Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0010320-86.2019.8.08.0021

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 33.700,61
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
DENIS DE SOUZA BRAGA
CPF 320.***.***-87
Autor
VINICIUS DE SOUZA BRAGA
CPF 253.***.***-78
Autor
FERNANDO OTAVIO DE SOUZA BRAGA
CPF 382.***.***-91
Autor
DENIS DE SOUZA BRAGA
Autor
FERNANDO OTVIO DE SOUZA BRAGA
Autor
Advogados / Representantes
JOAO GUILHERME ALEXANDRE
OAB/ES 21587Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

22/04/2026, 14:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

22/04/2026, 14:00

Expedição de Certidão.

22/04/2026, 13:56

Juntada de Petição de contrarrazões

14/04/2026, 11:57

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/03/2026, 13:15

Juntada de Certidão

13/03/2026, 00:29

Decorrido prazo de JOSE GERALDO NUNES em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:29

Decorrido prazo de GLAUCIA MENDES DA ROCHA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:29

Juntada de Certidão

09/03/2026, 00:58

Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIO DE SOUZA BRAGA em 04/03/2026 23:59.

09/03/2026, 00:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

08/03/2026, 03:14

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

08/03/2026, 03:14

Juntada de Petição de apelação

27/02/2026, 16:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: FERNANDO OTAVIO DE SOUZA BRAGA, VINICIUS DE SOUZA BRAGA, DENIS DE SOUZA BRAGA REQUERIDO: GLAUCIA MENDES DA ROCHA, JOSE GERALDO NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES21587 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0010320-86.2019.8.08.0021 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO OTAVIO DE SOUZA BRAGA e outros (ID 77031135) em face da sentença de ID 75383387 que, julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenou os autores ao pagamento de indenização por benfeitorias úteis aos réus. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, sustentando que o contrato de locação prevê expressamente a renúncia ao direito de indenização (Cláusula Oitava), o que teria sido desconsiderado pelo Juízo. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 77531534), pugnando pela rejeição do recurso ante o nítido caráter infringente e de rediscussão da matéria. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. A sentença atacada fundamentou de forma clara e coerente as razões pelas quais entendeu devida a indenização pelas benfeitorias, baseando-se no art. 35 da Lei do Inquilinato e na avaliação das provas constantes nos autos. O fato de a decisão ter adotado interpretação diversa daquela defendida pela parte autora, ou de ter valorado a legislação de regência (Lei 8.245/91) com peso distinto às cláusulas contratuais, não configura omissão ou contradição sanável via embargos. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. O que se observa é a nítida intenção dos embargantes em rediscutir o mérito da causa e reformar o entendimento jurisdicional adotado, buscando prevalecer a tese da renúncia contratual sobre o direito de indenização reconhecido. Tal pretensão, contudo, deve ser deduzida pela via recursal adequada, sendo vedado o uso dos aclaratórios para este fim, conforme pacífica jurisprudência. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 77031135, mantendo a sentença de ID 75383387 em seus inteiros termos. GUARAPARI-ES, 26 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

04/02/2026, 13:43
Documentos
Decisão
27/01/2026, 08:53
Sentença
04/08/2025, 22:03
Despacho
14/11/2024, 16:48
Despacho
06/12/2023, 12:35