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5038820-25.2025.8.08.0035
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ROSIANE PEGO DE MORAES
CPF 110.***.***-57
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Advogados / Representantes
GUILHERME RIBEIRO MARINHO
OAB/ES 29467•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/04/2026, 19:28Proferido despacho de mero expediente
24/04/2026, 19:28Conclusos para despacho
31/03/2026, 16:57Processo Reativado
31/03/2026, 16:57Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/03/2026, 14:20Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
30/03/2026, 14:20Arquivado Definitivamente
29/03/2026, 10:52Transitado em Julgado em 23/03/2026 para MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.165.554/0001-03 (REQUERIDO) e ROSIANE PEGO DE MORAES - CPF: 110.413.047-57 (REQUERENTE).
29/03/2026, 10:52Juntada de Certidão
24/03/2026, 00:51Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:51Decorrido prazo de ROSIANE PEGO DE MORAES em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:55Juntada de Certidão
17/03/2026, 00:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
07/03/2026, 04:02Publicado Intimação - Diário em 02/03/2026.
07/03/2026, 04:02Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ROSIANE PEGO DE MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME RIBEIRO MARINHO - ES29467 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038820-25.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. I – SÍNTESE DA AÇÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROSIANE PEGO DE MORAES, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, todos já qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade, do valor de 20% efetivamente recebido, para o grau máximo (40%), referente ao período trabalhado pela requerente na pandemia da COVID-19. A parte autora sustenta que, durante o período pandêmico (fevereiro/2020 a abril/2022), exerceu suas funções, como Auxiliar de Saúde Bucal, na Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), estando exposta a risco biológico extremo, o que justificaria a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%. O Município, em sede de contestação, ID: 84102605, alegou inépcia da inicial; que quando ausente o contato permanente com pacientes em isolamento pela COVID-19, não se aplica o grau máximo de insalubridade previsto pela NR-15, mas sim o grau médio; inexiste, no ordenamento jurídico, qualquer norma que obrigue a Municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. II – MÉRITO Do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo É incontroverso que a autora já recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o período da pandemia. O ponto controvertido é saber se o grau de exposição durante esse período justifica a majoração para o grau máximo (40%). A pandemia da COVID-19, declarada como estado de calamidade pública, expôs os profissionais da saúde a risco biológico elevado e contínuo. A autora atuou em unidade básica de saúde, com contato direto com pacientes e ambiente de alta circulação viral, conforme documentos anexados. A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do TJES, reconhece que servidores da saúde que atuaram na linha de frente fazem jus ao adicional em grau máximo, independentemente de novo laudo técnico, dada a notoriedade da situação. A E. Turma Recursal já se manifestou (nº 0019535-10.2020.8.08.0035) quanto à possibilidade de majoração do nível de insalubridade a funcionários da área da saúde, que atuaram na linha de frente no combate da Pandemia do vírus Covid-19, ante a notoriedade de maior exposição a fatores insalubres. Sendo assim, revela-se prescindível a confecção de laudo pericial que confirme a situação de insalubridade, eis que cabe ao Município recorrido comprovar a inexistência da condição de insalubridade, ou seja, ante a evidente exposição ao risco e agentes nocivos decorrentes de cenários pandêmico, deveria o requerido produzir a prova de sua inexistência, posto o fato de a contaminação ser pública e notória. Nesse sentido, as Turmas Recursais Capixabas e o E. TJES, em observância à legislação especifica aplicável in casu, entendem pelo recebimento do adicional de insalubridade no grau ora vindicado, senão vejamos: EMENTA. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PANDEMIA DA COVID-19. AUTOR REQUER MAJORAÇÃO AO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. NOTORIEDADE DE EXPOSIÇÃO AO VÍRUS. SERVIDOR DA ÁREA DA SAÚDE. MAJORAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. TORPEZA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-ES - RI: 00087635120218080035, Relator: FABIOLA CASAGRANDE SIMOES, Data de Julgamento: 01/02/2023, COLEGIADO RECURSAL - 9º GAB - 2ª TURMA) VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA. COVID-19. