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0000759-08.2016.8.08.0065

Procedimento Comum CívelChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 68.227,00
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Partes do Processo
AGROPECUARIA SAO GABRIEL LTDA - ME
CNPJ 09.***.***.0001-14
Autor
MARIA ALTOE
Terceiro
MARIA ALTOE
Reu
MARIA ALTOE
CPF 007.***.***-05
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FRANCISCO LUCHI
OAB/ES 10152Representa: ATIVO
RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
OAB/ES 13469Representa: PASSIVO
GEORGIA ROCHA GUIMARAES SOUZA DO PRADO
OAB/ES 12904Representa: PASSIVO
BATISTA BONOMO
OAB/ES 23678Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de relatório

30/03/2026, 16:55

Recebidos os autos

30/03/2026, 16:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MARIA ALTOÉ RECORRIDO: AGROPECUÁRIA SÃO GABRIEL LTDA-ME DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000759-08.2016.8.08.0065 Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 16825560) interposto por MARIA ALTOÉ, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 16270868), que segue ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE CAUSA DEBENDI. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Ressarcimento por Locupletamento Ilícito movida, condenando a ré ao pagamento de valor, referentes a três cheques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça à apelante; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente diante da alegada paralisação processual; e (iii) determinar se a procedência do pedido autoral exigiria demonstração da causa debendi em ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça deve ser indeferida quando há provas que afastam a hipossuficiência, especialmente diante da existência de patrimônio imobiliário relevante em nome da apelante, e pagamento de preparo recursal, além da ausência de comprovação suficiente de renda. A prescrição intercorrente somente se configura após a suspensão formal do processo nos termos do art. 921 do CPC, seguida de inércia do credor por um ano e decurso do prazo de prescrição material. No caso, não houve suspensão formal nem desídia da autora, mas tramitação regular do processo. A Ação de Locupletamento Ilícito prevista no art. 61 da Lei do Cheque possui natureza cambial e prescinde da demonstração da causa debendi. A juntada dos cheques não pagos é suficiente para instruir a demanda. A apelante não apresentou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco demonstrou frustração de safra ou vício na relação obrigacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente depende de suspensão do processo e posterior inércia, o que não ocorreu no caso. A ação de locupletamento ilícito fundada no art. 61 da Lei do Cheque possui natureza cambial e prescinde da comprovação da causa debendi. O não pagamento de cheque emitido, sem oposição válida do emitente, presume o enriquecimento indevido e autoriza a procedência do pedido. Em suas razões recursais, a Recorrente aponta violação aos arts. 487, inciso II, e 921, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente. Aduz, outrossim, afronta ao art. 884, do Código Civil, ao art. 373, inciso I, do CPC, e ao art. 61 da Lei nº 7.357/1985, sob o argumento de que a ausência de demonstração da causa debendi e a inexistência de contraprestação pela mercadoria (frustração de safra) caracterizariam o enriquecimento sem causa da Recorrida. Apresentadas contrarrazões (ID 17320146), a Recorrida pugna pela manutenção do julgado, invocando o óbice da Súmula 7 do STJ. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, uma vez que a ciência do acórdão ocorreu em 13/10/2025 e o protocolo foi efetuado em 31/10/2025. O preparo foi regularmente recolhido (ID's 16825561 e 16825562), com código de barras íntegro, atendendo ao disposto na Súmula 187 do STJ. No que tange à regularidade formal, a cadeia de substabelecimento encontra-se hígida. Quanto à tese de prescrição intercorrente, o Colegiado de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o lapso temporal decorrido não se deu por desídia da parte autora, mas por trâmites regulares do Poder Judiciário (virtualização e saneamento). Nesse passo, desconstituir tal conclusão para acolher a pretensão recursal de que houve inércia prolongada e injustificada demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao mérito da obrigação, a Recorrente insiste na tese de que a frustração da safra de café teria rompido o nexo de causalidade do pagamento, gerando enriquecimento ilícito da Recorrida. Contudo, o acórdão recorrido assentou que a Recorrente não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), destacando que "a mera alegação de frustração de safra, desacompanhada de robusta prova documental, não é capaz de infirmar a higidez do título". Verifica-se, pois, que a pretensão recursal esbarra, novamente, no óbice da Súmula 07 do STJ, uma vez que a análise da existência de contraprestação ou da causa do débito exigiria nova incursão no quadro fático delineado nas instâncias ordinárias. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

05/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

15/07/2025, 14:23

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

15/07/2025, 14:23

Expedição de Certidão.

15/07/2025, 14:22

Juntada de certidão

15/07/2025, 14:17

Juntada de Petição de contrarrazões

23/05/2025, 10:31

Decorrido prazo de AGROPECUARIA SAO GABRIEL LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.

30/04/2025, 00:07

Juntada de Petição de apelação

22/04/2025, 20:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025

03/04/2025, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.

03/04/2025, 00:05

Expedição de Intimação - Diário.

31/03/2025, 16:34

Embargos de Declaração Acolhidos

25/03/2025, 16:13

Juntada de certidão

25/03/2025, 15:11
Documentos
Decisão
21/01/2026, 17:38
Acórdão
03/10/2025, 14:57
Decisão - Mandado
25/03/2025, 16:13
Sentença - Carta
24/09/2024, 14:20
Despacho
29/02/2024, 14:45