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5000063-33.2026.8.08.0000
Agravo de InstrumentoProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 49.956,80
Orgao julgador
Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ
Partes do Processo
WINOA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ 43.***.***.0002-75
IDEAL TRADING EXPORTACAO EIRELI
CNPJ 08.***.***.0001-97
Advogados / Representantes
VICTOR CERQUEIRA ASSAD
OAB/ES 16776•Representa: ATIVO
AMARILDO DE LACERDA BARBOSA
OAB/ES 6192•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Processo devolvido à Secretaria
14/05/2026, 17:31Pedido de inclusão em pauta
14/05/2026, 17:31Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
10/03/2026, 15:04Decorrido prazo de IKK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:01Decorrido prazo de IDEAL TRADING EXPORTACAO EIRELI em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:01Publicado Decisão em 06/02/2026.
03/03/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
03/03/2026, 00:19Juntada de Petição de contrarrazões
17/02/2026, 22:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: IKK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: IDEAL TRADING EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776-A Advogado do(a) AGRAVADO: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000063-33.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WINOA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face da decisão proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada contra IDEAL TRADING EXPORTAÇÃO EIRELI – ME. Na origem, o magistrado acolheu pedido da parte ré para desconsiderar os documentos juntados pela ora agravante às fls. 131/136 dos autos físicos, sob o fundamento de que referida documentação seria extemporânea, por já estar disponível à parte autora no momento da propositura da ação, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Considerou-se, portanto, configurada a preclusão temporal, com a consequente exclusão dos referidos documentos do processo para fins de apreciação do mérito. A recorrente sustenta, em síntese, que os documentos impugnados foram apresentados com a finalidade específica de contrapor alegações inverídicas deduzidas pela parte ré nos embargos monitórios, especialmente no que se refere ao não recebimento das mercadorias objeto da ação. Argumenta que tal juntada encontra respaldo legal no art. 435 do CPC, por se tratar de contraprova, sendo admissível mesmo após a fase inicial, desde que respeitado o contraditório, o que teria ocorrido no caso concreto. Alega, ainda, que a exclusão das provas configura cerceamento de defesa, violação ao princípio do contraditório e à busca da verdade real, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão agravada, ou, alternativamente, o reconhecimento da admissibilidade dos documentos para que sejam regularmente considerados no julgamento do mérito da demanda É o relatório. Decido. Como cediço, dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). No caso em apreço, trata-se de agravo de instrumento interposto por WINOA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação monitória originária, por meio da qual o juízo a quo desconsiderou os documentos juntados às fls. 131/136 dos autos físicos, sob o fundamento de que seriam extemporâneos, uma vez que já estavam em poder da parte autora desde a propositura da demanda, não se enquadrando, assim, na exceção prevista no art. 435 do CPC. Nesses termos, a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante revela-se a partir da própria função jurídica dos documentos desentranhados, os quais, ao que consta dos autos, destinam-se a fazer contraprova às alegações apresentadas pela parte ré em sede de embargos monitórios, especialmente quanto à negativa de recebimento das mercadorias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, de forma reiterada, a juntada extemporânea de documentos, desde que ausente má-fé, respeitado o contraditório e desde que não se trate de prova indispensável à propositura da ação (cf. AgInt no AREsp 1302878/RS, DJe 03/10/2019; AgInt-AREsp 2.054.715, DJe 23/08/2023). Observo ainda que, no caso dos autos, os documentos foram anexados antes de encerrada a dilação probatória. Nesse exato sentido, este e. Tribunal de Justiça reconheceu a validade da juntada tardia de termo de doação apresentado após a inicial, em sede de réplica, por ausência de má-fé e inexistência de prejuízo ao contraditório. Naquela oportunidade, assentou-se, como tese de julgamento, que “é válida a juntada extemporânea de documentos essenciais, desde que não haja má-fé nem prejuízo ao contraditório”, reafirmando a diretriz hermenêutica de que o processo não pode ser utilizado como instrumento de surpresa ou formalismo estéril, mas deve servir à obtenção da verdade material e à prestação jurisdicional efetiva. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR APÓS DOAÇÃO DO IMÓVEL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo conclui pela suficiência do conjunto probatório constante nos autos para o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355, I, do CPC e entendimento consolidado do STJ. 4. A juntada do termo de doação em momento posterior à inicial é válida, pois não houve má-fé nem prejuízo ao contraditório, sendo admissível a apresentação extemporânea de documentos essenciais à comprovação do direito invocado, conforme precedentes do STJ e TJES. 5. A doação do imóvel acompanhada da cessão expressa dos direitos de cobrança dos aluguéis confere ao apelado legitimidade ativa para promover a ação de despejo e exigir os valores inadimplidos, ainda que não formalizada a cessão contratual perante o locatário. 