Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5004196-46.2026.8.08.0024

Mandado de Segurança CívelAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
MARIO HENRIQUE MELON DE PAULA
CPF 035.***.***-50
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
LUIZ CLAUDIO DE PAULA JUNIOR
OAB/MG 61946Representa: ATIVO
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB/MG 56543Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de apelação

14/05/2026, 15:48

Juntada de Petição de apelação

30/04/2026, 12:35

Publicado Sentença em 27/04/2026.

28/04/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: MARIO HENRIQUE MELON DE PAULA IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004196-46.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Mário Henrique Melon de Paula em face de ato atribuído ao Diretor Presidente da Fundação Getulio Vargas – FGV, entidade responsável pela organização do Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025). Narra o impetrante que participou do certame e teve sua pontuação reduzida em questão dissertativa da prova escrita e prática, ao fundamento de que o espelho de correção teria extrapolado o conteúdo do enunciado ao exigir abordagem acerca da incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital, quando a questão estaria limitada à tributação incidente sobre a transmissão causa mortis. Sustenta ilegalidade no critério de correção, pleiteando a anulação do quesito ou a reavaliação da nota, com o consequente recálculo de sua pontuação e reclassificação no certame. Foi indeferido o pedido liminar, conforme decisão de ID 90042280. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade dos critérios adotados pela banca examinadora, ao argumento de que a cobrança estava em consonância com o edital e com o conteúdo programático, bem como que a análise pretendida pelo impetrante implicaria indevida intervenção judicial no mérito administrativo do concurso. O Estado do Espírito Santo apresentou defesa técnica, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória, e, no mérito, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da repercussão geral). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, pugnando pelo regular prosseguimento do processo. É o relatório. DECIDO. O presente remédio constitucional tem o objetivo de “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” (art. 1º, Lei nº 12.016/2009). Por líquido e certo tem-se “[...] que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação [...]” (CUNHA, p. 501)1. Diante desse enquadramento normativo, passa-se à análise da preliminar suscitada pelo Estado do Espírito Santo. Sustenta o ente estadual a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Contudo, razão não lhe assiste. O mandado de segurança é instrumento constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia deduzida pelo impetrante diz respeito à alegada ilegalidade na correção da prova escrita e prática de concurso público para delegação de serviços notariais e de registro. Cuida-se de matéria que admite controle jurisdicional, em caráter excepcional, quando evidenciada violação aos princípios da legalidade, motivação, isonomia ou vinculação ao edital. Ademais, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova pré-constituída, consistente, dentre outros documentos, no edital do certame, no espelho de correção da prova dissertativa, na resposta elaborada pelo impetrante, bem como no recurso administrativo interposto e na respectiva decisão que o indeferiu. Tais elementos mostram-se suficientes à análise da alegada ilegalidade dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, prescindindo de dilação probatória, em consonância com a via mandamental eleita. A alegação de ausência de direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito da impetração, não se prestando a justificar a extinção prematura do feito. Nesse sentido, o mandado de segurança é via adequada para impugnar atos de banca examinadora quando se aponta ilegalidade objetiva, não se tratando, de plano, de hipótese de inadequação da via eleita. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito a preliminar arguida pelo Estado do Espírito Santo. Superada a preliminar arguida, passa-se ao exame do mérito da impetração. No mérito, a controvérsia deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da Repercussão Geral. No julgamento do RE nº 632.853/CE, a Corte assentou que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Delimitou-se, assim, que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade do certame, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Nessa perspectiva, admite-se a atuação judicial apenas para aferir eventual violação ao edital ou aos princípios da legalidade, isonomia e motivação, não sendo possível reavaliar critérios técnicos de correção ou substituir o juízo da banca examinadora. O impetrante aponta ilegalidade na correção de questão dissertativa da prova escrita e prática de Direito Civil, alegando que o espelho de correção teria extrapolado os limites do enunciado ao exigir abordagem acerca da incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital. Pois bem. O impetrante impugna o Quesito Avaliado 42 (ID 89819560). Quanto a este quesito, o enunciado restringiu-se à tributação incidente sobre a transmissão causa mortis. A exigência de abordagem do Imposto de Renda - que incide sobre acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), e não sobre a transmissão em si - extrapola os limites objetivos delineados no enunciado da questão. No âmbito do sistema constitucional tributário, o ITCMD incide sobre a transmissão de bens ou direitos por causa mortis ou por doação, nos termos do art. 155, inciso I, da Constituição Federal. De modo diverso, o Imposto de Renda da Pessoa Física, sob a sistemática do ganho de capital, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial, conforme dispõe o art. 43 do CTN, oriundo da valorização do bem, não se confundindo com o próprio ato de transmissão. Nesse contexto, a exigência de abordagem do IRPF como requisito para atribuição de pontuação integral, em questão cujo enunciado limitou-se à tributação incidente sobre a transmissão, revela indevida ampliação do conteúdo proposto. Cuida-se de critério que ultrapassa os contornos objetivos previamente estabelecidos, ao introduzir elemento alheio à delimitação temática fixada, em descompasso com a necessária observância da segurança jurídica no âmbito dos certames públicos. Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar à autoridade coatora que, com base no quesito constante no espelho de correção (ID 89819560), atribua ao impetrante a pontuação integral no quesito 43 da dissertação de Direito Civil. Advirto que, caso aprovado, a nomeação e posse poderão ocorrer independentemente do trânsito em julgado da presente demanda, desde que o único óbice existente se restrinja às matérias ora decididas, nos termos do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 1563366 GO 2019/0247306-0 / AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5). Via de consequência, declaro resolvido o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Por outro lado, conforme expressamente requerido no peça inicial, condeno a autoridade coatora a proceder ao reembolso integral das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do desembolso (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 260468 SP 2012/0245764-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2013 / TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003793-57.2023.8.08.0000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, pub. 07.11.2023). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito¹ ________________________________________________________________________________________________ 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. 2 Apartamento em Vitória/ES - possibilidade de incidência de IRPF, a depender do valor declarado, conforme o Art. 23, §1º, Lei nº 9.532/1997. 3 Apartamento em Vitória/ES - possibilidade de incidência de IRPF, a depender do valor declarado, conforme o Art. 23, §1º, Lei nº 9.532/1997.

