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5004530-80.2026.8.08.0024

Tutela Antecipada AntecedenteRevisão de Tutela Antecipada AntecedenteTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 494.011,18
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
OSWALDO LUIZ PAVAN JUNIOR
CPF 710.***.***-53
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES
OAB/MG 159533Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedida/certificada a citação eletrônica

15/05/2026, 13:09

Processo Inspecionado

15/05/2026, 11:40

Proferido despacho de mero expediente

15/05/2026, 11:40

Conclusos para decisão

14/05/2026, 21:44

Juntada de Petição de aditamento à inicial

13/05/2026, 10:07

Juntada de Certidão

30/04/2026, 00:27

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:27

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 11:22

Juntada de Certidão

08/04/2026, 00:48

Decorrido prazo de OSWALDO LUIZ PAVAN JUNIOR em 07/04/2026 23:59.

08/04/2026, 00:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: OSWALDO LUIZ PAVAN JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES - MG159533 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5004530-80.2026.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Vistos etc. Trata-se de “embargos de declaração” interposto pela parte autora em face da sentença proferida no ID 91762675, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aduz, em suma, que o decisum não se pronunciou sobre pontos e questões suscitadas na petição inaugural, pugnando, ao final, o provimento dos embargos para conceder a tutela perseguida. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade. Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide. No caso, em que pese os argumentos expendidos pelo embargante não há nenhuma omissão a ser sanada. Isso porque, além da decisão se encontrar devidamente fundamentada, foi verificado, em sede de cognição sumária, a qual comporta à espécie da tutela de urgência, que os requisitos legais para o deferimento não restaram demonstrados. Ademais, como é sabido, é entendimento pacificado o órgão julgador deve fundamentar suas decisões e acórdãos, ainda que sucintamente, porém, não possui obrigação de rebater pormenorizadamente todos os argumentos expedidos pelas partes. Cito o c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2533057 RS 2023/0391956-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) E do e. Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA OMISSÃO – QUESTÕES RELEVANTES SOLUCIONADAS – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR, UM A UM, OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES – AUSÊNCIA DE MÁCULA – PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DE HAVER DEMONSTRAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1) O acórdão não se ressente de omissão alguma e todos os argumentos capazes de, em tese, influir na conclusão do Órgão Julgador, foram devidamente examinados, tornando desnecessária a transcrição de trechos do voto condutor. 2) Apesar do extenso rol de teses jurídicas sobre as quais não teria havido expresso pronunciamento, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Conforme o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia oposição de embargos de declaração contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, nas razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não restou demonstrado pela parte ao sustentar a existência de pontos omissos, quando, a bem da verdade, resta cristalino o propósito de rediscutir a matéria visando a obtenção de desfecho diverso. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009244-97.2022.8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Portanto, os argumentos do embargante consiste em inconformismo com o resultado da decisão, conduta inviável no procedimento escorreito dos embargos de declaração, cuja fundamentação é restrita às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se encontram presentes. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interposto, ao passo em que NEGO-LHES PROVIMENTO, persistindo a decisão tal como está lançada. Intime-se a parte autora. Cite-se o Estado requerido, na forma da lei. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito

12/03/2026, 00:00

Expedição de Citação eletrônica.

11/03/2026, 16:00

Expedida/certificada a citação eletrônica

11/03/2026, 15:59
Documentos
Despacho
15/05/2026, 11:40
Decisão
11/03/2026, 15:08
Decisão
03/03/2026, 17:27
Despacho
04/02/2026, 16:41
Documento de comprovação
04/02/2026, 15:56