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5014319-76.2025.8.08.0012
Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/01/2026
Valor da Causa
R$ 133.139,24
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
GLORIA DO CARMO DA SILVA
CPF 015.***.***-45
SEVERINA DIAS DA SILVA
CPF 007.***.***-38
Advogados / Representantes
CARLOS FINAMORE FERRAZ
OAB/ES 12117•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/05/2026, 00:20Decorrido prazo de GLORIA DO CARMO DA SILVA em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:20Juntada de Outros documentos
29/04/2026, 13:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
29/04/2026, 04:07Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.
29/04/2026, 04:07Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 16:27Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: GLORIA DO CARMO DA SILVA EXECUTADO: SEVERINA DIAS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS FINAMORE FERRAZ - ES12117 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Intimação - Diário - audi ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5014319-76.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GLORIA DO CARMO DA SILVA em face de SEVERINA DIAS DA SILVA, objetivando a condenação imposta nos autos n. 5020826-87.2024.8.08.0012. Despacho de ID 72619748 que determinou a intimação da executada, deferindo desde logo a consulta aos sistemas judiciais disponíveis em caso de inexistência de pagamento voluntário. Intimada a executada (ID 75870369) e ultrapassado o prazo para pagamento, foi realizada consulta ao Sisbajud, que localizou R$ 36.993,09 (ID 87329737), ao Renajud, com resultado negativo (ID 87329741), e ao Serp, que localizou dois imóveis em nome da executada (ID 87329743 a 87329746). A executada compareceu nos autos no ID 83738498 para requerer o desbloqueio de seus ativos financeiros, defendendo tratar de verba impenhorável, eis que depositada em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos. Deferida à gratuidade de justiça no ID 87328240 à executada. No ID 90669542 a exequente se manifestou contra à liberação do montante constrito via Sisbajud, alegando que não se refere a economias próprias da devedora (o que, em tese, atrairia a regra de impenhorabilidade), mas sim ao exato valor pago pela própria exequente por ocasião da celebração do negócio jurídico imobiliário que foi objeto de resolução judicial. Pois bem. Com relação aos valores bloqueados no Sisbajud, a alegação trazida pela exequente reveste-se de plausibilidade e necessita de dilação probatória documental para sua verificação. E, caso reste comprovado que o valor depositado corresponde ao numerário pago pela autora da ação originária, afasta-se a proteção da impenhorabilidade, por se tratar do próprio proveito econômico cuja restituição foi determinada no título executivo judicial. Nesse cenário, para a verificação da questão, a fim de rastrear a origem dos valores, procedi com inserção de ordem no sistema Sisbjaud, requisitando as informações e extratos pertinentes. Contudo, a resposta à referida diligência ainda encontra-se pendente, diante da alta complexidade do solicitado, sendo que as próprias instituições financeiras destinatárias das ordens postularam pela dilação do prazo, o que reputo plenamente razoável. Seguem os comprovantes do protocolo e do requerimento formulado pela instituição bancária. Sendo assim, por medida de cautela e visando assegurar o resultado útil da presente execução, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação da quantia bloqueada, mantendo a constrição até a vinda das informações requisitadas ao Sisbajud e ulterior deliberação deste Juízo. Lado outro, a fim de dar o devido prosseguimento ao feito, e tendo em vista que ambas as partes se manifestaram favoravelmente à tentativa de autocomposição, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26/05/2026, às 14:00. Nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, a audiência será realizada de forma presencial. