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5011470-95.2025.8.08.0024

Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 2.629,62
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LOUREIRO CONTABILIDADE LTDA
CNPJ 10.***.***.0001-67
Autor
MDM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
CNPJ 41.***.***.0001-00
Reu
Advogados / Representantes
OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA
OAB/ES 28412Representa: ATIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 25/02/2026 para LOUREIRO CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 10.928.289/0001-67 (INTERESSADO) e MDM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 41.977.131/0001-00 (INTERESSADO).

14/04/2026, 16:22

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/04/2026, 16:18

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

14/04/2026, 14:36

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

25/02/2026, 15:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LOUREIRO CONTABILIDADE LTDA em face de MDM DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, na qual a parte autora alega a existência de contrato de prestação de serviços contábeis e de aluguel de endereço fiscal, devidamente firmado entre as partes, com valores e vencimentos previamente estipulados. Sustenta a requerente que os serviços foram regularmente prestados, contudo a requerida deixou de adimplir as obrigações assumidas, permanecendo inadimplente mesmo após o envio de notificação extrajudicial, conforme documentos juntados aos autos, especialmente o contrato, a notificação e a planilha de débitos (IDs 66049903, 66049906). A parte requerida foi regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos (ID 82350575), tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certificado (ID 82404655), razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera em razão da ausência da requerida. No mérito, a documentação acostada é suficiente para comprovar a existência da relação contratual e a efetiva prestação dos serviços, bem como o inadimplemento da requerida. A planilha de débitos apresentada discrimina de forma clara os valores em aberto, não tendo sido produzida qualquer prova em sentido contrário. A revelia, embora não implique automaticamente procedência do pedido, autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sobretudo quando amparados por prova documental idônea, como ocorre no caso concreto. Configurado o inadimplemento contratual, é devida a condenação da requerida ao pagamento do valor cobrado, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, acrescido de correção monetária e juros legais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida MDM DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 2.629,62 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha de débitos juntada aos autos (ID 66049907), com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei n°14.905/2024. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Para o caso de pagamento, deverá a parte requerente proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitoria /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Vitoria /ES, [data da assinatura eletrônica]. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 13:35

Expedição de Comunicação via correios.

18/12/2025, 11:54

Julgado procedente o pedido de LOUREIRO CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 10.928.289/0001-67 (REQUERENTE).

18/12/2025, 11:54

Conclusos para julgamento

14/11/2025, 15:22

Proferido despacho de mero expediente

13/11/2025, 15:54

Conclusos para decisão

05/11/2025, 12:21

Decorrido prazo de MDM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 24/06/2025 23:59.

05/11/2025, 12:20

Juntada de certidão

05/11/2025, 12:19

Juntada de Aviso de Recebimento

05/11/2025, 12:08

Decorrido prazo de LOUREIRO CONTABILIDADE LTDA em 17/06/2025 23:59.

13/07/2025, 13:04
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
25/02/2026, 15:33
Sentença
18/12/2025, 11:54
Sentença
18/12/2025, 11:54
Despacho
13/11/2025, 15:54