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5020226-68.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2025
Valor da Causa
R$ 58.711,07
Orgao julgador
Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
Partes do Processo
GENIVAL ALVES BARBOSA
CPF 928.***.***-53
Autor
LUCIANA DO AMARAL BARBOSA
CPF 014.***.***-03
Autor
SOC IMOBILIARIA MARILANDIA LTDA - ME
CNPJ 28.***.***.0001-06
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA LAGAAS
OAB/ES 23410Representa: ATIVO
CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ
OAB/ES 21581Representa: PASSIVO
LUIZ ANTONIO STEFANON
OAB/ES 10290Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/03/2026, 15:45

Transitado em Julgado em 05/03/2026 para CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - CPF: 047.296.775-44 (PROCURADOR), GENIVAL ALVES BARBOSA - CPF: 928.450.107-53 (AGRAVANTE), LUCIANA DO AMARAL BARBOSA - CPF: 014.271.707-03 (AGRAVANTE) e SOC IMOBILIARIA MARILANDIA LTDA - ME - CNPJ: 28.145.480/0001-06 (AGRAVADO).

13/03/2026, 15:42

Decorrido prazo de SOC IMOBILIARIA MARILANDIA LTDA - ME em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:01

Decorrido prazo de SOC IMOBILIARIA MARILANDIA LTDA - ME em 26/01/2026 23:59.

04/03/2026, 00:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

03/03/2026, 00:18

Publicado Intimação eletrônica em 06/02/2026.

03/03/2026, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025

03/03/2026, 00:18

Publicado Intimação eletrônica em 04/12/2025.

03/03/2026, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: LUCIANA DO AMARAL BARBOSA, GENIVAL ALVES BARBOSA AGRAVADO: SOC IMOBILIARIA MARILANDIA LTDA - ME PROCURADOR: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA LAGAAS - ES23410-A Advogados do(a) AGRAVADO: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5020226-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA DO AMARAL BARBOSA e GENIVAL ALVES BARBOSA, nos autos da Ação de Usucapião n.º 5015464-98.2021.8.08.0048, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES, que, ao apreciar requerimento de retificação de mandado de registro de imóvel, entendeu inexistente qualquer irregularidade a ser corrigida, ao argumento de que o registro do usucapião deve observar apenas as certidões de ônus dos registros anteriores. Insurgem-se os agravantes contra o indeferimento judicial, sustentando, com farta documentação técnica e georreferenciada, a ocorrência de erro material na descrição do imóvel usucapido, posto que a matrícula foi aberta com base em dados que não refletem a realidade física e urbanística do bem, conforme reconhecido judicialmente na sentença de mérito da ação de usucapião. Aduzem, com razão, que o título judicial de usucapião foi instruído com planta e memorial descritivo que apontam a correta identificação do imóvel como Lote 01 da Quadra 28, com área de 304,12m², confrontando com a Rua Máximo Vieira Varejão, Rua Honduras, Arles Lopes Barbosa e a própria SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MARILÂNDIA LTDA. No entanto, o mandado de registro determinou equivocadamente a abertura de matrícula para o Lote 03 da mesma quadra, com área inferior e confrontações distintas. Impende destacar que a própria parte AGRAVADA, SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MARILÂNDIA LTDA., manifestou expressa concordância com o pedido recursal, reconhecendo integralmente o erro material no mandado de registro, ratificando a necessidade de retificação da matrícula com base na planta georreferenciada e memorial descritivo apresentados pelos autores. Com efeito, não há controvérsia fática entre as partes, e a matéria veicula questão de ordem eminentemente técnica e registral, cujo equívoco decorre de inobservância da correspondência entre a sentença de mérito e a realidade objetiva do imóvel reconhecido judicialmente como usucapido. Nos termos do art. 494, I, do CPC, é lícito ao magistrado corrigir erro material a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado. No mesmo sentido, o §1º do art. 176-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), com redação dada pela Lei nº 14.620/2023, impõe que a matrícula seja aberta com base no memorial descritivo e planta utilizados na ação judicial que ensejou a aquisição do domínio. Trata-se, pois, de mera retificação material que visa compatibilizar a realidade física e dominial com o registro, garantindo efetividade à prestação jurisdicional. Impor à parte a propositura de nova demanda para alcançar esse fim, notadamente diante da concordância expressa da parte adversa e da ausência de prejuízo, configura formalismo excessivo e violador dos princípios da economia processual, da efetividade e da instrumentalidade das formas. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem que expeça novo mandado de registro, retificando-se a matrícula do imóvel para que conste: i) a correta descrição como LOTE 01 da QUADRA 28, com área de 304,12m², conforme planta georreferenciada e memorial descritivo dos autos (IDs 9907412 e 9912415); ii) as confrontações com Rua Máximo Vieira Varejão, Rua Honduras, Arles Lopes Barbosa e SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MARILÂNDIA LTDA.; iii) a inscrição imobiliária municipal n.º 005.1.089.0024.001. PRI-se. Preclusas as vias recursais, promovam-se as baixas de estilo. Vitória (ES), 03 de fevereiro de 2026. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Desembargadora Relatora Substituta

