Voltar para busca
5026598-88.2022.8.08.0048
Reintegracao Manutencao De PosseAquisiçãoPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
ARISTOTELES ALVES LYRIO
CPF 035.***.***-15
AURELIA LEAL LIMA LYRIO
CPF 850.***.***-00
BELTRANO
GUSTAVO DA SILVA PEREIRA
BELTRANO
Advogados / Representantes
WILSON SANTANA VENTURIM
OAB/RJ 101141•Representa: ATIVO
FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN PINHEIRO
OAB/ES 8880•Representa: PASSIVO
TALITA VIEIRA DA SILVA
OAB/ES 33147•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 07/05/2026 para ARISTOTELES ALVES LYRIO - CPF: 035.944.247-15 (INTERESSADO), AURELIA LEAL LIMA LYRIO - CPF: 850.396.247-00 (INTERESSADO) e GUSTAVO DA SILVA SILVEIRA - CPF: 143.679.927-99 (REQUERIDO).
14/05/2026, 17:17Decorrido prazo de ARISTOTELES ALVES LYRIO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:08Decorrido prazo de AURELIA LEAL LIMA LYRIO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:08Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA SILVEIRA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:08Publicado Sentença em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: ARISTOTELES ALVES LYRIO, AURELIA LEAL LIMA LYRIO Advogado do(a) INTERESSADO: WILSON SANTANA VENTURIM - RJ101141 REQUERIDO: GUSTAVO DA SILVA SILVEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN PINHEIRO - ES8880, TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARISTÓTELES ALVES LYRIO e AURÉLIA LEAL LIMA LYRIO em face de GUSTAVO DA SILVA SILVEIRA. Em sua exordial, os autores alegam que são os legítimos possuidores dos lotes nº 02 e 03 da quadra 43, situados na Rua Santa Maria, bairro Jacaraípe, Serra/ES. Narram que, ao realizarem serviços periódicos de manutenção, constataram que o réu invadiu os imóveis, demoliu o tapume que protegia o local, utilizou maquinário para limpeza e iniciou a construção de um muro e a deposição de materiais. Diante disso, postulam liminarmente a reintegração de posse. Ao final, requerem a confirmação da medida, a demolição das construções irregulares e a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos. A inicial veio instruída com diversos documentos. Decisão deferindo o pleito de tramitação prioritária, bem como a liminar de reintegração de posse em favor dos autores, determinando a citação do réu. Citado, o réu ofereceu contestação, na qual reconheceu a ocupação do terreno, mas defendeu ter agido de boa-fé, sob a alegação de que adquiriu o imóvel de um terceiro e foi vítima de um golpe. Requereu a denunciação da lide ao suposto vendedor e a improcedência dos pleitos autorais, além de postular a concessão da gratuidade da justiça. Réplica apresentada pelos autores. Decisão saneadora indeferindo o pedido de denunciação da lide, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de provas. Termo de audiência de instrução consignando o encerramento da fase instrutória, ante a ausência de apresentação de rol de testemunhas pelas partes. Alegações finais apresentadas pelos autores e pelo réu. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5026598-88.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) defiro o pleito de gratuidade da justiça em favor do réu, uma vez que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem tal condição. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em aferir se os autores preenchem os requisitos legais para a reintegração de posse, bem como se fazem jus à demolição das construções erigidas no local e à indenização por perdas e danos. A reintegração de posse depende da comprovação, conforme disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, dos seguintes requisitos: I) a posse anterior do autor; II) o esbulho praticado pelo réu; III) a data do esbulho; e IV) a perda da posse. No caso em apreço, a posse anterior dos autores restou devidamente comprovada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente a certidão de registro de imóveis e os comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aliados aos atos de conservação e limpeza periódica que exerciam sobre os lotes. O esbulho praticado pelo réu e a consequente perda da posse pelos autores também restaram incontroversos. O próprio demandado, em sua peça de defesa e em suas alegações finais, reconheceu ter adentrado no imóvel, demolido o tapume e iniciado a edificação de um muro. A justificativa apresentada pelo réu, de que teria adquirido o terreno de um terceiro e sido vítima de uma fraude, não possui o condão de afastar o esbulho possessório. A ação de reintegração tutela a situação fática da posse, sendo irrelevante para o deslinde desta demanda possessória a discussão sobre a validade do negócio jurídico entabulado entre o réu e o terceiro estelionatário, cabendo àquele buscar a reparação de seus prejuízos financeiros pelas vias adequadas contra quem de direito. Assim, estando satisfeitos os requisitos constantes do art. 561 do CPC, deve ser acolhida a pretensão autoral de reintegração definitiva de posse