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0008456-77.2018.8.08.0011
Mandado de Segurança CívelAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2018
Valor da Causa
R$ 45.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
GAMBARINI E BISSA LTDA
SUBSECRETARIO DE ESTADO DA RECEITA
GAMBARINI E BISSA LTDA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Advogados / Representantes
FABRICIO LANDIM GAJO
OAB/MG 90883•Representa: ATIVO
RODOLPHO ALICIO CARDOSO MARQUES
OAB/MG 134809•Representa: ATIVO
PAOLLA CARVALHO INACIO
OAB/MG 154161•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de GAMBARINI E BISSA LTDA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:06Publicado Sentença em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: GAMBARINI E BISSA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: FABRICIO LANDIM GAJO - MG90883, PAOLLA CARVALHO INACIO - MG154161, RODOLPHO ALICIO CARDOSO MARQUES - MG134809 INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SUBSECRETARIO DE ESTADO DA RECEITA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 0008456-77.2018.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos em inspeção. Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por GAMBARINI & BISSA LTDA contra suposto ato coator a ser praticado pelo GERENTE FISCAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pelo SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESPÍRITO SANTO. Após diversos atos processuais, por meio da petição deID 90356393, a impetrante manifesta interesse em desistir da ação. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: A desistência do Mandado de Segurança é um direito potestativo da parte, nos termos do que decidido pelo Eg. STF, quando do julgamento do RE nº 669.367/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral. Importante consignar que para o Tema 530 fora firmada a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973". Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 6°, §5° da Lei n. 12.016/2009 c/c Art. 485, VIII, do CPC. CONDENO o impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496 do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a impetrante para promover o pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de, não o fazendo, ser oficiada a SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 14:57Expedição de Intimação eletrônica.
15/04/2026, 13:18Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 13:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 13:17Denegada a Segurança a GAMBARINI E BISSA LTDA (INTERESSADO)
08/04/2026, 14:37Processo Inspecionado
08/04/2026, 14:37Conclusos para julgamento
01/04/2026, 14:56Juntada de Petição de contestação
12/02/2026, 14:24Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 13:05Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 16:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO INTERESSADO: GAMBARINI E BISSA LTDA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SUBSECRETARIO DE ESTADO DA RECEITA Advogados do(a) INTERESSADO: FABRICIO LANDIM GAJO - MG90883, PAOLLA CARVALHO INACIO - MG154161, RODOLPHO ALICIO CARDOSO MARQUES - MG134809 DECISÃO impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. In casu, deve-se analisar se a autoridade apontada como coatora praticou ato de ilegalidade ou de abuso de poder, bem como se há prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo. Registra-se, ademais, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, o entendimento do STJ: "(...) 3. Acrescente-se, outrossim, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade" (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parcela, providos. (EDv nos EREsp n. 1.797.663/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 5/10/2022.)" Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, pois não pode interferir no mérito administrativo, deve-se analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Considerando o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, fixou a tese jurídica no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas hipóteses em que tais valores constem na fatura de energia como encargos de responsabilidade direta do consumidor final — seja ele integrante do mercado cativo ou do mercado livre —, impõe-se a adequação dos feitos pendentes à orientação firmada sob caráter vinculante. Na oportunidade, o STJ procedeu a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que apenas os consumidores que ajuizaram ação judicial com decisão liminar vigente até 27/03/2017, data da publicação do acórdão da Primeira Turma, estariam resguardados da aplicação imediata da tese firmada. Segundo essa modulação, não estão abrangidos pela exceção os contribuintes que: a) não ajuizaram ação judicial; b) ajuizaram ação sem concessão de tutela de urgência ou de evidência, ou que tiveram a tutela revogada ou inexistente; c) ajuizaram ação com tutela condicionada à realização de depósito judicial. No caso concreto, observa-se que a presente demanda foi proposta em 18/07/2018, ou seja, após a fixação da tese repetitiva, motivo pelo qual não se enquadra em nenhuma das exceções à modulação dos efeitos, sendo plenamente aplicável ao feito a orientação consolidada no Tema nº 986. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o referido tema, enfrentou questão idêntica à ora discutida neste mandado de segurança, consistente na “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.” Ficou, assim, firmada a seguinte tese jurídica, nos termos do acórdão: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, ‘a’, da Lei Complementar nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Diante desse contexto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a autoridade coatora agiu em estrita observância aos limites legais e regulamentares que regem o poder de polícia administrativa tributária, inexistindo, portanto, ilegalidade manifesta no ato impugnado. Por sua vez, diante da ausência de manifestação tanto da autoridade apontada como coatora quanto do IRMP, converto o julgamento em diligência e determino a imediata intimação de ambos para que se pronunciem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-se os autos conclusos para sentença. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Ednalva da Penha Binda Juíza de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0008456-77.2018.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por GAMBARINI & BISSA LTDA contra suposto ato coator a ser praticado pelo GERENTE FISCAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pelo SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESPÍRITO SANTO. A impetrante sustenta, em breve síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado que tem como principal atividade o comércio varejista de mercadorias em geral; b) para a manutenção de suas atividades contratou serviço de fornecimento de energia elétrica junto à EDP na condição de consumidora cativa; c) uma simples análise das faturas de energia elétrica demonstra que o valor total da conta, bem como a base de cálculo do ICMS, é composta, dentre outros elementos, por encargos relativos ao uso, distribuição e transmissão da energia, remunerados pela TUST, TUSD e encargos setoriais; d) tais valores são absolutamente estranhos à hipótese de incidência do ICMS, haja vista não se confundirem com a energia elétrica efetivamente consumida. Dessa forma, pede a concessão de medida liminar que determine a imediata suspensão da exigibilidade de recolhimento de ICMS sobre os valores correspondentes à TUSD, TUST e encargos setoriais, assim como de quaisquer outros valores que não se refiram estritamente ao efetivo consumo de energia elétrica. O mandamus foi inicialmente distribuído ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Linhares, lá tendo sido proferido o despacho de fls. 137, suspendendo a tramitação processual até o julgamento de recurso repetitivo junto ao C. STJ. Embargos de Declaração opostos às fls. 139/142, nos quais a impetrante requer a apreciação do pedido de concessão de medida liminar. Aditamento à exordial realizado às fls. 143/145, retificando o polo passivo, nele passando a figurar o Gerente Fiscal do Estado do Espírito Santo e o Subsecretário de Estado da Receita do Espírito Santo. Decisão proferida às fls. 179 declinando da competência para o processamento e julgamento da demanda para uma das varas fazendárias da Capital. Decisão proferida às fls. 183/184 indeferindo o pedido liminar e determinando a suspensão do processo. Decisão proferida às fls. 201/202 determinando a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 986 do STJ. Certidão no ID 70851958 informando que o Tema 986 do STJ foi julgado. Despacho proferido no ID 72322384 determinando intimação das partes acerca do julgamento do Tema 986 do STJ. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito. Ab initio, o entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes. A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, conforme explicitado no Tema 339 do STF (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), mediante o qual, fixou a seguinte tese: "Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Os requisitos basilares para admissão de um Mandado de Segurança estão elencados na Lei n°. 12.016/2019, que define, em seu art. 1°, o seguinte: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Ao lecionar sobre o direito líquido e certo, Meirelles (1998, p. 34-35) afirma o seguinte: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
05/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•15/04/2026, 13:17
Sentença
•08/04/2026, 14:37
Decisão
•25/11/2025, 14:31
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•07/07/2025, 22:19
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•28/02/2024, 08:19