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência. Com relação à executada, considerando que se encontra assistida pela Defensoria Pública, fica desde já deferida a intimação pessoal da parte, caso requerida na forma do art. 186, §2º, do CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72217507 Petição Inicial Petição Inicial 25070316371630000000064128976 72219866 Petição (outras) Petição (outras) 25070316570164700000064131711 72437125 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070717540472600000064324537 72439006 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070717591299400000064326865 72619748 Despacho Despacho 25070917023345200000064491018 72619748 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070917023345200000064491018 72619748 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25070917023345200000064491018 72855604 Pedido de Providências Pedido de Providências 25071209053893200000064701157 73172767 Despacho Despacho 25071617465310600000064981848 73145152 Certidão Certidão 25071716415553400000064959680 73636102 Petição (outras) Petição (outras) 25072313311361200000065398963 73684224 Petição (outras) Petição (outras) 25072318082639300000065441844 73649155 Certidão Certidão 25072416012166800000065410322 73649793 AR Outros documentos 25072416012215700000065411034 73808655 Certidão Certidão 25072513164541800000065554866 72619748 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25070917023345200000064491018 74672277 Petição (outras) Petição (outras) 25072520292687800000065607900 74672278 ENDEREÇO CORRETO SEVERINA DIAS DA SILVA Documento de Identificação 25072520292703900000065607901 73853344 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25072814222488600000065595230 73853347 SEVERINA DIAS DA SILVA_5014319-76.2025.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25072814222558400000065595232 72619748 Mandado - Citação Mandado - Citação 25070917023345200000064491018 74752236 md 5829575 Certidão 25072814542433300000065681407 75870369 Mandado entregue: 5829575 Expediente: 13103001 Certidão 25081201482573400000066621072 75870370 ciente Severina.pdf Arquivo Anexo Mandado 25081201482590300000066621073 78159721 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25091008515124700000074064520 79978068 Despacho Despacho 25100314405287900000075725927 83738498 INGRESSO E PEDIDO DE DESBLOQUEIO Petição (outras) 25112517062600000000079164551 83738499 Rg Petição (outras) 25112517062600000000079164552 83738500 Comprovante de Residencia Petição (outras) 25112517062600000000079164553 83738501 Valores Bloqueados Petição (outras) 25112517062600000000079164554 83738502 Hipossuficiência Petição (outras) 25112517062600000000079164555 83739753 renda Petição (outras) 25112517062600000000079165856 83739754 Extratos Bancários Petição (outras) 25112517062600000000079165857 87328240 Despacho Despacho 25121113043018800000080189615 87329731 Sisbajud 5014319-76.2025.8.08.0012 protocolo teimosinha Certidão - BACENJUD 25121113043034400000080189648 87329737 sisbajud 5014319-76.2025.8.08.0012 resultado parcial positivo Certidão - BACENJUD 25121113043051300000080189653 87329735 sisbajud 5014319-76.2025.8.08.0012 resultado parcial positivo 2 Certidão - BACENJUD 25121113043065500000080189651 87329733 sisbajud 5014319-76.2025.8.08.0012 resultado parcial positivo 3 Certidão - BACENJUD 25121113043083600000080189649 87329741 Renajud Negativo 5014319-76.2025.8.08.0012 Certidão - RENAJUD 25121113043102400000080191106 87329743 022806-8696 - ainda proprietária Documento de comprovação 25121113043118100000080191108 87329744 022806-16403 Documento de comprovação 25121113043144700000080191109 87329745 022806-8967 - ainda proprietária Documento de comprovação 25121113043177400000080191110 87329746 022806-25478 Documento de comprovação 25121113043198100000080191111 87329751 extratoMercantil_1 Outros documentos 25121113043220100000080191116 87329752 extratoMercantil_2 Outros documentos 25121113043241200000080191117 87330903 extratoMercantil_3 Outros documentos 25121113043256400000080191118 87330904 PAC_3261871_341_8666_25425_8_1 Outros documentos 25121113043271300000080191119 87330905 saldoPis_1 Outros documentos 25121113043293500000080191120 87330906 saldoPis_2 Outros documentos 25121113043308600000080191121 89954194 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020414233498500000082585254 90669542 Petição (outras) Petição (outras) 26021223270300000000083236525 94306030 Petição (outras) Petição (outras) 26040113562509200000086568482
27/04/2026, 00:00Expedição de Mandado - Intimação.
24/04/2026, 14:23Expedição de Intimação eletrônica.
24/04/2026, 14:21Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 14:19Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2026 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
22/04/2026, 17:56Juntada de Outros documentos
22/04/2026, 17:46Proferido despacho de mero expediente
22/04/2026, 17:42Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 13:56Conclusos para despacho
13/02/2026, 16:27Documentos
Despacho
•22/04/2026, 17:42
Despacho
•22/04/2026, 17:42
Despacho
•11/12/2025, 13:04
Despacho
•03/10/2025, 14:40
Execução / Cumprimento de Sentença
•10/09/2025, 08:51
Despacho
•16/07/2025, 17:46
Despacho
•09/07/2025, 17:02