do imóvel. Como consequência lógica do reconhecimento do esbulho, impõe-se o acolhimento do pedido de demolição das construções irregulares. Tendo o réu edificado em terreno alheio de forma indevida, privando os legítimos possuidores do uso pleno do bem, cabe a ele o ônus de promover a retirada dos materiais depositados e a demolição do muro erguido, a fim de restituir o imóvel ao seu estado original (status quo ante). Por outro lado, no que tange ao pedido de condenação em perdas e danos (danos materiais e morais), entendo que a pretensão não merece prosperar. A parte autora não se desincumbiu de demonstrar de forma específica e objetiva os prejuízos materiais efetivamente suportados que extrapolassem a própria necessidade de demolição da obra irregular (já acolhida nesta decisão). O ressarcimento por danos materiais exige a efetiva comprovação da diminuição patrimonial ou do que razoavelmente se deixou de lucrar, não se admitindo condenação baseada em alegações genéricas. Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis. A invasão do terreno, embora indubitavelmente gere transtornos e aborrecimentos aos possuidores, configura, no contexto dos autos, mero dissabor patrimonial, não havendo comprovação de ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psicológica dos autores. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) confirmar a liminar a seu tempo deferida e reintegrar, de forma definitiva, os autores na posse dos lotes nº 02 e 03 da quadra 43, situados na Rua Santa Maria, bairro Jacaraípe, Serra/ES; e II) condenar o réu à obrigação de fazer consistente na demolição integral das construções erigidas irregularmente no local e na retirada dos materiais depositados, às suas exclusivas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, à proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor dos autores e 70% (setenta por cento) em desfavor do réu. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao réu, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça ora deferida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: ARISTOTELES ALVES LYRIO Endereço: Rua Renato Nascimento Daher Carneiro, 1403, Ilha do Boi, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-730 Nome: AURELIA LEAL LIMA LYRIO Endereço: Rua Renato Nascimento Daher Carneiro, 1403, Ilha do Boi, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-730 Nome: GUSTAVO DA SILVA SILVEIRA Endereço: R PIRANEMA, 0, RESD JACARAIPE, SERRA - ES - CEP: 29175-556 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19537765 Petição Inicial Petição Inicial 22111815013196700000018779235 19537769 PROCURAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22111815013224200000018779239 19537774 Identificação e Certidão Propriedade Documento de comprovação 22111815013245500000018779243 19540985 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22111815401700400000018782614 19751356 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22112514413624500000018983976 19751977 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22112514505865400000018984638 23058211 Petição (outras) Petição (outras) 23032209142617000000022134610 23058216 juntada procuração Petição (outras) 23032209201695000000022134615 23058217 PROCU ARISTOTELES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23032209201711800000022134616 23797741 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23041019040746100000022838752 23797742 Certidão de Custas Quitadas - PJe 5026598-88.2022.8.08.0048 Outros documentos 23041019040761300000022838753 23948796 Despacho Despacho 23041315553601200000022982549 27100322 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062716090620700000025987401 28621733 Emenda a Inicial Petição (outras) 23072708100102400000027443271 28621736 cert 2023 Documento de comprovação 23072708100130800000027443274 28621737 declara jardinerio Documento de comprovação 23072708100168000000027443275 28621739 iptu lote 02 Documento de comprovação 23072708100180300000027443277 28621740 iptu lote 03 Documento de comprovação 23072708100191100000027443278 30844949 Decisão Decisão 23091419474498900000029547046 30869594 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091512331632400000029570880 30943533 Petição (outras) Petição (outras) 23091810164126300000029641369 38092539 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24021612591059300000036394554 41027230 Decisão Decisão 24040919101618100000039134198 41249160 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041213280460800000039341316 41027230 Mandado Mandado 24040919101618100000039134198 41249187 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041213313352300000039341339 41249193 5000683 CAPA MANDADO Outros documentos 24041213313366900000039341345 42200423 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24042912252394600000040232413 42200433 MANDADO 5000683 Certidão 24042912252408400000040232423 47529872 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072912415340800000045208436 