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5004768-75.2025.8.08.0011
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 29.590,72
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
ALTINO MANOEL TINOCO NEVES
CPF 903.***.***-53
BANCO BMG S.A
BANCO BMG
BANCO BMG S/A
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
MAYARA MARQUES DE PAULO
OAB/ES 35406•Representa: ATIVO
JULIA BRUM DE OLIVEIRA
OAB/ES 41167•Representa: ATIVO
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB/MG 71885•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões
10/03/2026, 10:35Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:51Publicado Intimação - Diário em 26/02/2026.
06/03/2026, 04:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/03/2026, 04:41Publicado Sentença em 06/02/2026.
06/03/2026, 04:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
06/03/2026, 04:41Juntada de Petição de contrarrazões
05/03/2026, 12:39Expedição de Certidão.
02/03/2026, 16:27Juntada de Petição de apelação
26/02/2026, 13:49Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ALTINO MANOEL TINOCO NEVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA BRUM DE OLIVEIRA - ES41167, MAYARA MARQUES DE PAULO - ES35406 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Contrarrazões a Apelação Id. 90301555. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24 de fevereiro de 2026. PAULO CEZAR MONTEIRO DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5004768-75.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
24/02/2026, 14:43Expedição de Certidão.
24/02/2026, 14:41Juntada de Petição de apelação
09/02/2026, 16:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ALTINO MANOEL TINOCO NEVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA BRUM DE OLIVEIRA - ES41167, MAYARA MARQUES DE PAULO - ES35406 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 SENTENÇA Processo inspecionado. I. Relatório requerida: 1. Ao pagamento de todos os valores descontados no benefício previdenciário do requerente, de forma dobrada apenas após março de 2021, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição reconhecida na decisão ID 76526705; 2. A indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso e até o arbitramento, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil). Após, apenas haverá a incidência da SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Do referido montante deverá haver o desconto de R$ 2.103,23 (dois mil cento e três reais e vinte e três centavos). Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de sua disponibilização (TJCE; EDcl 0017768-82.2019.8.06.0113/50000; Relª Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira; Julg. 31/08/2021; DJCE 06/09/2021; Pág. 736). Em virtude da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas processuais. Dessarte, condeno, nos termos dos arts. 82, § 2º, do CPC e em consonância com a Súmula 326 do STJ, o autor ao pagamento de metade das custas processuais, cabendo ao réu a quitação do restante. Fixo, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerente, a serem divididos na mesma proporção estabelecida para as custas. Ficam, no entanto, as obrigações do demandante decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5004768-75.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de "ação anulatória de empréstimo..." proposta por ALTINO MANOEL TINOCO NEVES em face de BANCO BMG S/A. Relata o requerente que o réu teria incluído, em seu benefício previdenciário, um cartão de crédito consignado. Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela devolução em dobro dos valores descontados e, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Decisão ID 68087767, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 69367023. Traz preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, traz a decadência e a prescrição. No mérito, sustenta que o demandante contratou um cartão de crédito consignado, e realizou diversos saques. Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito do requerido, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte. Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da demanda. Réplica ID 72397711. Decisão saneadora ID 76526705. Termo de audiência de instrução e julgamento ID 82872426. Alegações finais ID's 83092241 e 83668111. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da inexistência de contratação O cerne da controvérsia diz respeito à suposta inexistência de relação jurídica entre as partes. A propósito, narra-se, na inicial, que o requerente não avençou qualquer contrato com a parte demandada. A parte requerida, por sua vez, sustenta, a regular contratação de um cartão de crédito consignado pelo autor. E, de acordo com os autos, tenho que razão assiste à parte demandante. Explico. Para comprovar o alegado, o demandado acosta a cópia de um contrato (vide ID 69367027). O requerente, na réplica ID 72397711, contestou o referido documento, dizendo não ser sua a assinatura nele aposta. Além disso, em seu depoimento pessoal, o autor negou ter realizado contratação com o banco réu. A propósito: “que quem descobriu o contrato de cartão de crédito foi sua esposa; que não contratou empréstimo com o BMG; que nunca fez empréstimo; que acredita que sua esposa nunca tenha contratado empréstimo; que quando descobriu os descontos procurou o advogado; que não procurou o banco quando descobriu os descontos; que nunca pegou empréstimo; que nunca perdeu os documentos; que sua esposa o ajuda a ir ao banco; que não recebeu contato de nenhum correspondente do banco". (ID 82872440) Como se observa, trata-se de documento particular cuja autenticidade foi contestada, de forma que ao caso se revela aplicável o art. 428, I, do CPC: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; […] Portanto, o documento apresentado pela parte requerida, enquanto não comprovada a sua veracidade, não merece fé. A propósito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 388, I do CPC/1973, previa que sendo contestada a veracidade da assinatura, cessaria a fé do documento particular enquanto não fosse comprovada sua autenticidade. […] O art. 428 do Novo CPC, em seu inciso I, entretanto, não faz qualquer remissão à falsidade da assinatura, limitando-se a prever que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento. […] (Novo código de processo civil comentado, Salvador, ed. JusPodivm, 2016, p. 727) E o ônus de comprovar a autenticidade do documento era da própria parte ré, que o produziu, por força do que dispõe o art. 429, II, do mesmo Código: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: […] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Logo, o referido contrato não é dotado de eficácia probatória. E o ônus de provar a existência da contratação a que se alude nos autos era do próprio demandado. É que o ônus da prova revela-se, principalmente, como regra de conduta das partes, na medida em que estabelece quem é o responsável pela produção de determinada prova. Assim, se coubesse à parte autora comprovar a inexistência de contratação, estar-se-ia diante do que a doutrina costuma chamar de “prova diabólica”. Acerca do assunto, transcrevo, novamente, as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo. O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira. (Manual de Direito Processual Civil, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 481) Por essa razão e atento ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedi à inversão do ônus da prova. Assim, seja pela inversão do ônus da prova, seja pela impossibilidade material da construção de prova negativa no caso em voga, o ônus de demonstrar a veracidade do contrato era unicamente da parte requerida. E, como a única prova produzida por ela não merece fé, nos termos da fundamentação supra, conclui-se que o contrato juntado à peça de defesa não se mostra como suficiente à demonstração da existência da contratação. Dessarte, impõe-se a declaração de inexistência de débito. II.2. Da repetição de indébito Nos termos do art. 876 do Código Civil, em regra, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Verifica-se, então, que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que se constata ter ocorrido na hipótese dos autos, de modo que aquilo que foi pago indevidamente a esse título deve ser restituído pela parte demandada. E tal repetição deve se dar parcialmente na forma dobrada. Explico. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tinha firme jurisprudência no sentido de que “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgInt-AREsp 1.501.756/SC; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 10/10/2019; DJE 25/10/2019). Mais recentemente, esse entendimento foi, em parte, alterado. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, a Corte Especial daquele Sodalício decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma (ou seja, é despicienda a análise do dolo ou da culpa do credor). No entanto, modularam-se os efeitos da decisão a fim de que esse entendimento somente fosse aplicável aos valores pagos após a publicação do respectivo acórdão, o que ocorreu em março de 2021. É o que se verifica da ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: ERESP 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: ERESP 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a Lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em Lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer “justificativa do seu engano”. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ; EDiv-AREsp 676.608/RS; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; DJe 30/03/2021) Assim, no caso ora em julgamento, mostra-se parcialmente aplicável a nova orientação jurisprudencial, porquanto são impugnados descontos realizados antes e depois de março de 2021 (vide ID 67992249). Não restou comprovada a má-fé do banco pelo consumidor, mas me parece indubitável a conduta do réu contrária à boa-fé objetiva. Logo, deve ser parcialmente acolhido o pedido de repetição do indébito em dobro. II.3. Do dano moral É sabido que o dano moral, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico. In casu, entendo que o abalo extrapatrimonial é evidente. Não se trata de mero aborrecimento o fato de o autor sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Cuida-se de dano moral passível de ser indenizado. Aliás, os Tribunais vêm entendendo que se trata de dano moral in re ipsa. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 01. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. 02. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é reduzido quando não observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 03. Sobre o valor da compensação incidem juros de mora a partir do evento danoso. 04. Manutenção do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por serem adequados, razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. Recurso parcialmente provido. (TJMS; AC 0802330-88.2020.8.12.0045; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 25/04/2022; Pág. 99) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. Benefício previdênciário. Danos morais. Quantum indenizatório. Repetição do indébito. Manutenção da sentença. Danos morais. Trata-se de dano moral puro, também chamado in re ipsa, o qual independe de comprovação. O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, acarretando a redução de verba de caráter alimentar, por si só, já basta à configuração do dano. Manutenção do valor da indenização fixado pela sentença, porquanto proporcional à gravidade da conduta. Da repetição do indébito. Não comprovado, pela demandada, a ocorrência de engano justificável, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do demandante. Redação do art. 42 do CDC que não exige a prova da má-fé como pressuposto para a restituição em dobro. Apelação cível desprovida. Recurso adesivo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5001805-17.2019.8.21.0020; Palmeira das Missões; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 14/09/2022; DJERS 22/09/2022) No tocante à quantificação dos danos extrapatrimoniais, é cediço que a indenização deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima. Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido e sua condição social. Por tais razões e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 em favor da parte requerente. II.4. Da compensação Por fim, insta destacar que o banco demandado requereu, em sua contestação, a compensação de eventual condenação com os valores que alega que foram disponibilizados ao demandante. E vê-se, nesse particular, que o requerente recebeu a quantia de R$ 1.153,45, R$ 398,00 e R$ 551,78 (vide ID's 69367032 e 69367029). A meu ver, o fato de ter a sentença declarado inexistente o contrato de cartão de crédito consignado não exime o demandante de devolver o montante creditado na sua conta bancária a esse título, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não vislumbro óbices, portanto, à pleiteada compensação. Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago à colação recentes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE REVELOU A FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA NO CONTRATO. Danos morais configurados. Valor da indenização majorado. Devolução em dobro. Descabimento. Impõe-se a compensação entre o valor do empréstimo creditado em favor da requerente e o valor da condenação. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1005234-97.2019.8.26.0189; Ac. 14276485; Fernandópolis; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 13/01/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 2233) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Empréstimo, com desconto em conta corrente. Ausência de contratação. Fraude. Fortuito interno. Desconto de valores, indevidamente. Devolução simples dos valores. Ausência de má-fé. Dano moral comprovado. Verba bem fixada. Sentença de procedência que se reforma em parte. Provimento parcial do recurso para determinar a compensação dos valores, recebidos na conta da autora pela contratação do empréstimo em questão com o valor da condenação, imposta ao réu. (TJRJ; APL 0010048-09.2017.8.19.0037; Nova Friburgo; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 27/09/2019; Pág. 288) Assim, da condenação da instituição bancária deverá haver o desconto ou compensação de R$ 2.103,23 (R$ 1.153,45 + R$ 398,00 + R$ 551,78). III. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratifico a liminar a seu tempo deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a parte
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/02/2026, 14:29Documentos
Sentença
•02/02/2026, 14:34
Sentença
•02/02/2026, 14:34
Termo de Audiência com Ato Judicial
•11/11/2025, 15:50
Despacho
•08/10/2025, 17:03
Decisão
•20/08/2025, 16:19
Decisão
•20/08/2025, 16:19
Decisão - Carta
•05/05/2025, 14:53