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5023532-95.2025.8.08.0048

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 14.075,95
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO ILHA DE TRINDADE
CNPJ 12.***.***.0001-76
Autor
CINTIA LEANDRA PEROVANO DA SILVA
CPF 056.***.***-50
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO SAAR MEIRELLES
OAB/ES 23262Representa: ATIVO
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274Representa: PASSIVO
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ 152121Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/05/2026, 16:34

Homologada a Transação

05/05/2026, 16:48

Conclusos para julgamento

05/05/2026, 15:11

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 13:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

14/04/2026, 00:07

Publicado Decisão em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: RICARDO SAAR MEIRELLES - ES23262 Nome: CINTIA LEANDRA PEROVANO DA SILVA Endereço: Rua Pinho, 92, Torre 02 apto 302, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023532-95.2025.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO ILHA DE TRINDADE Endereço: PINHO, 92, COND ILHA DE TRINDADE, COLINA DE LARANEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Advogado do(a) Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15. Compulsando este caderno processual, verifica-se que, diante da ausência de prévia garantia do juízo executivo, a decisão proferida no ID 89065269 apreciou, apenas e tão somente, as questões processuais suscitadas pela executada nos embargos à execução opostos no ID 75110075. Entrementes, no ID 90095081, a devedora impugna o referido decisum, sob o fundamento de que lhe foi deferido a benesse da assistência judiciária gratuita, exsurgindo incabível, por conseguinte, a exigência de garantia para a apresentação de embargos à execução. Requer, assim, a reconsideração da decisão vergastada ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição para a apreciação da matéria suscitada. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. Incialmente, cumpre salientar que, por lapso, não foi apreciado, na decisão proferida no ID 89065269, o pleito de assistência judiciária gratuita formulada pela executada (ID 75110075). Nessa senda, o art. 98 do CPC/15 estabelece que a pessoa natural tem direito ao benefício em comento, preceituando o §2º, do art. 99 do mencionado diploma legal que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto, o que se verifica in casu. Com efeito, denota-se que a devedora é proprietária de bem imóvel localizado em de bairro privilegiado neste Município de Serra-ES, vinculado ao débito condominial perseguido nesta lide, o qual, segundo noticiado pela mesma nos embargos de ID 75110075, é destinado à locação. A par disso, verifica-se que a sucumbente não apresentou documentos hábeis a demonstrar a sua precariedade econômica, não sendo a declaração colacionada à fl. 02 do ID 75110078 suficiente para tanto, uma vez que, nos termos do capu do art. 219, do CCB/02, as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Ante o exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela executada. Por oportuno, cumpre esclarecer que a benesse em questão e a garantia do juízo executivo se tratam de institutos distintos, com requisitos intrínsecos e finalidades próprias, de modo que, ainda que se conjecture o deferimento da assistência judiciária à devedora/embargante, não há automática dispensa da garantia para a apresentação de embargos à execução. Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA VIA EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, fundamentando-se na ausência de garantia do juízo, conforme exigência do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de garantia do juízo constitui óbice absoluto à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando o executado é beneficiário da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira e excesso de execução no título executado. III. Razões de decidir 3. O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: requerimento expresso, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil reparação e garantia do juízo, sendo este último essencial para preservar a efetividade da execução. 4. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita excepcionalmente a dispensa da garantia em casos de comprovada hipossuficiência do devedor, os elementos constantes dos autos não evidenciam de forma inequívoca a situação de absoluta insolvência alegada pelo agravante. 5. A concessão da justiça gratuita não se confunde com a dispensa automática da garantia do juízo para fins de efeito suspensivo, constituindo institutos jurídicos distintos com finalidades e requisitos próprios, sendo necessária demonstração específica da impossibilidade de oferecimento de qualquer modalidade de garantia. 6. A decisão de primeiro grau aplicou corretamente a legislação processual vigente, consignando expressamente o caráter provisório da medida e a possibilidade de revisão mediante o cumprimento dos requisitos legais, não se identificando erro material ou violação aos princípios constitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do risco de dano e da garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. A gratuidade da justiça não exime o embargante do dever de garantir a execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 919, § 1º, 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2164474 SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.05.2023; TJMT, RAI nº 1012212-82.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 06.06.2025; TJMT, AI nº 1027479-31.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024. (N.U 1043819-16.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2026, Publicado no DJE 18/02/2026) (destaquei) Ademais, conforme estabelecido no §1º do art. 53, da Lei 9.099/95, assim como como Enunciado 117 do FONAJE, a segurança do juízo, por meio de penhora ou depósito judicial, é obrigatória para a apresentação e embargos à execução de título extrajudicial. Finalmente, destaca-se que o ato judicial atacado possui a natureza jurídica de decisão interlocutória, não pondo termo ao processo executivo (art. 203, §§1º e 2º do CPC/15). Portanto, exsurge incabível a interposição de recurso inominado em face do decisum exarado no ID 89065269, diante do previsto no caput, do art. 41, da Lei n° 9.099/95, exsurgindo incabível, assim, a remessa dos autos às Col. Turmas Recursais. Ante todo o exposto, indefiro os pedidos formulados pela executada no ID 89065269. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para a penhora eletrônica de ativos financeiros da referida parte. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/04/2026, 15:36

Proferidas outras decisões não especificadas

09/04/2026, 18:25

Conclusos para decisão

24/03/2026, 18:51

Juntada de Petição de petição (outras)