6. A alegação de reajuste verbal do aluguel não foi acompanhada de qualquer prova documental, sendo ônus do locatário, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato modificativo do direito do autor, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamentadamente reconhece a suficiência da prova documental. 2. É válida a juntada extemporânea de documentos essenciais, desde que não haja má-fé nem prejuízo ao contraditório. 3. A cessão de direitos de cobrança de aluguéis contida em declaração de doação confere legitimidade ativa ao novo titular para promover ação de despejo. 4. A ausência de prova documental sobre suposto reajuste verbal do valor do aluguel impede o reconhecimento da alegação de cobrança indevida. (TJES, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5001082-66.2023.8.08.0069, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira. Data: 31/07/2025) Transpondo tal entendimento ao presente feito, impõe-se reconhecer que os documentos desconsiderados não constituíam prova essencial à admissibilidade da ação monitória, tampouco revelam conduta procrastinatória ou fraudulenta da parte agravante. Ao contrário, trata-se de elementos que apenas se tornaram relevantes após a apresentação dos embargos monitórios, os quais trouxeram fato novo — a negativa do recebimento das mercadorias — cuja impugnação exige justamente a produção probatória ora obstada pela decisão agravada. Não bastasse isso, no julgamento do recurso de apelação pretérito, houve anulação do julgamento, justamente pela necessidade de vistas de tais documentos – se não assim não o fosse, o julgador poderia ter simplesmente desconsiderados os mesmos por violação procedimental (não juntada com a inicial). A desconsideração de provas potencialmente decisivas à solução do litígio, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, configura medida de cunho formalista, que sacrifica a justiça material em prol da rigidez procedimental. Logo, revela-se presente o periculum in mora, na medida em que a exclusão de documentos relevantes ao deslinde da controvérsia poderá conduzir a julgamento de mérito desfavorável à parte agravante, com base em alegações que, segundo sustenta, são flagrantemente inverídicas. Eventual reforma da decisão somente após sentença poderá implicar a necessidade de reabertura da instrução, com dispêndio de tempo e recursos, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional e gerando risco concreto de lesão irreversível. Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, calcada na admissibilidade da prova como contraprova documental nos termos do art. 435 do CPC, e o risco de prejuízo grave à parte recorrente, caso se mantenha, desde já, a eficácia da decisão interlocutória que desconsiderou a prova documental. Ante o exposto, recebo o presente recurso no efeito suspensivo, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso I-se a agravante. Cientifique-se o magistrado a quo para ciência. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES, 29 de janeiro de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR
05/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: IKK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: IDEAL TRADING EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776-A Advogado do(a) AGRAVADO: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000063-33.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WINOA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face da decisão proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada contra IDEAL TRADING EXPORTAÇÃO EIRELI – ME. Na origem, o magistrado acolheu pedido da parte ré para desconsiderar os documentos juntados pela ora agravante às fls. 131/136 dos autos físicos, sob o fundamento de que referida documentação seria extemporânea, por já estar disponível à parte autora no momento da propositura da ação, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Considerou-se, portanto, configurada a preclusão temporal, com a consequente exclusão dos referidos documentos do processo para fins de apreciação do mérito. A recorrente sustenta, em síntese, que os documentos impugnados foram apresentados com a finalidade específica de contrapor alegações inverídicas deduzidas pela parte ré nos embargos monitórios, especialmente no que se refere ao não recebimento das mercadorias objeto da ação. Argumenta que tal juntada encontra respaldo legal no art. 435 do CPC, por se tratar de contraprova, sendo admissível mesmo após a fase inicial, desde que respeitado o contraditório, o que teria ocorrido no caso concreto. Alega, ainda, que a exclusão das provas configura cerceamento de defesa, violação ao princípio do contraditório e à busca da verdade real, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão agravada, ou, alternativamente, o reconhecimento da admissibilidade dos documentos para que sejam regularmente considerados no julgamento do mérito da demanda É o relatório. Decido. Como cediço, dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). No caso em apreço, trata-se de agravo de instrumento interposto por WINOA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação monitória originária, por meio da qual o juízo a quo desconsiderou os documentos juntados às fls. 131/136 dos autos físicos, sob o fundamento de que seriam extemporâneos, uma vez que já estavam em poder da parte autora desde a propositura da demanda, não se enquadrando, assim, na exceção prevista no art. 435 do CPC. Nesses termos, a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante