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5007078-45.2025.8.08.0014
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 15.759,45
Orgao julgador
Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
RAFAEL PEREIRA DE SOUZA
CPF 115.***.***-55
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO
OAB/ES 18590•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
26/03/2026, 16:47Processo Reativado
11/03/2026, 15:54Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/03/2026, 16:36Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
10/03/2026, 16:36Arquivado Definitivamente
04/03/2026, 14:21Transitado em Julgado em 25/02/2026 para RAFAEL PEREIRA DE SOUZA - CPF: 115.918.587-55 (REQUERENTE).
04/03/2026, 14:20Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 18:09Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5007078-45.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação ordinária de cobrança de valores pagos com atraso sem a incidência de juros e correção monetária ajuizada por RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados, com base nos argumentos expostos na petição inicial, aduzindo, em síntese, ser servidor público estadual no cargo de Perito Criminal Oficial da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES), lotado na Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC), exercendo atividades em condições insalubres, fazendo jus ao adicional correspondente. Aduz que, embora o Estado tenha iniciado o pagamento do referido adicional em julho de 2022 e quitado, em maio de 2023, os valores retroativos de outubro de 2018 a junho de 2022, o fez sem a devida incidência de correção monetária e juros de mora. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao julgamento da lide. É incontroverso nos autos que o requerente faz jus ao adicional de insalubridade, motivo pelo qual recebeu a gratificação em maio de 2023, de forma retroativa, em relação aos valores devidos no período de outubro de 2018 até junho de 2022.Também é fato incontroverso que os valores retroativos referentes ao período de outubro de 2018 a junho de 2022 foram quitados administrativamente apenas em maio de 2023. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência de correção monetária sobre os valores pagos em atraso, bem como à eventual incidência de juros de mora. No caso em exame, não se trata de verba oriunda de condenação judicial, mas de dívida reconhecida e paga administrativamente pelo próprio ente público. Tal circunstância afasta a aplicação dos consectários legais típicos das condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente no que se refere aos juros de mora. Contudo, o pagamento realizado fora do tempo devido não pode ser efetuado pelo valor histórico, sob pena de transferência ao servidor dos efeitos da desvalorização da moeda ocorrida no período. A correção monetária, nessa hipótese, não possui natureza sancionatória, destinando-se apenas à recomposição do valor real da prestação. A legislação estadual confere respaldo à pretensão autoral, na medida em que o artigo 70, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994 determina que os valores devidos aos servidores públicos sejam atualizados com base nos índices oficiais de variação da economia do país. Assim, evidenciado que os valores retroativos do adicional de insalubridade foram pagos com atraso, assiste razão ao autor quanto ao direito à correção monetária, nos termos da legislação estadual aplicável. Por outro lado, inexistindo previsão legal ou contratual para a incidência de juros de mora sobre valores pagos administrativamente, impõe-se o afastamento de tal pretensão. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito do autor à correção monetária dos valores pagos administrativamente em maio de 2023, referentes ao adicional de insalubridade retroativo ao período de outubro de 2018 a junho de 2022, devendo a atualização observar os índices oficiais de variação da economia do país, na forma do artigo 70, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994. REJEITO o pedido de incidência de juros de mora, por ausência de previsão legal ou contratual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Getter Lopes de Faria Júnior Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
04/02/2026, 16:56Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/02/2026, 16:56Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA - CPF: 115.918.587-55 (REQUERENTE).
04/02/2026, 15:22Conclusos para julgamento
19/11/2025, 17:36Expedição de Certidão.
19/11/2025, 17:35Juntada de Petição de réplica
18/11/2025, 16:31Expedição de Intimação Diário.
18/11/2025, 11:39Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•10/03/2026, 16:36
Sentença
•04/02/2026, 15:22
Despacho
•17/11/2025, 16:00
Despacho
•17/11/2025, 16:00
Despacho
•30/07/2025, 17:27
Despacho
•30/07/2025, 17:27
Documento de comprovação
•18/06/2025, 19:39
Documento de comprovação
•18/06/2025, 19:39
Documento de comprovação
•18/06/2025, 19:39
Documento de comprovação
•18/06/2025, 19:39
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