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0022007-17.2020.8.08.0024
Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 127.854,35
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Processos relacionados
Partes do Processo
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Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: ELOILSON DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0022007-17.2020.8.08.0024 Trata-se de recurso especial (id. 15166244) interposto por ELOILSON DO NASCIMENTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14531613) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da natureza acidentária dos benefícios por incapacidade, conversão para auxílio-doença acidentário (código 91), restabelecimento do benefício desde a cessação, concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. O apelante sustenta que há relação entre suas enfermidades (doença degenerativa da coluna e dermatite) e o trabalho exercido como ajudante de usina, e que a sentença teria se baseado exclusivamente no laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal ou concausal entre as doenças apresentadas pelo segurado e o trabalho por ele exercido, apto a ensejar a concessão de benefício acidentário; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode formar seu convencimento com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que fundamente sua decisão, sendo lícito atribuir maior valor à prova pericial em relação aos demais elementos dos autos. A perícia técnica conclui que as patologias do autor (discopatia degenerativa e dermatite) não guardam nexo causal ou concausal com a atividade laboral, sendo doenças de natureza degenerativa, não caracterizadas como doenças ocupacionais nos termos da Lei nº 8.213/91. A alegação de que o trabalho teria agravado o quadro clínico não implica, por si só, o reconhecimento de nexo causal, já que a mera possibilidade de agravamento não configura causa direta da enfermidade. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se incapacidade total e permanente, além da impossibilidade de reabilitação profissional, requisitos não comprovados no caso, uma vez que a perícia indicou capacidade parcial e temporária, com possibilidade de remanejamento funcional. Ausente a prova do nexo causal e da incapacidade total e definitiva, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças do segurado e a atividade laboral impede a concessão de benefício acidentário. A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como inviabilidade de reabilitação profissional. A prova pericial possui especial relevância em demandas acidentárias e prevalece quando ausentes elementos idôneos para infirmá-la. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 129, parágrafo único; CPC/2015, arts. 371 e 478. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 024180152480, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 13/07/2021; TJES, Apelação Cível nº 0000575-06.2016.8.08.0048, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 05/07/2023. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 20, inciso II, § 2º, 21, inciso I, e 42, § 2º, todos da Lei nº 8.213/1991, sustentando, em síntese, que as atividades laborais executadas em grau de risco máximo contribuíram para o agravamento de suas patologias, devendo ser reconhecido o nexo concausal com a redução de sua capacidade. Assevera, ainda, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, argumentando que a idade e a baixa escolaridade conformam condições biopsicossociais que inviabilizam a sua reabilitação profissional, exigindo a desconstituição do laudo pericial isolado. Não foram apresentadas contrarrazões (id. 18016387). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. A pretensão recursal concentra-se no reconhecimento da existência de nexo concausal entre o labor exercido pelo insurgente e as moléstias que o acometem, bem como na comprovação da sua incapacidade total e permanente para o fito de obter a concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, ao debruçar-se sobre o acervo probatório constante dos autos, especialmente sobre a prova técnica pericial, o Órgão Colegiado afastou de maneira categórica a configuração do nexo e da incapacidade total e definitiva. Nesse passo, é forçoso reconhecer que a desconstituição das premissas adotadas pelo Órgão Julgador — notadamente no que tange à natureza degenerativa da enfermidade e à capacidade para o remanejamento funcional — demandaria a incursão e a reapreciação de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos, especialmente o respectivo laudo médico. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à incapacidade laboral esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Trata-se do Tema Repetitivo n.º 1.246 (REsp n.º 2.098.629/SP), cuja tese firmada pela Corte Superior orienta-se nos seguintes termos: “É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)”. Destarte, constatada a perfeita adequação do acórdão recorrido à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, a negativa de seguimento do recurso é medida de rigor, obstando-se o trânsito da insurgência. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com esteio no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo interno (previsto no art. 1.021 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 2º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
06/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ELOILSON DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: JADER NOGUEIRA - ES4048-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o(s) Recorrido(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial ID 15166244, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 2 de fevereiro de 2026 Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0022007-17.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/02/2026, 00:00Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025
15/12/2025, 14:44Expedição de Outros documentos.
27/07/2025, 04:09Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
25/07/2025, 14:23Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
15/03/2025, 15:02Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
04/02/2025, 16:36Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
04/02/2025, 16:36Expedição de Certidão.
04/02/2025, 16:35Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 01:12Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/09/2024, 16:27Processo Inspecionado
18/07/2024, 16:51Expedição de Certidão.
11/07/2024, 17:58Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 01:12Juntada de Petição de apelação
22/04/2024, 16:07Documentos
Sentença
•03/04/2024, 07:09
Sentença
•03/04/2024, 07:06
Sentença
•17/03/2024, 23:10
Despacho
•15/09/2023, 17:20
Decisão
•30/08/2023, 17:14