24/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: MARIO HENRIQUE MELON DE PAULA IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004196-46.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Mário Henrique Melon de Paula em face de ato atribuído ao Diretor Presidente da Fundação Getulio Vargas – FGV, entidade responsável pela organização do Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025). Narra o impetrante que participou do certame e teve sua pontuação reduzida em questão dissertativa da prova escrita e prática, ao fundamento de que o espelho de correção teria extrapolado o conteúdo do enunciado ao exigir abordagem acerca da incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital, quando a questão estaria limitada à tributação incidente sobre a transmissão causa mortis. Sustenta ilegalidade no critério de correção, pleiteando a anulação do quesito ou a reavaliação da nota, com o consequente recálculo de sua pontuação e reclassificação no certame. Foi indeferido o pedido liminar, conforme decisão de ID 90042280. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade dos critérios adotados pela banca examinadora, ao argumento de que a cobrança estava em consonância com o edital e com o conteúdo programático, bem como que a análise pretendida pelo impetrante implicaria indevida intervenção judicial no mérito administrativo do concurso. O Estado do Espírito Santo apresentou defesa técnica, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória, e, no mérito, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da repercussão geral). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, pugnando pelo regular prosseguimento do processo. É o relatório. DECIDO. O presente remédio constitucional tem o objetivo de “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” (art. 1º, Lei nº 12.016/2009). Por líquido e certo tem-se “[...] que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação [...]” (CUNHA, p. 501)1. Diante desse enquadramento normativo, passa-se à análise da preliminar suscitada pelo Estado do Espírito Santo. Sustenta o ente estadual a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Contudo, razão não lhe assiste. O mandado de segurança é instrumento constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia deduzida pelo impetrante diz respeito à alegada ilegalidade na correção da prova escrita e prática de concurso público para delegação de serviços notariais e de registro. Cuida-se de matéria que admite controle jurisdicional, em caráter excepcional, quando evidenciada violação aos princípios da legalidade, motivação, isonomia ou vinculação ao edital. Ademais, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova pré-constituída, consistente, dentre outros documentos, no edital do certame, no espelho de correção da prova dissertativa, na resposta elaborada pelo impetrante, bem como no recurso administrativo interposto e na respectiva decisão que o indeferiu. Tais elementos mostram-se suficientes à análise da alegada ilegalidade dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, prescindindo de dilação probatória, em consonância com a via mandamental eleita. A alegação de ausência de direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito da impetração, não se prestando a justificar a extinção prematura do feito. Nesse sentido, o mandado de segurança é via adequada para impugnar atos de banca examinadora quando se aponta ilegalidade objetiva, não se tratando, de plano, de hipótese de inadequação da via eleita. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito a preliminar arguida pelo Estado do Espírito Santo. Superada a preliminar arguida, passa-se ao exame do mérito da impetração. No mérito, a controvérsia deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da Repercussão Geral. No julgamento do RE nº 632.853/CE, a Corte assentou que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Delimitou-se, assim, que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade do certame, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Nessa perspectiva, admite-se a atuação judicial apenas para aferir eventual violação ao edital ou aos princípios da legalidade, isonomia e motivação, não