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5048807-85.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelOverbookingTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2025
Valor da Causa
R$ 20.159,55
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

09/05/2026, 00:13

Publicado Sentença em 08/05/2026.

09/05/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: GUILHERME REBELO SILVA RIBEIRO, MARIA ELAINE SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: MORGANA MACHADO FULGENCIO - ES31439 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: GUILHERME REBELO SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Joaquim BahienseRua Joaquim Bahiense, 56, 56, Paul, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-170 Nome: MARIA ELAINE SILVA Endereço: Rua Joaquim BahienseRua Joaquim Bahiense, 56, 56, Paul, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-170 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed. Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5048807-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GUILHERME REBELO SILVA RIBEIRO e MARIA ELAINE SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Os autores relatam que adquiriram passagens aéreas para viagem de Vitória/ES (VIX) a Lisboa/Portugal (LIS), com conexão em Campinas/SP (VCP), com ida em 29/09/2025 e retorno programado para o dia 21/10/2025, cujo itinerário previa a chegada ao destino final (Vitória/ES) às 23h55min do dia 21/10/2025. Alegam que, na véspera do retorno, às 23h20min do dia 20/10/2025, a ré encaminhou e-mail informando alteração unilateral do voo, o que não foi visualizado a tempo pelos autores. Assim, ao comparecerem ao aeroporto de Lisboa em 21/10/2025 para embarque no voo originalmente contratado, com partida às 13h00, constataram que este havia sido cancelado, sendo reacomodados no voo, com saída apenas às 07h10min do dia 22/10/2025. Em razão disso, os autores, que deveriam chegar a Vitória às 23h55min do dia 21/10/2025, somente desembarcaram às 19h19min do dia 22/10/2025, totalizando atraso de 19h24min, além de suportarem despesas adicionais com deslocamento. Manifestação da ré em ID nº 89698107, a qual requer a suspensão do processo em face do Tema 1417 do STF. Contestação da ré em ID nº 91197930 a qual informa que o voo teve que ser cancelado devido a manutenção extraordinária, de modo que a AZUL teve de agir em prol da segurança dos passageiros e tripulantes, não tendo a aeronave decolado e que prestou toda a assistência necessária à parte autora, inexistindo falha na prestação dos serviços. Manifestação da parte autora em ID nº 92767855. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Inicialmente cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao circunscrever a discussão às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo exclusivamente motivados por caso fortuito ou força maior. Vejamos: “A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por MOTIVO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem (Toffoli, José Antônio Dias, relato do ARE 1.560/RJ.)” Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera caso fortuito ou força maior no contexto do transporte aéreo. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 256, § 3º, estabelece rol taxativo das hipóteses que podem ser assim qualificadas, exigindo que se trate de eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, absolutamente alheios à atividade empresarial do transportador. São elas: restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas pelo órgão de controle do espaço aéreo; restrições decorrentes da indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; determinações da autoridade de aviação civil ou de outro órgão da Administração Pública; bem como a decretação de pandemia ou a edição de atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos não versa sobre atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrente de nenhuma das hipóteses taxativas de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que afasta a aderência estrita entre a demanda e o objeto do Tema nº 1.417. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Compulsando os autos, verifica-se que os autores contrataram transporte aéreo de retorno no trecho Lisboa (LIS) – Campinas (VCP) – Vitória (VIX), com embarque inicialmente previsto no voo AD8901 (LIS–VCP), às 13h00 do dia 21/10/2025, e conexão no voo AD4853 (VCP–VIX), às 22h20min do mesmo dia, com chegada ao destino final às 23h55min, conforme cartões de embarque anexos em ID nº 87095480. Ocorre que, na véspera da viagem, às 23h20min do dia 20/10/2025, a ré comunicou, por e-mail, a alteração do itinerário, informando o cancelamento do voo originalmente contratado e a reacomodação dos passageiros em novo voo apenas para o dia seguinte, com partida às 07h10min do dia 22/10/2025, seguido do voo de conexão às 17h45min, com chegada prevista às 19h15min, conforme ID nº 87095482. Verifica-se, ainda, que a própria ré forneceu declaração de contingência (ID nº 87095490), na qual reconhece expressamente que o cancelamento do voo AD8901, ocorrido em 21/10/2025, deu-se por motivos operacionais. Com efeito, a necessidade de manutenção da aeronave, ainda que não programada, insere-se no risco do empreendimento, cabendo à transportadora adotar todas as medidas necessárias para evitar prejuízos aos passageiros. Trata-se de circunstância plenamente previsível dentro da dinâmica operacional da atividade, não podendo ser transferida ao consumidor. Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano. O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento. Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking. No tocante aos danos materiais, verifica-se que os autores suportaram despesa adicional com deslocamento entre a hospedagem e o aeroporto de Lisboa, em razão direta da alteração unilateral do voo e da necessidade de pernoite forçado no local. O gasto, no importe de € 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta centavos), equivalente a R$ 159,55 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), encontra-se devidamente comprovado nos autos, conforme ID’s 87095487 e 87095488. Trata-se de despesa emergente, diretamente vinculada à falha na prestação do serviço, uma vez que não teria sido realizada caso o itinerário originalmente contratado tivesse sido cumprido. Assim, evidenciado o nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo suportado, impõe-se o dever de ressarcimento do valor despendido pelos autores. Em relação ao dano moral, verifica-se que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A alteração unilateral do voo às vésperas da viagem, sem adequada comunicação e sem prestação de assistência eficaz, culminou em atraso significativo de 19h24min na chegada ao destino final, frustrando legítima expectativa de retorno regular e causando desgaste físico e emocional, sobretudo considerando que uma das passageiras é pessoa idosa. A conduta da ré evidencia falha na prestação do serviço, marcada pela desorganização e ausência de suporte adequado, impondo aos autores verdadeira via crucis, com espera prolongada em aeroporto estrangeiro, incerteza quanto ao embarque e necessidade de reorganização forçada da viagem. Nessas circunstâncias, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por decorrer diretamente da gravidade da falha e da violação aos direitos da personalidade dos consumidores. Posto isto, a quantificação deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”. No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. Assim, entendo que a lesão provocada na esfera moral dos autores, aliada à capacidade econômica das rés, merece indenização a título de danos morais no montante de 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 159,55 reais (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em favor dos autores, a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); INDEFIRO o pedido de suspensão do processo em face do tema 1417 do STF. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 3 de maio de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 3 de maio de 2026. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120821480385700000079975571 1__PROCURACOES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120821480451100000079975573 2__DOC__PESSOAIS Documento de Identificação 25120821480475300000079975575 3__ITINERARIO_ORIGINAL Documento de comprovação 25120821480499500000079975576 4__COMUNICADO_ALTERACAO_VOLTA_REACOMODACAO Documento de comprovação 25120821480525800000079975578 5__CONSULTA_VOO_ORIGINAL_LIS-VCP_CANCELADO Documento de comprovação 25120821480543900000079975581 6__CONSULTA_VOO_ORIGINAL_VCP-VIX_NAO_USADO Documento de comprovação 25120821480567100000079975582 7__DESPESA_TRANSPORTE Documento de comprovação 25120821480599400000079975583 Doc._08_8__CONVERSAO_MOEDA_EURO_X_REAL Documento de comprovação 25120821480613500000079975584 9__CONSULTA_VOO_REACOMODACAO_LIS-VCP Documento de comprovação 25120821480633000000079975585 10__DECLARACAO_DE_CONTINGENCIA_VOO_ORIGINAL Documento de comprovação 25120821480650700000079975586 11__CONSULTA_VOO_REACOMODACAO_VCP-VIX Documento de comprovação 25120821480674300000079975587 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120917011470900000080048876 Citação eletrônica Citação eletrônica 25120917011470900000080048876 Habilitação nos autos Petição (outras) 25121816555319800000080704557 322842926PETICAO Habilitações em PDF 25121816555327900000080704584 322842926KITHABILITACAOAZUL21032025 Documento de comprovação 25121816555342600000080704587 Decurso de prazo Decurso de prazo 25122000424897400000080815072 Despacho Despacho 26012315332913300000081856254 Despacho Despacho 26012315332913300000081856254 Petição (outras) Petição (outras) 26012715342726700000082047672 330293272PETICAO Petição (outras) em PDF 26012715342735100000082051042 Petição (outras) Petição (outras) 26013105422004500000082351859 331193714PETICAO Petição (outras) em PDF 26013105422019800000082351860 Despacho Despacho 26021313541248600000083226074 Despacho Despacho 26021313541248600000083226074 Contestação Contestação 26022416043949500000083720401 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030312193514900000084196973 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030312210067700000084196978 Réplica Réplica 26031316371587200000085160575

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/05/2026, 14:26

Julgado procedente em parte do pedido de GUILHERME REBELO SILVA RIBEIRO - CPF: 138.272.347-43 (AUTOR) e MARIA ELAINE SILVA - CPF: 756.888.837-15 (AUTOR).

05/05/2026, 16:51

Conclusos para despacho

08/04/2026, 15:27

Decorrido prazo de GUILHERME REBELO SILVA RIBEIRO em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:30

Decorrido prazo de MARIA ELAINE SILVA em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:30

Decorrido prazo de GUILHERME REBELO SILVA RIBEIRO em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:56

Decorrido prazo de MARIA ELAINE SILVA em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:56

Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:56

Juntada de Petição de réplica

13/03/2026, 16:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

08/03/2026, 01:02

Publicado Intimação - Diário em 05/03/2026.

08/03/2026, 01:02

Decorrido prazo de GUILHERME REBELO SILVA RIBEIRO em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 04:08
Documentos
Sentença
05/05/2026, 16:51
Sentença
05/05/2026, 16:51
Despacho
13/02/2026, 13:54
Despacho
13/02/2026, 13:54
Despacho
23/01/2026, 15:33
Despacho
23/01/2026, 15:33