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5009564-52.2025.8.08.0030

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
ELIVELTON DANTAS MONTEIRO
CPF 064.***.***-25
Reu
Advogados / Representantes
JACIMAR BOM FIM
OAB/ES 23273Representa: PASSIVO
DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO
OAB/ES 40248Representa: PASSIVO
GABRIEL JOSE SOARES BARROS
OAB/ES 39987Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ELIVELTON DANTAS MONTEIRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N°5009564-52.2025.8.08.0030 Trata-se de recurso especial (id. 17398133) interposto por Elivelton Dantas Monteiro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16808932) proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E SURPRESA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA FIXADA EM 1/3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri de Linhares, que o condenou a 20 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 272 dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II) e porte ilegal de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003, art. 14). A Defesa requer anulação do julgamento por manifesta contrariedade à prova dos autos, desclassificação para lesão corporal ou aplicação da desistência voluntária, afastamento das qualificadoras, revisão das penas-base, majoração da fração de diminuição pela tentativa, direito de recorrer em liberdade e concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o veredito do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal ou aplicação da desistência voluntária; (iii) examinar se devem ser afastadas as qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) avaliar a correção da dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais e a fração de diminuição pela tentativa; (v) decidir sobre o direito de recorrer em liberdade; (vi) apreciar a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação do julgamento quando a decisão encontra respaldo em elementos probatórios, mesmo que haja versões divergentes. A prova testemunhal, corroborada pela vítima em depoimento irrepetível e por policiais, confirma a autoria e o animus necandi do Apelante, que efetuou disparos com intenção de matar, inviabilizando a desclassificação para lesão corporal. A desistência voluntária não se caracteriza, pois o réu apenas cessou os disparos em razão da fuga da vítima, circunstância alheia à sua vontade. As qualificadoras do motivo torpe (disputa por tráfico) e do recurso que dificultou a defesa (ataque surpresa contra vítima distraída) não são manifestamente improcedentes e devem ser mantidas. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa de culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, está devidamente fundamentada em elementos concretos. A fração de diminuição da pena pela tentativa fixada em 1/3 mostra-se proporcional, diante do iter criminis praticamente exaurido, com múltiplos disparos e lesão efetiva na vítima. O direito de recorrer em liberdade deve ser negado, subsistindo fundamentos da prisão preventiva para garantia da ordem pública e diante da periculosidade do agente. O pedido de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando absolutamente dissociada das provas, prevalecendo a soberania dos veredictos quando fundada em uma das versões amparadas no conjunto probatório. O dolo homicida afasta a desclassificação para lesão corporal e a desistência voluntária não se configura quando o agente é impedido por fatores externos. As qualificadoras reconhecidas pelo Júri somente podem ser afastadas se manifestamente improcedentes. A valoração negativa de circunstâncias judiciais deve se basear em elementos concretos, admitindo-se o uso de atos infracionais para aferição da personalidade. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, aplicando-se redução menor quanto mais próxima da consumação estiver a conduta. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do agente. O exame do pedido de gratuidade de justiça compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, 15, 59 e 121, § 2º, I, III e IV; CPP, art. 312; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.377.559/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.892.790/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.157/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 872.136/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024; TJ-ES, Apelação Criminal n. 0000579-29.2023.8.08.0038, Rel. Des. Rachel Durão Correia Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 29.05.2024. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade por ausência de fundamentação do acórdão (per relationem), com base no art. 93, IX, da CF/88; (ii) violação aos arts. 14, II, e 15, ambos do Código Penal, arguindo a ocorrência de desistência voluntária e a necessidade de desclassificação para o crime de lesão corporal (art. 129, CP); (iii) contrariedade aos arts. 59 e 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, insurgindo-se contra a manutenção das qualificadoras e a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da personalidade e conduta social mediante atos infracionais; (iv) negativa de vigência ao art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, afirmando que o veredito seria manifestamente contrário à prova dos autos; e (v) infração ao art. 312 do Código de Processo Penal, pleiteando o direito de recorrer em liberdade. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (id. 17961006), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. De plano, nota-se que é inviável a análise, ainda que por via reflexa, da alegada contrariedade ao art. 93, IX, da CF/88, “a uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). Por sua vez, o acolhimento da pretensão recursal — para reconhecer que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos ou desprovido de suporte judicializado — demandaria, inevitavelmente, incursão na moldura fática delineada no acórdão recorrido, procedimento incabível na via estreita do Apelo Nobre, a teor da mencionada Súmula 7 do Sodalício Superior. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 2.159.030/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023. Outrossim, “é assente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que " a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). Por conseguinte, também não se mostra possível a recepção recursal, haja vista que “o acórdão vergastado examinou a tese de desistência voluntária de forma fundamentada, não sendo possível afastar tal conclusão, pois, também quanto ao ponto, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.969.965/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021). No mesmo sentido, quanto a fração aplicada em relação à tentativa, o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes estabeleceu que “a Corte local aplicou a redução pela tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.349.525/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023). No que tange às qualificadoras, a Corte Superior dispõe que o “acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ” (STJ - AgRg no AREsp: 2257000 RN 2022/0376137-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023). Por derradeiro, quanto à violação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, ressai inviável a recepção do recurso, pois a alteração de tal conclusão, quanto a manutenção da prisão preventiva, demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.882.492/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ. AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

05/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

17/07/2025, 15:19

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

17/07/2025, 15:19

Expedição de Certidão.

17/07/2025, 15:18

Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).

17/07/2025, 14:54

Conclusos para decisão

16/07/2025, 13:25

Apensado ao processo 0012255-37.2019.8.08.0030

16/07/2025, 13:24

Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)

16/07/2025, 13:21

Expedição de Certidão.

16/07/2025, 13:20

Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)

16/07/2025, 13:18

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

16/07/2025, 13:18

Expedição de Certidão.

16/07/2025, 13:02

Distribuído por sorteio

16/07/2025, 13:00
Documentos
Despacho
17/07/2025, 14:54