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5002014-43.2023.8.08.0008

Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 167,10
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO
Autor
ELIANA ALMEIDA BARBOSA
CPF 130.***.***-08
Reu
Advogados / Representantes
CLARA TACKLA DE OLIVEIRA
OAB/ES 36495Representa: ATIVO
VINICIUS VALIM ROCHA
OAB/ES 30728Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

10/04/2026, 15:28

Juntada de Petição de apelação

06/04/2026, 18:54

Decorrido prazo de ELIANA ALMEIDA BARBOSA em 04/03/2026 23:59.

07/03/2026, 01:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

06/03/2026, 00:33

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

06/03/2026, 00:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO EXECUTADO: ELIANA ALMEIDA BARBOSA SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002014-43.2023.8.08.0008 Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Barra de São Francisco/ES, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial. Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do executado, todavia, sem qualquer êxito. Intimada a se manifestar acerca da possível ocorrência da extinção da execução fiscal nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ, a exequente permaneceu inerte. É o sucinto relatório. DECIDO. Como relatado, o Município de Barra de São Francisco/ES ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada (ID. 27101853), cujo valor quando do ajuizamento do feito era de R$ 167,10 (cento e sessenta e sete reais e dez centavos). A Resolução nº 547/2024 do CNJ impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, o que é o caso dos autos. A propósito, confira-se o que dispõe o artigo 1° da referida resolução, vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Somado a isso, desde dezembro/2023, o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC. Sem custas processuais e honorários (art. 39 da Lei nº 6.830/90). Oportunamente, arquivem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO

05/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO EXECUTADO: ELIANA ALMEIDA BARBOSA SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002014-43.2023.8.08.0008 Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Barra de São Francisco/ES, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial. Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do executado, todavia, sem qualquer êxito. Intimada a se manifestar acerca da possível ocorrência da extinção da execução fiscal nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ, a exequente permaneceu inerte. É o sucinto relatório. DECIDO. Como relatado, o Município de Barra de São Francisco/ES ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada (ID. 27101853), cujo valor quando do ajuizamento do feito era de R$ 167,10 (cento e sessenta e sete reais e dez centavos). A Resolução nº 547/2024 do CNJ impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, o que é o caso dos autos. A propósito, confira-se o que dispõe o artigo 1° da referida resolução, vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Somado a isso, desde dezembro/2023, o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC. Sem custas processuais e honorários (art. 39 da Lei nº 6.830/90). Oportunamente, arquivem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

04/02/2026, 14:23

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/02/2026, 14:23

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

12/01/2026, 14:40

Conclusos para despacho

12/12/2025, 10:02

Expedição de Certidão.

11/12/2025, 12:24

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em 10/12/2025 23:59.

11/12/2025, 00:05

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/10/2025, 14:53

Juntada de Certidão

04/10/2025, 01:16
Documentos
Sentença
12/01/2026, 14:40
Despacho
12/08/2025, 13:13
Despacho
08/08/2025, 13:04
Despacho
08/08/2025, 13:04
Decisão
12/05/2025, 12:26
Decisão
24/02/2025, 13:35
Decisão
13/11/2024, 15:49
Decisão
06/11/2024, 20:47
Despacho - Mandado
10/08/2023, 08:30