05/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: LUCIANA DO AMARAL BARBOSA, GENIVAL ALVES BARBOSA AGRAVADO: SOC IMOBILIARIA MARILANDIA LTDA - ME PROCURADOR: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA LAGAAS - ES23410-A Advogados do(a) AGRAVADO: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5020226-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA DO AMARAL BARBOSA e GENIVAL ALVES BARBOSA, nos autos da Ação de Usucapião n.º 5015464-98.2021.8.08.0048, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES, que, ao apreciar requerimento de retificação de mandado de registro de imóvel, entendeu inexistente qualquer irregularidade a ser corrigida, ao argumento de que o registro do usucapião deve observar apenas as certidões de ônus dos registros anteriores. Insurgem-se os agravantes contra o indeferimento judicial, sustentando, com farta documentação técnica e georreferenciada, a ocorrência de erro material na descrição do imóvel usucapido, posto que a matrícula foi aberta com base em dados que não refletem a realidade física e urbanística do bem, conforme reconhecido judicialmente na sentença de mérito da ação de usucapião. Aduzem, com razão, que o título judicial de usucapião foi instruído com planta e memorial descritivo que apontam a correta identificação do imóvel como Lote 01 da Quadra 28, com área de 304,12m², confrontando com a Rua Máximo Vieira Varejão, Rua Honduras, Arles Lopes Barbosa e a própria SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MARILÂNDIA LTDA. No entanto, o mandado de registro determinou equivocadamente a abertura de matrícula para o Lote 03 da mesma quadra, com área inferior e confrontações distintas. Impende destacar que a própria parte AGRAVADA, SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MARILÂNDIA LTDA., manifestou expressa concordância com o pedido recursal, reconhecendo integralmente o erro material no mandado de registro, ratificando a necessidade de retificação da matrícula com base na planta georreferenciada e memorial descritivo apresentados pelos autores. Com efeito, não há controvérsia fática entre as partes, e a matéria veicula questão de ordem eminentemente técnica e registral, cujo equívoco decorre de inobservância da correspondência entre a sentença de mérito e a realidade objetiva do imóvel reconhecido judicialmente como usucapido. Nos termos do art. 494, I, do CPC, é lícito ao magistrado corrigir erro material a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado. No mesmo sentido, o §1º do art. 176-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), com redação dada pela Lei nº 14.620/2023, impõe que a matrícula seja aberta com base no memorial descritivo e planta utilizados na ação judicial que ensejou a aquisição do domínio. Trata-se, pois, de mera retificação material que visa compatibilizar a realidade física e dominial com o registro, garantindo efetividade à prestação jurisdicional. Impor à parte a propositura de nova demanda para alcançar esse fim, notadamente diante da concordância expressa da parte adversa e da ausência de prejuízo, configura formalismo excessivo e violador dos princípios da economia processual, da efetividade e da instrumentalidade das formas. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem que expeça novo mandado de registro, retificando-se a matrícula do imóvel para que conste: i) a correta descrição como LOTE 01 da QUADRA 28, com área de 304,12m², conforme planta georreferenciada e memorial descritivo dos autos (IDs 9907412 e 9912415); ii) as confrontações com Rua Máximo Vieira Varejão, Rua Honduras, Arles Lopes Barbosa e SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MARILÂNDIA LTDA.; iii) a inscrição imobiliária municipal n.º 005.1.089.0024.001. PRI-se. Preclusas as vias recursais, promovam-se as baixas de estilo. Vitória (ES), 03 de fevereiro de 2026. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Desembargadora Relatora Substituta

05/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 15:52

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 14:24

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 14:24

Processo devolvido à Secretaria

03/02/2026, 18:04

Conhecido o recurso de LUCIANA DO AMARAL BARBOSA - CPF: 014.271.707-03 (AGRAVANTE) e provido

03/02/2026, 18:04
Documentos
Decisão Monocrática
04/02/2026, 14:23
Decisão Monocrática
03/02/2026, 18:04
Decisão
02/12/2025, 14:23
Decisão
26/11/2025, 18:34