05/02/2026, 17:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: RICARDO SAAR MEIRELLES - ES23262 Nome: CINTIA LEANDRA PEROVANO DA SILVA Endereço: Rua Pinho, 92, Torre 02 apto 302, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DECISÃO Visto etc. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023532-95.2025.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO ILHA DE TRINDADE Endereço: PINHO, 92, COND ILHA DE TRINDADE, COLINA DE LARANEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Advogado do(a) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15. Compulsando este caderno processual, verifica-se que a devedora compareceu espontaneamente aos autos, apresentando embargos à execução no ID 75108900, reiterados no ID 75110075. Para tanto, aduz a executada, em síntese, que a planilha de discriminada e atualizada de débitos que instrui a presente lide não é dotada de liquidez. Outrossim, invoca a nulidade da sua citação para todos os termos desta ação, ante a ausência de notificação extrajudicial prévia. Destaca, ainda, que o imóvel ao qual a dívida se encontra vinculada se encontrava locado para terceira, razão pela qual acreditou que a locatária vinha arcando com as respectivas despesas condominiais. A par disso, ressalta que o seu estado financeiro foi comprometido diante do seu adoecimento, assim como de sua genitora. Não obstante o acima consignado, afirma que tentou pactuar o pagamento da dívida junto ao condomínio exequente, sem êxito. Ressalta, finalmente, serem indevidos os juros moratórios e multa lançados sobre o débito vergastado, apontando como efetivamente devido o valor de R$ 12.925,28 (doze mil, novecentos e cinte e cinco reais e vinte e oito centavos). Destarte, roga pelo acolhimento das questões processuais suscitadas ou, no mérito, seja reconhecido o excesso executivo por ela apontado. Por seu turno, o condomínio credor se manifestou no ID 77638376, pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos pela embargante. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. De pronto, cumpre destacar que o juízo executivo não se encontra garantido por penhora ou depósito judicial efetuado pela devedora, não sendo, pois, cabível, por ora, a oposição de embargos, a teor do disposto no §1°, do art. 53 da Lei n° 9.099/95 e do entendimento consolidado no Enunciado 117 do FONAJE. Entrementes, as questões processuais deduzidas pela executada são de ordem pública e não demandam dilação probatória, sendo passíveis de impugnação por meio de objeção de pré-executividade (AgInt no AREsp 930040/MG; Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 10/11/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2016), independentemente da garantia prévia do juízo. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DO OBRIGADO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. DISPENSA DA GARANTIA DO JUIZO. Deve-se atentar ao fato de que questões de ordem pública, e que devem ser apreciadas de ofício, não podem depender da segurança do juízo para que sejam decididas. Além disto, as questões objeto de impugnação postas no art. 475-L não comportam o todo do que pode ser a matéria de defesa na pretensão da parte em obter o bem da vida. É neste cenário que surge a possibilidade de o executado, ou obrigado, lançar mão da exceção de pré-executividade, que é um dos meios de defesa do devedor no cumprimento de sentença. Na excepcional hipótese do caso, considerando a questão de ordem pública, recebe-se a petição como exceção de pré-executividade, com dispensa de garantia do juízo. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70059688036, Oitava Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/09/2014) PROCESSO CIVIL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CONCEITO. 1. O instrumento de confissão de dívida traduz título executivo extrajudicial. Inteligência do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A exceção de pré-executividade dispensa a garantia do juízo e a oferta de embargos; alicerça-se na demonstração inequívoca de vício presente no próprio título e é capaz de retirar-lhe os requisitos de liquidez, certeza ou de exigibilidade. Agravo não provido. Unânime. (TJDFT - Acórdão n.198189, 20030020077186AGI, Relator: VALTER XAVIER 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/03/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 16/09/2004. Pág.: 42) (ressaltei) Por conseguinte, não há óbice à apreciação, apenas e tão somente, de tais matérias, na forma do parágrafo único, do art. 803 do Novo Código de Processo Civil. Feito tal registro, cumpre ressaltar que a prévia notificação extrajudicial da devedora não constitui requisito legal para o ajuizamento desta demanda executiva. Ademais, conforme já relatado, a executada compareceu voluntariamente ao feito, antes mesmo de expedida sua citação. Nessa senda, não se pode olvidar que o §2º, do art. 19 da Lei nº 9.099/95 preceitua, expressamente, que ‘O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.’. Logo, não exsurge caracterizada a nulidade de citação arguida pela devedora. Finalmente, infere-se que o condomínio exequente apresentou, no ID 72650637, os documentos comprobatório do seu crédito (boletos de cobranças das cotas condominiais previstas na sua convenção), os quais são dotados de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 783 e 784, inciso X, do CPC/15), assim como instrui o seu pleito com planilha discriminada e atualizada do débito perseguido (ID 72650636). Pelo exposto, rejeito as questões processuais suscitadas pela devedora. Intimem-se, pois, os litigantes do teor deste decisum. Após a sua preclusão, retornem os autos conclusos, para a penhora eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 14:12

Proferidas outras decisões não especificadas

24/01/2026, 16:31

Expedição de Certidão.

24/09/2025, 13:54
Documentos
Sentença
05/05/2026, 16:48
Decisão
09/04/2026, 18:25
Decisão
09/04/2026, 18:25
Decisão
24/01/2026, 16:31
Decisão
24/01/2026, 16:31