revela-se a partir da própria função jurídica dos documentos desentranhados, os quais, ao que consta dos autos, destinam-se a fazer contraprova às alegações apresentadas pela parte ré em sede de embargos monitórios, especialmente quanto à negativa de recebimento das mercadorias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, de forma reiterada, a juntada extemporânea de documentos, desde que ausente má-fé, respeitado o contraditório e desde que não se trate de prova indispensável à propositura da ação (cf. AgInt no AREsp 1302878/RS, DJe 03/10/2019; AgInt-AREsp 2.054.715, DJe 23/08/2023). Observo ainda que, no caso dos autos, os documentos foram anexados antes de encerrada a dilação probatória. Nesse exato sentido, este e. Tribunal de Justiça reconheceu a validade da juntada tardia de termo de doação apresentado após a inicial, em sede de réplica, por ausência de má-fé e inexistência de prejuízo ao contraditório. Naquela oportunidade, assentou-se, como tese de julgamento, que “é válida a juntada extemporânea de documentos essenciais, desde que não haja má-fé nem prejuízo ao contraditório”, reafirmando a diretriz hermenêutica de que o processo não pode ser utilizado como instrumento de surpresa ou formalismo estéril, mas deve servir à obtenção da verdade material e à prestação jurisdicional efetiva. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR APÓS DOAÇÃO DO IMÓVEL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo conclui pela suficiência do conjunto probatório constante nos autos para o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355, I, do CPC e entendimento consolidado do STJ. 4. A juntada do termo de doação em momento posterior à inicial é válida, pois não houve má-fé nem prejuízo ao contraditório, sendo admissível a apresentação extemporânea de documentos essenciais à comprovação do direito invocado, conforme precedentes do STJ e TJES. 5. A doação do imóvel acompanhada da cessão expressa dos direitos de cobrança dos aluguéis confere ao apelado legitimidade ativa para promover a ação de despejo e exigir os valores inadimplidos, ainda que não formalizada a cessão contratual perante o locatário. 6. A alegação de reajuste verbal do aluguel não foi acompanhada de qualquer prova documental, sendo ônus do locatário, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato modificativo do direito do autor, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamentadamente reconhece a suficiência da prova documental. 2. É válida a juntada extemporânea de documentos essenciais, desde que não haja má-fé nem prejuízo ao contraditório. 3. A cessão de direitos de cobrança de aluguéis contida em declaração de doação confere legitimidade ativa ao novo titular para promover ação de despejo. 4. A ausência de prova documental sobre suposto reajuste verbal do valor do aluguel impede o reconhecimento da alegação de cobrança indevida. (TJES, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5001082-66.2023.8.08.0069, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira. Data: 31/07/2025) Transpondo tal entendimento ao presente feito, impõe-se reconhecer que os documentos desconsiderados não constituíam prova essencial à admissibilidade da ação monitória, tampouco revelam conduta procrastinatória ou fraudulenta da parte agravante. Ao contrário, trata-se de elementos que apenas se tornaram relevantes após a apresentação dos embargos monitórios, os quais trouxeram fato novo — a negativa do recebimento das mercadorias — cuja impugnação exige justamente a produção probatória ora obstada pela decisão agravada. Não bastasse isso, no julgamento do recurso de apelação pretérito, houve anulação do julgamento, justamente pela necessidade de vistas de tais documentos – se não assim não o fosse, o julgador poderia ter simplesmente desconsiderados os mesmos por violação procedimental (não juntada com a inicial). A desconsideração de provas potencialmente decisivas à solução do litígio, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, configura medida de cunho formalista, que sacrifica a justiça material em prol da rigidez procedimental. Logo, revela-se presente o periculum in mora, na medida em que a exclusão de documentos relevantes ao deslinde da controvérsia poderá conduzir a julgamento de mérito desfavorável à parte agravante, com base em alegações que, segundo sustenta, são flagrantemente inverídicas. Eventual reforma da decisão somente após sentença poderá implicar a necessidade de reabertura da instrução, com dispêndio de tempo e recursos, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional e gerando risco concreto de lesão irreversível. Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, calcada na admissibilidade da prova como contraprova documental nos termos do art. 435 do CPC, e o risco de prejuízo grave à parte recorrente, caso se mantenha, desde já, a eficácia da decisão interlocutória que desconsiderou a prova documental. Ante o exposto, recebo o presente recurso no efeito suspensivo, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso I-se a agravante. Cientifique-se o magistrado a quo para ciência. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES, 29 de janeiro de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR
05/02/2026, 00:00Expedição de Certidão.
04/02/2026, 17:01Expedição de Intimação - Diário.
04/02/2026, 14:08Expedição de Intimação - Diário.
04/02/2026, 14:08Processo devolvido à Secretaria
30/01/2026, 17:52Recebido o recurso Com efeito suspensivo
30/01/2026, 17:52Documentos
Relatório
•14/05/2026, 17:31
Decisão
•04/02/2026, 14:08
Decisão
•30/01/2026, 17:52
Decisão
•12/01/2026, 17:59