47436359 Habilitação nos autos Petição (outras) 24073014061354300000045120246 47638002 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24073014061416200000045310319 47639403 CNH Documento de Identificação 24073014061454100000045310320 47639417 Comprovante de resid Documento de comprovação 24073014061492600000045310334 49252750 Contestação Contestação 24082219422413800000046809439 49253353 zap Documento de comprovação 24082219422439600000046809442 49253355 zap1 Documento de comprovação 24082219422460800000046809444 49253356 zap2 Documento de comprovação 24082219422476600000046809445 49253357 zap3 Documento de comprovação 24082219422491200000046809446 49253358 zap 4 Documento de comprovação 24082219422508700000046809447 49253359 zap5 Documento de comprovação 24082219422525500000046809448 49253360 zap6 Documento de comprovação 24082219422539600000046809449 49253361 zap7 Documento de comprovação 24082219422556900000046809450 49253362 zap foto Documento de comprovação 24082219422571500000046809451 49253363 zap foto 2 Documento de Identificação 24082219422587800000046809452 49253364 comprovante pagamento Documento de comprovação 24082219422607300000046809453 49253365 comprovante pagamento pix 2 Documento de comprovação 24082219422623000000046809454 49253366 comprovante pagamento 3 Documento de comprovação 24082219422636900000046809455 49253372 Petição (outras) Petição (outras) 24082220100049200000046809861 49253386 sicoob 01-04-2023 Documento de comprovação 24082220100078300000046809875 49253387 sicoob 01-2023 Documento de comprovação 24082220100091400000046809876 49253388 sicoob 02-07-2023 Documento de comprovação 24082220100104200000046809877 49253389 sicoob 02-2023 Documento de comprovação 24082220100123800000046809878 49253390 sicoob 03-2023 Documento de comprovação 24082220100141400000046809879 49253391 sicoob 06-02-2023 Documento de comprovação 24082220100155800000046809880 49253392 sicoob -09-02-2023 Documento de comprovação 24082220100165900000046809881 49253393 sicoob 10-05-2023 Documento de comprovação 24082220100176800000046809882 49253394 sicoob 10-2022 Documento de comprovação 24082220100193200000046809883 49253395 sicoob 12-1-2023 Documento de comprovação 24082220100206600000046809884 49253396 sicoob 12-2022 Documento de comprovação 24082220100218600000046809885 49253398 sicoob 28-04-2023 Documento de comprovação 24082220100233200000046809887 49253399 sicoob 31-05-2023 Documento de comprovação 24082220100245700000046809888 49253400 ComprovanteSantander-jan22 Documento de comprovação 24082220100259600000046809889 50751016 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091610153299600000048200767 50751024 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091610165987900000048200775 52889375 Réplica Réplica 24101712594410600000050187412 54914648 Certidão Certidão 24111915074674500000052041419 70416016 Decisão Decisão 25060518034030900000062485007 70416016 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060518034030900000062485007 80289714 Decisão Decisão 25100714355915700000076010892 80289714 Decisão Decisão 25100714355915700000076010892 82665837 Decisão Decisão 25110716261957400000078153202 82665837 Decisão Decisão 25110716261957400000078153202 83187962 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111500041398900000078658465 89958352 Habilitações Habilitações 26020414410622200000082589288 89958907 PROCURACAO [assinado] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020414410648200000082589293 89966178 Decisão Decisão 26020415275808700000082594803 89966178 Decisão Decisão 26020415275808700000082594803 90070246 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26020516573793300000082692167 91579179 Alegações Finais Alegações Finais 26030118193629800000084067993 91733439 Alegações Finais Alegações Finais 26030313312468000000084208338 92195907 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030800343208800000084632160
10/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
09/04/2026, 15:42Processo Inspecionado
07/04/2026, 13:56Julgado procedente em parte do pedido de ARISTOTELES ALVES LYRIO - CPF: 035.944.247-15 (INTERESSADO) e AURELIA LEAL LIMA LYRIO - CPF: 850.396.247-00 (INTERESSADO).
07/04/2026, 13:56Conclusos para julgamento
07/04/2026, 13:47Juntada de Certidão
08/03/2026, 00:34Decorrido prazo de ARISTOTELES ALVES LYRIO em 10/12/2025 23:59.
08/03/2026, 00:34Decorrido prazo de AURELIA LEAL LIMA LYRIO em 10/12/2025 23:59.
08/03/2026, 00:34Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA SILVEIRA em 10/12/2025 23:59.
08/03/2026, 00:34Documentos
Sentença
•09/04/2026, 15:41
Sentença
•07/04/2026, 13:56
Termo de Audiência com Ato Judicial
•05/02/2026, 16:57
Decisão
•04/02/2026, 15:27
Decisão
•04/02/2026, 15:27
Decisão
•07/11/2025, 16:26
Decisão
•07/11/2025, 16:26
Decisão
•17/10/2025, 15:51
Decisão
•07/10/2025, 14:35
Decisão
•05/06/2025, 18:03
Decisão
•09/04/2024, 19:10
Decisão
•14/09/2023, 19:47
Despacho
•13/04/2023, 15:55