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0001441-54.2018.8.08.0012

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2018
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
LIDIANE ALVES TEIXEIRA LOVATI
CPF 057.***.***-86
Autor
LIDIANE ALVES TEIXEIRA
Autor
LIDIANE ALVES TEIXEIRA
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Terceiro
Advogados / Representantes
ROGERIO DIAS DE CARVALHO
OAB/ES 27005Representa: ATIVO
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/ES 18694Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/03/2026, 17:20

Transitado em Julgado em 04/03/2026 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REQUERIDO) e LIDIANE ALVES TEIXEIRA LOVATI - CPF: 057.971.507-86 (REQUERENTE).

20/03/2026, 17:18

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:33

Decorrido prazo de LIDIANE ALVES TEIXEIRA LOVATI em 04/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

10/03/2026, 00:36

Publicado Sentença - Carta em 06/02/2026.

10/03/2026, 00:36

Juntada de Certidão

09/03/2026, 01:43

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LIDIANE ALVES TEIXEIRA LOVATI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO DIAS DE CARVALHO - ES27005 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0001441-54.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Lidiane Alves Teixeira em face do Banco Santander S/A, por meio da qual pretende o recebimento de indenização correspondente ao valor pago a maior por ela, após a revisão do contrato, bem como, o recebimento de indenização a título de danos morais. DA CONTESTAÇÃO (fls. 86-92) Afirma que as cobranças realizada são lícitas. DA RÉPLICA (fls. 257-263) Refuta os argumentos da inicial. DAS MANIFESTAÇÃO DE FL. 278 A Autora pugna pelo julgamento antecipado do feito. Relatados, DECIDO. _______________________________________________ Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC, sendo certo que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Ausentes questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2o e 3o do CDC, sendo que a súmula 297 do STJ prescreve que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta feita, a controvérsia deve ser dirimida com base nas disposições previstas na legislação consumerista. Pois bem. Conforme relatado, pretende a parte autora, por meio da presente, o recebimento de indenização correspondente ao valor pago a maior por ela, após a revisão do contrato, bem como, o recebimento de indenização a título de danos morais. Para tanto, sustenta que é vedada a prática de anatocismo, e que os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano. Afirma, ainda, que, ao tentar efetuar o pagamento da primeira prestação do parcelamento realizado entre as partes, fora informado a ela um número equivocado de código de barras, o que a impediu de quitar a respectiva parcela, com vencimento em 09/08/2017, o que teve o condão de revogar o acordo. Em primeiro lugar, cabe destacar que o parcelamento de dívida de cartão de crédito encontra-se regulamentado pela Resolução nº 4549/17 do BACEN, em especial nos arts. 1º e 2º, in verbis: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput Conforme o disposto acima, quando não houver o pagamento integral da fatura do cartão de crédito, o saldo remanescente poderá ser liquidado mediante crédito rotativo, o qual só pode ser realizado uma única vez. Não sendo possível o pagamento da quantia pendente na próxima fatura, a instituição financeira deverá conceder outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente. No presente caso, tem-se que as partes celebraram, em agosto de 2017, um acordo de renegociação da dívida do cartão, no valor de R$4.228,56 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), o qual foi divido em 12 vezes de R$352,38 (trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). Em relação a este parcelamento, verifico que, ao contrário do alegado pela parte autora, houve o pagamento da primeira prestação, conforme comprovante de fl. 264. Por meio do documento, é possível verificar que a parte realizou a quitação de um boleto na data de 09/08/2017, no importe de R$352,38, correspondente à primeira prestação do acordo, motivo pelo qual não verifico qualquer irregularidade na conduta do Banco Réu nesse tocante. Quanto à alegação de que os juros exigidos pelo Réu são abusivos, posto que é vedada a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, entendo que não merece acolhida. Os juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico pactuado entre eles. Portanto, verifica-se que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade em sua contratação. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foram estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Súmula 596/STF; que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade nos moldes da súmula 382 do STJ; que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e, que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade (capaz de colocar o consumidor em exagerada desvantagem - art. 51, §1°, do CDC), ante as peculiaridades do caso concreto (ArRg no Resp 1.041.086/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves, j. em 19.08.2008, 4ª Turma). Neste sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal preceitua que: As disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ou seja, ao contrário do alegado pela Requerente, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, em abusividade, logo, não há qualquer ilegalidade na cobrança realizada pelo Réu, referente aos encargos decorrentes do cartão de crédito contratado pela parte. No que tange à capitalização de juros, destaco que, atualmente, a matéria se encontra pacificada no Colendo STJ, sendo certo que é permitida a prática do anatocismo nos contratos em geral, celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuados no instrumento contratual, a partir da edição da Medida Provisória n°. 1.963-17 (31.3.00), reeditada pela Medida Provisória n°. 2.170/2001. Sobre os temas: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Destaque-se que o entendimento da Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal já é suficiente para se entender expressa a capitalização de juros e, portanto, ser considerada lícita sua cobrança. Tem-se, pois, que não há de se insurgir a parte autora com fulcro nesta rubrica, visto que a taxa de juros anual prevista nos atos sob análise é superior a doze vezes a taxa mensal. Logo, não há ilicitude na cobrança realizada pelo Réu em razão da prática de capitalização de juros (anatocismo). Em prosseguimento, quanto ao aumento ou redução do limite de crédito da Requerente, cabe esclarecer que tal ato decorre de análise interna realizada pela Instituição Financeira, a qual avalia o custo da captação desses recursos, pautando-se no perfil do tomador, em especial na existência de risco de inadimplemento ou na pontualidade do pagamento. Outrossim, certo é que o consumidor não está vinculado ao serviço, é dizer, ele não está obrigado a utilizar o novo limite de crédito concedido, podendo, inclusive, solicitar a redução ou o cancelamento do benefício fornecido. Sendo assim, não há como acolher a alegação de abusividade na conduta do banco que fornece tais limites ao seu cliente, com base nas suas necessidades e perfil de gastos, principalmente porque se trata de um serviço opcional, o qual pode ser recusado pelo consumidor. Desta feita, ausente qualquer conduta ilícita por parte do Banco Demandado, é caso de rejeição do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Dada a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, CPC. Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade da verba, face à gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, 2 de fevereiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL Juiz de Direito (Ofício DM nº 0174/2026)

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 15:58

Julgado improcedente o pedido de LIDIANE ALVES TEIXEIRA LOVATI - CPF: 057.971.507-86 (REQUERENTE).

04/02/2026, 15:48

Conclusos para despacho

25/09/2024, 16:31

Expedição de Certidão.

25/09/2024, 16:30

Proferido despacho de mero expediente

04/09/2024, 17:39

Conclusos para julgamento

11/06/2024, 16:29
Documentos
Sentença - Carta
04/02/2026, 15:48
Sentença - Carta
04/02/2026, 15:48
Despacho
04/09/2024, 17:39