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5000029-68.2025.8.08.0008

Peticao CivelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 18.356,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
NEUZA NICOLE JUSTINO
CPF 022.***.***-21
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0074-04
Reu
Advogados / Representantes
FABIO MACHADO DA COSTA
OAB/ES 9704Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/04/2026, 13:24

Transitado em Julgado em 06/04/2026 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0074-04 (REQUERIDO).

08/04/2026, 13:24

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:38

Decorrido prazo de NEUZA NICOLE JUSTINO em 04/03/2026 23:59.

08/03/2026, 02:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

07/03/2026, 00:53

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

07/03/2026, 00:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: NEUZA NICOLE JUSTINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000029-68.2025.8.08.0008 Trata-se de Ação Previdenciária para Implantação de Aposentadoria por Idade Rural, proposta por NEUZA NICOLE JUSTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos A Requerente, nascida em 14/11/1964, alegou ter vivido e laborado em ambiente rurícola em regime de economia familiar desde a infância, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por idade rural. Informou ter protocolado dois pedidos administrativos (DER 21/12/2021 e 08/06/2022), indeferidos sob a justificativa de ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência. Postulou a concessão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas (Id 57217740). A tutela de urgência foi indeferida, e o benefício da Justiça Gratuita foi deferido (Id 61295439). O INSS apresentou Contestação alegando a ausência de início de prova material contemporânea para cobrir o período de carência e a descaracterização da qualidade de segurada especial, uma vez que a Requerente consta no sistema CNIS como Contribuinte Individual MEI (Id 65404434). A Requerente apresentou Réplica (Id 67480400) e foi proferida Decisão Saneadora, que fixou o ponto controvertido na comprovação do efetivo exercício de atividade rural e deferiu a produção de prova oral (Id 72017143). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 30/10/2025, a Autarquia Federal, embora devidamente intimada, não compareceu. Na ocasião, foram ouvidos 3 (três) depoentes: Antônio Valdeci Vaz (cunhado), Altair Vicente da Silva (amigo) e Cláudio de Jesus Fezer. Consignou-se que nenhum deles prestou o compromisso legal por parentesco ou amizade, sendo ouvidos na qualidade de informantes. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A parte autora pretende, em suma, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas pretéritas, desde a data da realização do pedido administrativo. Pois bem, a aposentadoria rural por idade está prevista no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal e, em sede infraconstitucional, no artigo 48, §§ 1º e 2º, e artigo 143 todos da Lei nº 8.213/91, e tem como beneficiários os segurados especiais do Regime Geral da Previdência Social (artigo 11, caput, inciso VII, alíneas a, b, c e § 1º, da Lei nº 8.213/91). Para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial e beneficiário da aposentadoria rural por idade, deverá preencher os requisitos elencados na Lei nº 8.213/91, especificadamente, nos artigos 48, § 1º; artigo 25, inciso II; artigo 39, inciso I; artigo 48, § 2º; artigo 142; e artigo 143; e artigo 11, inciso VII. Nesse contexto, o trabalho exercido em regime de economia familiar pode ser conceituado como sendo aquele realizado pelo segurado acompanhado de seus familiares, em condições de mútua dependência e colaboração, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. O requisito etário resta incontroverso. A Requerente nasceu em 14 de novembro de 1964, tendo completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 14 de novembro de 2019. Tendo postulado o benefício administrativamente em 21/12/2021 (DER), a idade mínima estava implementada. Dessa forma, concluo que o cerne da questão reside na comprovação de que a Requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido (180 meses), no período imediatamente anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER) ou ao implemento da idade (55 anos, em 2019). A partir desse contexto, deve-se atentar ao teor da Súmula 149 do STJ, segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". No entanto, a jurisprudência recente, especialmente do TRF2, tem flexibilizado o rigor da prova material, entendendo-a como prova indiciária. Conforme decidido na Apelação Cível 5001497-05.2024.4.02.9999 (Rel. Rogério Moreira Alves, Julg. 19/08/2025): O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material. Nesse particular, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola. O rol é meramente exemplificativo. Compulsando os autos, verifica-se a existência de documentos que se prestam como início de prova material da vida rural da família: DAP Ativa (17/12/2021): Classifica a Requerente como agricultora familiar. Escrituras Rurais: Imóveis rurais em nome do pai (Elias Nicoli) e do esposo (José Américo Justino), o que, em tese, serviria como prova da condição de membro do grupo familiar. Certidão de Casamento (1984): O esposo é qualificado como "lavrador". Admite-se, com base na jurisprudência consolidada (Súmula nº 06 da TNU), a utilização de documentos em nome do cônjuge para a comprovação da atividade rural, dada a dinâmica do regime de economia familiar. Não obstante a existência de início de prova material, o conjunto probatório não se mostra coeso e suficiente para afastar os fatos impeditivos da condição de segurada especial e comprovar o cumprimento integral dos 180 meses de carência, devido a duas peculiaridades: A. Vínculo Urbano / Contribuinte Individual (MEI) O processo administrativo e a Contestação demonstram que a Requerente possui registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) como Contribuinte Individual, com recolhimentos nos períodos de 01/08/2014 a 30/06/2017 e 01/12/2017 a 31/08/2019. A própria decisão administrativa de indeferimento baseou-se no fato de a Requerente ser Contribuinte Individual MEI. A atividade urbana/empresarial, ainda que intermitente, descaracteriza o segurado especial no regime de economia familiar, exceto se for de baixa relevância e comprovadamente não for a fonte principal de subsistência, o que não foi comprovado nos autos. B. Fragilidade da Prova Oral e Período Urbano A prova oral não se revestiu de força probante plena, pois os depoimentos foram prestados por informantes (parentes e amigos). Além disso, o teor dos depoimentos trouxe uma informação que contradiz a alegação de continuidade, ao mencionar a mudança da Requerente para Vitória (área urbana) antes de seu retorno final, fato que pode estar correlacionado ao registro de atividade urbana/MEI. O ônus da prova de desconstituir os registros do CNIS e de comprovar o exercício da atividade rural, ou o retorno a ela, pelo período de carência (180 meses) era da Requerente (CPC, art. 373, I). A documentação rural, embora existente, é pontual, e a prova oral, além de fragilizada pela forma como foi colhida, sugere interrupção por atividade/residência urbana. Em suma, o registro de contribuições como Contribuinte Individual (MEI) no período de carência, aliado à falta de prova material robusta para cobrir o interstício e a fragilidade da prova oral para afastar as contradições, impede o reconhecimento do direito pleiteado. A descontinuidade da atividade rural, comprovada pelos vínculos urbanos e pelo relato de residência em área urbana, obsta a concessão do benefício na condição de segurada especial. Dessa forma, não tendo a Requerente comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo exigido (180 meses) e ininterrupto (salvo interrupções irrelevantes), impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

04/02/2026, 17:26

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/02/2026, 17:26

Expedição de Intimação Diário.

11/12/2025, 15:38

Julgado improcedente o pedido de NEUZA NICOLE JUSTINO - CPF: 022.701.657-21 (REQUERENTE).

02/12/2025, 18:17

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2025 23:59.

01/11/2025, 04:15

Conclusos para julgamento

30/10/2025, 17:38

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2025 12:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões.

30/10/2025, 16:42

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

30/10/2025, 13:31
Documentos
Decisão
02/12/2025, 18:17
Decisão
02/12/2025, 18:17
Termo de Audiência com Ato Judicial
30/10/2025, 13:31
Decisão
03/07/2025, 22:13
Decisão
15/01/2025, 14:54