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0000825-63.2024.8.08.0014
Ação Penal - Procedimento OrdinárioDanoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 4ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO REIS FERREIRA
OAB/ES 30378•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2026 23:59.
10/03/2026, 01:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
09/03/2026, 02:17Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.
09/03/2026, 02:17Juntada de Petição de Sob sigilo
06/02/2026, 11:25Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CAROLINA COELHO D E S P A C H O OFÍCIO / MANDADO Ao analisar a denúncia sob a perspectiva dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, verifico que a peça acusatória preenche adequadamente os elementos formais exigidos pela legislação processual. A exposição dos fatos encontra-se suficientemente clara e coerente, descrevendo o suposto delito e suas circunstâncias relevantes, com a devida identificação do acusado, a correta tipificação penal e a indicação das testemunhas pertinentes à instrução do feito. Constatam-se, ainda, elementos que evidenciam a materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria. Cabe destacar que, nesta fase processual, a denúncia representa apenas uma manifestação fundada de suspeita — opinio delicti — sendo incabível a sua rejeição quando presentes os requisitos legais para o seu recebimento. Ademais, não se verificam, na hipótese, quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo inaplicável a medida. Por fim, as alegações trazidas pela Defesa na resposta à acusação dizem respeito ao mérito da imputação e, portanto, demandam a regular instrução probatória, ocasião em que poderão ser devidamente apreciadas à luz das provas colhidas nos autos. Assim, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3770-6558 PROCESSO Nº 0000825-63.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20/8/2026, às 17h00min. Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe. REQUISITE-SE, caso seja necessário. Em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85332565808, ID da reunião: 853 3256 5808) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição. Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom. Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso. Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário. O presente despacho servirá como ofício e mandado. Diligencie-se. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
04/02/2026, 17:27Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/02/2026, 17:25Proferido despacho de mero expediente
04/02/2026, 13:13Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2026 17:00, Colatina - 4ª Vara Criminal.
03/02/2026, 17:43Conclusos para despacho
03/02/2026, 14:20Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
03/02/2026, 14:17Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:30Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:26Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/12/2025, 16:11Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
16/12/2025, 16:11Documentos
Despacho
•04/02/2026, 13:13
Despacho
•16/12/2025, 16:11
Despacho
•16/12/2025, 16:11
Decisão
•11/09/2025, 15:38
Decisão
•04/08/2025, 15:55
Decisão
•26/06/2025, 13:56
Decisão
•26/06/2025, 13:56
Despacho
•04/06/2025, 17:10
Despacho
•04/06/2025, 17:10
Despacho
•28/04/2025, 17:33
Despacho
•07/03/2025, 13:57
Despacho
•07/03/2025, 13:57
Decisão
•04/02/2025, 15:15
Despacho
•27/11/2024, 17:50
Peças digitalizadas
•26/11/2024, 13:50