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0000799-78.2019.8.08.0034
Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2019
Valor da Causa
R$ 9.112,50
Orgao julgador
Mucurici - Vara Única
Partes do Processo
CELMY MARIA SANTIAGO
CPF 734.***.***-20
JOSE ISMAR ALVES TORRES
SEGURADORA LIDER
SEGURADORA
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
CNPJ 09.***.***.0001-04
Advogados / Representantes
BRUNO HERMINIO ALTOE
OAB/RJ 119151•Representa: ATIVO
RAFAEL DIAS RAMOS
OAB/ES 21329•Representa: ATIVO
FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA
OAB/ES 17003•Representa: ATIVO
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
OAB/RJ 107157•Representa: PASSIVO
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB/RJ 118384•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
11/03/2026, 10:59Juntada de Petição de liberação de alvará
10/03/2026, 21:14Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 02:46Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: CELMY MARIA SANTIAGO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica a parte autora/requerente devidamente INTIMADA para ciência da petição id 91710551 informando pagamento da condenação e se manifestar no prazo legal. MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica. ANALISTA JUDICIARIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000799-78.2019.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/03/2026, 13:19Transitado em Julgado em 04/03/2026 para CELMY MARIA SANTIAGO - CPF: 734.099.877-20 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (REQUERIDO).
05/03/2026, 13:17Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 10:37Juntada de Petição de pedido de providências
05/02/2026, 16:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: CELMY MARIA SANTIAGO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000799-78.2019.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida (ID 77030117), alegando a existência de contradição e erro material no dispositivo do julgado. Sustenta a embargante que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido o direito da parte autora apenas ao recebimento da diferença entre o valor apurado em perícia e o valor já pago administrativamente, o dispositivo condenou a seguradora ao pagamento do valor integral da perícia (R$ 5.231,25), sem o devido abatimento (ID 77326094). Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 77340632), a parte requerente informou não ter interesse em apresentar contrarrazões, pugnando pela prolação da decisão (ID 77709057). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, vez que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se evidente contradição aritmética. Na fundamentação da sentença embargada, restou consignado que: "demonstrado que a parte autora tem o direito de receber indenização securitária DPVAT complementar no importe de R$ 5.231,25 (...), cujo valor é o resultado da diferença entre o valor securitário recebido administrativamente (R$ 4.387,50) e o valor equivalente ao percentual fixado na perícia judicial (R$ 5.231,25)". Ocorre que a operação matemática descrita (R$ 5.231,25 - R$ 4.387,50) resulta no valor de R$ 843,75. No entanto, constou no dispositivo da sentença a condenação no valor bruto de R$ 5.231,25, sem a dedução da quantia já paga na via administrativa. Dessa forma, a retificação é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a coerência interna do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo da sentença de ID 77030117, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à autora o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à complementação da indenização securitária. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o evento danoso (25/10/2017) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, agora incidentes sobre o novo valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se, servindo a presente de carta/mandado. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/02/2026, 17:37Embargos de Declaração Acolhidos
04/02/2026, 09:07Juntada de Petição de liberação de alvará
23/01/2026, 17:12Juntada de Petição de pedido de reconsideração
23/01/2026, 14:03Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025
15/12/2025, 14:44Documentos
Sentença
•04/02/2026, 09:07
Sentença
•27/08/2025, 09:50
Decisão
•05/07/2024, 11:29