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. DIREITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-ES - RI: 00195351020208080035, Relator: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Data de Julgamento: 07/11/2022, COLEGIADO RECURSAL - 11º GAB - 2ª TURMA) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL E SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE PANDEMIA. PREVISÃO LEGAL (ART. 98, LEI COMPLEMENTAR N. 06/2002). REGULAMENTAÇÃO (DECRETO N. 11, DE 20 DE JANEIRO DE 2015). SENTENÇA MANTIDA. 1. - O excelso Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é necessária regulamentação em lei municipal específica para a implementação do direito ao recebimento de adicional de insalubridade por servidores públicos civis municipais, contratados pelo regime estatutário, por se tratar de norma de eficácia limitada. Precedente: RE 169173. 2. - No caso, não se pode negar que a apelada trabalhou como técnica de enfermagem e que a pandemia ocorrida em razão da Covid-19, fato notório (art. 374, inciso I, do CPC), implicou na elevação do grau de insalubridade (artigo 98, da Lei Complementar n. 06, de 20 de janeiro, de 2002, regulamentado pelos artigos 2º, e 5º, inciso II, do Decreto n. 11, de 20 de janeiro de 2015), de modo que para se desconstituir essa premissa fática o recorrente deveria ter demonstrado ao menos um fato impeditivo ou modificativo ou extintivo do direito da autora com força capaz de aquebrantar a premissa fixada no r. decisum recorrido, a exemplo daqueles previstos nos artigos 9º e 10, do Decreto n. 11/2015, mas não o fez, ou seja, não cumpriu com seu ônus probante (artigo 373, inciso II, do CPC). 3. - As alegações do recorrente não merecem guarida, porquanto o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo trabalho desenvolvido pela apelada no cargo de técnica de enfermagem durante a pandemia (causada pelo Covid-19) encontra amparo legal no artigo 98, da Lei Complementar n. 06, de 20 de janeiro, de 2002, regulamentado pelos artigos 2º, e 5º, inciso II, do Decreto n. 11, de 20 de janeiro de 2015. 4. - Recurso desprovido. Sentença mantida.(TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 5004939-96.2021.8.08.0035, Relator: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível). No caso dos autos, o município requerido juntou laudo técnico (ID: 84102606) sobre as condições do trabalho, alegando que o referido documento seria a comprovação das não condições insalubres. Contudo, observa-se que a data do laudo técnico é de 01/02/2019 (01 de fevereiro de 2019), período que está fora da análise destes autos. Em contrapartida, a requerente juntou a este processo documento (ID: 84104650), assinado pelo prefeito do município requerido, Sr. Arnaldinho Borgo, em que “tem a honra de reconhecer o mérito de Rosiane Pêgo de Moraes pelo trabalho realizado no enfrentamento à pandemia do coronavírus (Covid-19)”. Assim, reconheço o direito da parte autora à majoração do adicional de insalubridade para 40% durante o período delimitado na inicial (fevereiro/2020 a abril/2022), mantendo-se a forma de cálculo adotada à época, ou seja, sobre o salário mínimo, conforme legislação municipal vigente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSIANE PEGO DE MORAES para: (i) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de fevereiro/2020 a abril/2022, mantendo-se a forma de cálculo adotada à época (sobre o salário mínimo), conforme legislação municipal vigente; (ii) condenar o MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao pagamento das diferenças devidas entre o percentual de 20% e 40% no referido período, acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme os parâmetros definidos no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, observando-se, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. PONHO FIM À FASE COGNITIVA DESTE PROCEDIMENTO, com resolução de seu mérito, nos termos dos artigos 203, § 1º, 487, I e 489, todos do CPC/2015. Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00Documentos
Despacho
•24/04/2026, 19:28
Despacho
•24/04/2026, 19:28
Execução / Cumprimento de Sentença
•30/03/2026, 14:20
Sentença
•26/02/2026, 13:47
Sentença
•26/02/2026, 13:47
Despacho
•18/12/2025, 16:40
Despacho
•18/12/2025, 16:40
Despacho
•04/10/2025, 11:30
Despacho
•04/10/2025, 11:30