sendo possível reavaliar critérios técnicos de correção ou substituir o juízo da banca examinadora. O impetrante aponta ilegalidade na correção de questão dissertativa da prova escrita e prática de Direito Civil, alegando que o espelho de correção teria extrapolado os limites do enunciado ao exigir abordagem acerca da incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital. Pois bem. O impetrante impugna o Quesito Avaliado 42 (ID 89819560). Quanto a este quesito, o enunciado restringiu-se à tributação incidente sobre a transmissão causa mortis. A exigência de abordagem do Imposto de Renda - que incide sobre acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), e não sobre a transmissão em si - extrapola os limites objetivos delineados no enunciado da questão. No âmbito do sistema constitucional tributário, o ITCMD incide sobre a transmissão de bens ou direitos por causa mortis ou por doação, nos termos do art. 155, inciso I, da Constituição Federal. De modo diverso, o Imposto de Renda da Pessoa Física, sob a sistemática do ganho de capital, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial, conforme dispõe o art. 43 do CTN, oriundo da valorização do bem, não se confundindo com o próprio ato de transmissão. Nesse contexto, a exigência de abordagem do IRPF como requisito para atribuição de pontuação integral, em questão cujo enunciado limitou-se à tributação incidente sobre a transmissão, revela indevida ampliação do conteúdo proposto. Cuida-se de critério que ultrapassa os contornos objetivos previamente estabelecidos, ao introduzir elemento alheio à delimitação temática fixada, em descompasso com a necessária observância da segurança jurídica no âmbito dos certames públicos. Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar à autoridade coatora que, com base no quesito constante no espelho de correção (ID 89819560), atribua ao impetrante a pontuação integral no quesito 43 da dissertação de Direito Civil. Advirto que, caso aprovado, a nomeação e posse poderão ocorrer independentemente do trânsito em julgado da presente demanda, desde que o único óbice existente se restrinja às matérias ora decididas, nos termos do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 1563366 GO 2019/0247306-0 / AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5). Via de consequência, declaro resolvido o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Por outro lado, conforme expressamente requerido no peça inicial, condeno a autoridade coatora a proceder ao reembolso integral das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do desembolso (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 260468 SP 2012/0245764-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2013 / TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003793-57.2023.8.08.0000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, pub. 07.11.2023). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito¹ ________________________________________________________________________________________________ 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. 2 Apartamento em Vitória/ES - possibilidade de incidência de IRPF, a depender do valor declarado, conforme o Art. 23, §1º, Lei nº 9.532/1997. 3 Apartamento em Vitória/ES - possibilidade de incidência de IRPF, a depender do valor declarado, conforme o Art. 23, §1º, Lei nº 9.532/1997.

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

23/04/2026, 12:33

Expedição de Intimação eletrônica.

23/04/2026, 12:33

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/04/2026, 12:33

Concedida a Segurança a MARIO HENRIQUE MELON DE PAULA - CPF: 035.652.496-50 (IMPETRANTE)

22/04/2026, 23:02

Conclusos para despacho

14/04/2026, 16:46

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 18:04

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/04/2026, 16:02

Expedição de Certidão.

07/04/2026, 15:59

Juntada de Certidão

13/03/2026, 01:06
Documentos
Sentença
23/04/2026, 12:32
Sentença
22/04/2026, 23:02
Certidão - Juntada diversas
06/02/2026, 14:20
Decisão
05/02/2026, 16:59
Decisão
04/02/2026, 13:40
Decisão
03/02/2026, 14:16
Documento de comprovação
03/02/2026, 08:44
Documento de comprovação
03/02/2026, 08:44