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5000135-18.2020.8.08.0004

Cumprimento de sentençaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2020
Valor da Causa
R$ 1.307,04
Orgao julgador
Anchieta - 1ª Vara
Partes do Processo
MARCIO DA CRUZ COELHO - ME
CNPJ 12.***.***.0001-59
Autor
REGIANE LINO DE OLIVEIRA
CPF 031.***.***-38
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA DOMINGUES PORTO
OAB/ES 26722Representa: ATIVO
EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO
OAB/ES 22293Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

05/02/2026, 11:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: MARCIO DA CRUZ COELHO - ME INTERESSADO: REGIANE LINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO - ES22293, FERNANDA DOMINGUES PORTO - ES26722 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 87775703 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000135-18.2020.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Marcio da Cruz Coelho em face de Regiane Lino de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. Em razão da pesquisa no SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e demais sistemas ter sido infrutífera, o exequente postula adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH, de penhora de créditos recebíveis das operadoras de cartão de crédito da parte executada. Ao meu ver, tais requerimentos são inteiramente incompatíveis com a dinâmica célere, simples e informal do rito instituído pela Lei 9.099/95, portanto, visando atender os princípios e normas específicas cabíveis no presente rito, não vejo como aplicar tais medidas para satisfação da dívida. Ademais, não se pode ultrapassar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a retenção da Carteira Nacional de Habilitação, apesar de não causar ameaça ao direito de ir e vir, conforme entendimento do STJ, pode causar sérios embaraços na vida da pessoa, pois há quem tem como fonte de sustento a condução de veículos. Verifico que todos os meios possíveis foram utilizados, com o intuito de se buscar a satisfação da dívida exequenda, porém não se obteve êxito. De acordo com o Enunciado 75 do FONAJE, "a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)". O presente feito, que tramita pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95, na qual dispõe o art. 53, §4º que, não sendo encontrada a parte devedora ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Constata-se que até a presente data, embora este Juízo tenha realizado diversas diligências realizadas a fim de localizar bens do executado, nenhuma delas restou frutífera. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Outrossim, AUTORIZO ao Cartório que, se houver requerimento expresso do exequente nesse sentido, lavre certidão de crédito. Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos P. R. I. ANCHIETA-ES, 4 de fevereiro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 14:11

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

19/12/2025, 18:20

Conclusos para despacho

29/10/2025, 14:51

Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

29/10/2025, 14:41

Juntada de Petição de petição (outras)

09/07/2025, 16:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025

29/06/2025, 00:04

Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.

29/06/2025, 00:04

Expedição de Intimação - Diário.

24/06/2025, 16:45

Juntada de certidão

14/01/2025, 01:10

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

14/01/2025, 01:10

Juntada de Petição de petição (outras)

03/12/2024, 11:55

Juntada de Outros documentos

29/11/2024, 14:43

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/11/2024, 14:28
Documentos
Sentença
19/12/2025, 18:20
Despacho
30/10/2024, 18:31
Despacho
30/07/2024, 17:43
Despacho
22/02/2024, 15:31
Despacho
19/01/2024, 18:01
Despacho
17/02/2023, 17:21
Execução / Cumprimento de Sentença
21/11/2022, 16:47
Sentença
16/09/2022, 11:08
Despacho
18/10/2021, 17:33
Despacho
28/04/2020, 09:50