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5049190-63.2025.8.08.0035

Procedimento Comum CívelAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 3.875,75
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
CPAPS.COM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
CNPJ 10.***.***.0001-00
Autor
ANESIO VARGAS JUNIOR
CPF 090.***.***-05
Reu
Advogados / Representantes
JOAO COSTA NETO
OAB/ES 19497Representa: ATIVO
Movimentacoes

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2026 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.

25/03/2026, 13:19

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

23/03/2026, 13:10

Proferido despacho de mero expediente

23/03/2026, 13:10

Juntada de Petição de petição (outras)

19/03/2026, 16:57

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:38

Decorrido prazo de CPAPS.COM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 04/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:38

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

06/03/2026, 02:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

06/03/2026, 02:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: CPAPS.COM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: ANESIO VARGAS JUNIOR DECISÃO / CARTA AR A parte requerente formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, todavia, entendo que não restou demonstrado perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque os autos não foram instruídos com cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, o que impede o exame dos termos ajustados entre elas e, via de consequência, prejudica a aferição da probabilidade do direito alegado neste momento processual, não sendo a nota fiscal eletrônica ID 87248906 suficiente para tal finalidade. Ademais, nota-se que a inicial aduz que o fim do contrato de locação de equipamento celebrado entre as partes se deu em 28/11/2024, e que, desde então, o requerido mantém a posse do aparelho objeto do contrato e está inadimplente em relação ao aluguel, e, ainda, que as cobranças realizadas via WhatsApp (ID 87248907) datam dos meses de novembro e dezembro de 2024, o que evidencia o extenso lapso temporal decorrido entre os fatos narrados na peça de ingresso e o ajuizamento desta demanda e afasta a alegação de urgência na medida pretendida. Desta feita, não tendo sido preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC/15, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. CONCLUSÃO 1. Nos termos da fundamentação, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5049190-63.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 2. DESIGNO audiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC/15, para o dia 19/03/2026 (quinta-feira), às 15h30, a ser realizada na modalidade presencial, na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES, na modalidade presencial. 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida. 4. INTIME-SE a parte requerente. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121014245584000000080115273 2. contrato social Documento de Identificação 25121014245653100000080115277 3. procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121014245728800000080115278 4. Nota locação Documento de comprovação 25121014245789700000080115280 5. Cobranças Documento de comprovação 25121014245853300000080115281 6. Notificação extrajudicial Documento de comprovação 25121014245921700000080115283 7. Atualização monetária Documento de comprovação 25121014245986900000080115284 Juntada de Guia Juntada de Guia 25121618404546600000080532535 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25121618404571400000080532536 Guia de custas iniciais Documento de comprovação 25121618404588600000080532537 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121813522691100000080512927 Vila Velha-ES, 08/01/2026 Juiz de Direito Nome: ANESIO VARGAS JUNIOR Endereço: Rua Doutor Alfredo Backer, 536, - até 598 - lado par, Alcântara, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24452-005

05/02/2026, 00:00

Expedição de Carta Postal - Citação.

04/02/2026, 15:13

Expedição de Carta Postal - Citação.

04/02/2026, 15:13

Expedição de Comunicação via correios.

12/01/2026, 16:12

Não Concedida a Medida Liminar a CPAPS.COM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 10.851.899/0001-00 (REQUERENTE).

12/01/2026, 16:12

Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2026 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.

12/01/2026, 12:02

Conclusos para decisão

18/12/2025, 13:55
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
23/03/2026, 13:10
Decisão - Carta
12/01/2026, 16:12
Decisão - Carta
12/01/2026, 16:12