ente da Federação ao qual era vinculado o servidor, sendo este servidor público antes da instituição da previdência complementar e, posteriormente a tal instituição assumiu outro cargo público, sem quebra de vínculo com a Administração Pública, possui o direito a optar pela permanência no regime de previdência anterior. 6. Com relação à alíquota de contribuição estabelecida pela sentença em 11% (onze por cento) sobre a remuneração do apelado, não limitada ao teto do RGPS, merece reforma a sentença apelada. A partir da Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu a reforma da previdência, instituiu novas para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), entre as quais as relativas à alíquota de contribuição. Tais alíquotas, de acordo com a EC 103/2019, entraram em vigor em março de 2020 (art. 36, I), isto é, no quarto mês subsequente ao da data da publicação da emenda, e passaram a ser progressivas, ou seja, a incidir sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. 7. Ainda que o ora apelado possa fazer a escolha pela manutenção das contribuições previdenciárias no regime anterior, deve, por outro lado, se submeter as respectivas regras, sobretudo porque nos termos da pacífica jurisprudência do STF, “Não procede a pretensão de manutenção da alíquota de contribuição, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme orientação desta Corte”. (STF - ARE: 1421920 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023). 8. Em Remessa Necessária altera-se a sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral e determinar, à luz das alterações promovidas pela EC 103/2019, que o apelado passe a contribuir para o RGPS de acordo com as regras e alíquotas instituídas após a regulamentação no âmbito do Estado do ES, em valores e percentuais a serem apurados mediante liquidação de sentença. 9. Recursos desprovidos. Sentença alterada em Remessa Necessária. Critério de arbitramento de honorários de sucumbência alterado. Nas razões recursais, a autarquia recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 40, §§ 14, 15 e 16, e 97 da Carta Magna, além de afronta à Súmula Vinculante nº 10. Sustenta que o termo "ingressado no serviço público" refere-se exclusivamente ao ente federativo atual, inexistindo direito à averbação de tempo federal para fins de opção previdenciária no Estado. Compulsando os autos, verifica-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.583.231/ES, interposto em face da decisão de inadmissão espelhada no ID 16873503, determinou a devolução do presente feito a esta Vice-Presidência para observância do disposto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, em face da afetação da matéria ao regime de repercussão geral. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência recursal cinge-se à definição do alcance da expressão "ingressado no serviço público", contida no art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de opção pelo regime de previdência complementar por servidor oriundo de cargo público de outro ente federativo. Ocorre que a matéria objeto da controvérsia encontra-se sob a sistemática da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Tema nº 1.071 (RE 1.050.597), cuja tese em discussão é a seguinte: "Definição do termo 'ingressado no serviço público', à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar." Neste cenário, diante da identidade fática entre a lide e o paradigma constitucional ainda pendente de julgamento definitivo na Corte Suprema, imperativo o sobrestamento do feito. A medida visa assegurar a observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, evitando-se decisões dissonantes e garantindo a aplicação unificada do entendimento que vier a ser firmado pelo Pretório Excelso. Por todo o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do mérito do Tema nº 1.071. Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. -ES, 9 de abril de 2026. Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior Corregedor Geral da Justiça

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

17/04/2026, 18:02

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 18:01

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 18:01

Processo devolvido à Secretaria

10/04/2026, 15:08

Proferidas outras decisões não especificadas

10/04/2026, 15:07

Conclusos para decisão a Corregedor

08/04/2026, 18:51

Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PREVES em 13/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:02

Decorrido prazo de GABRIEL HERINGER DE MENDONCA em 13/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

03/03/2026, 00:01
Documentos
Decisão
17/04/2026, 18:01
Decisão
10/04/2026, 15:07
Decisão
22/01/2026, 20:13
Decisão
14/11/2025, 18:45
Decisão
11/10/2025, 09:27
Decisão
06/03/2025, 16:10
Decisão
04/02/2025, 15:49
Acórdão
01/04/2024, 13:55
Acórdão
27/03/2024, 15:52
Relatório
26/02/2024, 17:37
Despacho
07/08/2023, 17:56