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5005299-89.2025.8.08.0035

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
MONICA ROCHA GONCALVES
CPF 042.***.***-41
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO
OAB/ES 18590Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

14/03/2026, 09:55

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

14/03/2026, 09:55

Expedição de Certidão.

14/03/2026, 09:54

Juntada de Petição de contrarrazões

10/03/2026, 16:36

Juntada de Certidão

10/03/2026, 01:33

Decorrido prazo de MONICA ROCHA GONCALVES SILVA em 25/02/2026 23:59.

10/03/2026, 01:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026

10/03/2026, 00:15

Publicado Intimação - Diário em 10/03/2026.

10/03/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MONICA ROCHA GONCALVES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3° Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação ao recorrido para, no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado de id __91009742_______. 08/03/2026 ANDRE BIANCHINI MARINS Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005299-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

09/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

08/03/2026, 12:35

Expedição de Certidão.

08/03/2026, 12:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

08/03/2026, 04:13

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

08/03/2026, 04:13

Juntada de Petição de recurso inominado

22/02/2026, 08:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MONICA ROCHA GONCALVES SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO _______________________________________________ Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005299-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MONICA ROCHA GONCALVES SILVA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é servidora pública estadual vinculada ao quadro da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, ocupante do cargo de Perita, tendo ingressado em exercício no dia 02/05/2012. Aduz que preencheu os requisitos para a promoção à 1ª categoria no ciclo promocional de 2020, conforme o edital n.º 001/2021, publicado no Diário Oficial do Estado. Informa que não teve o tempo de licença médica de 25 (vinte e cinco) dias computado como de efetivo exercício para todos os fins, o que impediu a efetiva participação no certame. Neste cenário, requer a Autora, em síntese, que seja reconhecida a ilegalidade da dedução de 20 (vinte) dias de licença médica no cômputo do tempo de efetivo exercício para fins de promoção, devendo ser computado 05 anos integrais como tempo de categoria, bem como com 8 anos, 7 meses e 4 dias de tempo na carreira. Requer também que seja determinado ao Ente Estatal que promova a reclassificação do autor na lista final de escrivão de polícia civil promovidos para a 1ª categoria no ciclo promocional do ano de 2020, com a correção do tempo de exercício, bem como seja determinado o pagamento da diferença remuneratória mensal entre o valor recebido e o subsídio relativo à 1ª Categoria, retroativo à data que ocorreria a promoção. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo ofereceu resposta no Id. 71080708, alegando, em síntese que como as licenças médicas referidas na petição inicial foram gozadas antes do advento da LCE nº 880/2017, não podem ser consideradas como tempo de efetivo exercício do cargo público, como faz crer a parte adversa. Assim, defendeu que a parte contrária não se enquadra nos critérios de promoção por seleção definido no certame e por fim pugna pela improcedência da demanda. A parte requerente apresentou réplica no Id. 76661544. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO ________________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Passo à análise da preliminar. DA PRESCRIÇÃO Arguiu o requerido, prejudicial de mérito da incidência de prescrição quinquenal, alegando, que há de se reconhecer a prescrição dos períodos de licença gozados anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Todavia, razão não assiste o Ente Estadual, mormente porque a insatisfação da autora está pela supressão dos dias de licença médica da contagem do seu prazo global de efetivo exercício que ocorreu da lista final de classificados ao ciclo promocional de 2020, não havendo que se falar em prescrição, na medida que a publicação do ato se dera em 2021, através do Edital 001/2021 (Id. 63295020) e a demanda presente protocolada na data de 17.02.2025. Logo, rejeito o pedido de prescrição quinquenal suscitado pelo Estado. Ultrapassada a questão preliminar, julgo o mérito. A controvérsia diz respeito ao cômputo do período de licença médica como tempo efetivo de serviço para fins de promoção funcional. A Lei Complementar Estadual n° 657/2012, que rege o processo de promoções dos servidores públicos integrantes dos quadros da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, preconiza em seus artigos 3º e 8º, como se dará e quais os requisitos necessários à elevação de categoria da carreira (promoção ordinária). O art. 109, IV, da Lei Complementar n° 46/1994 (que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais), alterado pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996, dispõe o seguinte: Art. 109. Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo de decênio previsto no "caput" deste artigo, os seguintes afastamentos: (…) IV - licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não; Outrossim, a Lei Complementar Estadual nº 696/2013, que acrescentou o §9º ao art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 657/2012 (que dispõe sobre a promoção dos Policiais Civis Estaduais), também discorre que o período de licença médica inferior a 90 (noventa) dias será computado como tempo efetivo de serviço para fins de promoção de carreira, in verbis: Art. 3º As promoções nas carreiras de Policial Civil dar-se-ão em sentido vertical, de uma Categoria para outra imediatamente superior, e observarão as normas contidas nesta Lei Complementar. [...] § 9º Para fins de promoção, será computado como tempo de efetivo exercício do Policial Civil as licenças para tratamento de saúde, cujos afastamentos ocorram em até 90 (noventa) dias, ininterruptas ou não, no interstício promocional. Posteriormente, foi promulgada a Lei Complementar Estadual nº 880/2017, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 46/1994 e adicionou o inciso XVII ao art. 166, nos termos que segue: Art. 166 - São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de: [...] XVII - licença para tratamento da própria saúde de até sessenta dias, ininterruptos ou não, por ano de efetivo exercício. Portanto, verifico que a previsão normativa do cômputo do período de licença médica para tratamento da própria saúde para fins de promoção funcional é anterior ao advento da Lei Complementar n° 880/2017, de forma que a licença médica usufruída pelo autor pelo período de 25 (vinte e cinco) dias deve ser considerada como tempo de serviço, em respeito ao princípio da legalidade. Consequentemente, diante da farta documentação acostada aos presentes autos, a parte autora comprova que preenche os requisitos objetivos para participação no processo seletivo de promoção do ciclo de 2020, e considerando que a administração pública é vinculada ao princípio da legalidade, deve atentar ao disposto na legislação vigente, quando da concessão de vantagens aos servidores. Portanto, entendo que a parte Autora faz jus ao recálculo de seu tempo de serviço, com a inclusão do período de gozo de licença médica para tratamento da própria saúde, com a posterior reclassificação a fim de que seja promovida à 1ª categoria do cargo de Perito Oficial Criminal da Polícia Civil, referente ao Ciclo Promocional 2020, considerando seu período integral de efetivo exercício na categoria. O presente entendimento encontra-se em consonância com precedentes da Turma Recursal – Recurso Inominado n° 5017163-66.2021.8.08.0035, julgado em 15/05/2024; Recurso Inominado n° 5017039-19.2021.8.08.0024, julgado em 22/03/2024; Recurso Inominado n° 5004248-97.2021.8.08.0030 julgados em 13/12/2022; Recurso Inominado n° 5017037-49.2021.8.08.0024, julgado em 19/12/2023. Dessa forma, considerando que o desconto de 25 (vinte e cinco) dias, para fins de contagem de tempo de exercício na categoria, revela-se indevido, já que a licença para tratamento de saúde fora inferior à 90 (noventa) dias, é certo que a parte autora preencheu devidamente o requisito temporal exigido pela legislação de regência, razão pela qual faz jus à pretendida promoção. Vai, pois, nestes termos, acolhida a pretensão deduzida na prefacial. III - DO DISPOSITIVO ____________________________________________ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DO ESPIRITO SANTO a incluir as licenças para tratamento de saúde da Autora no total de 25 (vinte e cinco) dias como tempo efetivo de exercício para todos os seus fins, procedendo a reclassificação para fins de promoção à 1ª categoria do cargo de Perito Oficial Criminal da Polícia Civil, referente ao ciclo promocional de dezembro de 2020 e, consequentemente condeno ao pagamento das diferenças remuneratórias mensais, observando-se a prescrição quinquenal, ao tempo que, RESOLVO O MÉRITO e JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do art. 487, inc. I do CPC. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO

05/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
04/12/2025, 13:09
Decisão
17/02/2025, 17:43