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0000416-22.2021.8.08.0005

UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 1.100,00
Orgao julgador
Apiacá - Vara Única
Partes do Processo
MARIA DA PENHA ALMEIDA DUTRA
CPF 033.***.***-35
Autor
LILIAM MARTINS DUTRA
CPF 002.***.***-74
Autor
ERVAL MOREIRA DUTRA
CPF 062.***.***-91
Autor
LEONEL MARTINS DUTRA
CPF 361.***.***-04
Autor
JUIZADO DE DIREITO DA COMARCA DE APIACA ES
Terceiro
Advogados / Representantes
IEGO RODRIGUES COELHO
OAB/ES 28612Representa: ATIVO
FABRICIO CANEDO PINTO
OAB/RJ 157847Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/05/2026, 17:31

Juntada de certidão

11/05/2026, 17:30

Juntada de Ofício

11/05/2026, 17:15

Juntada de certidão

11/05/2026, 16:57

Juntada de Certidão

06/03/2026, 00:49

Decorrido prazo de LILIAM MARTINS DUTRA em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:49

Decorrido prazo de LEONEL MARTINS DUTRA em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

03/03/2026, 00:32

Publicado Sentença em 06/02/2026.

03/03/2026, 00:32

Juntada de Petição de pedido de providências

18/02/2026, 14:52

Juntada de Petição de petição (outras)

05/02/2026, 17:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ERVAL MOREIRA DUTRA, MARIA DA PENHA ALMEIDA DUTRA, LILIAM MARTINS DUTRA, LEONEL MARTINS DUTRA REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DO FORUM DA COMARCA DE APIACA Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO CANEDO PINTO - RJ157847, IEGO RODRIGUES COELHO - ES28612 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000416-22.2021.8.08.0005 USUCAPIÃO (49) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA PENHA ALMEIDA DUTRA, LILIAM MARTINS DUTRA e LEONEL MARTINS DUTRA em face da sentença que julgou procedente o pedido de usucapião. Os embargantes alegam omissão no julgado por não ter sido individualizada a cota-parte de cada proprietário no dispositivo da sentença. O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao acolhimento, sustentando que a pretensão de divisão de frações ideais extrapola o objeto da ação de usucapião e que tal matéria deveria ser resolvida em sede de inventário. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de clareza para o registro imobiliário. Embora o Código Civil e o Código de Processo Civil não prevejam expressamente o dever do magistrado de realizar a partilha de frações ideais dentro de uma ação declaratória de usucapião, o acolhimento do pedido apresenta-se como medida de economia e celeridade processual. A individualização das cotas, nos moldes requeridos — 50% para a cônjuge sobrevivente e 50% divididos entre os herdeiros do falecido ERVAL MOREIRA DUTRA — reflete a realidade sucessória já comprovada nos autos pelo óbito e pela habilitação dos sucessores. Dessa forma, ainda que a via estrita dos aclaratórios não seja, em tese, o local para inovações de partilha, o acolhimento se justifica para evitar o ajuizamento de novas e desnecessárias demandas judiciais apenas para retificação de registro ou sobrepartilha, entregando a prestação jurisdicional de forma completa e definitiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 65315690. Assim, onde consta: "DECLARO em favor de MARIA DA PENHA ALMEIDA DUTRA, LILIAM MARTINS DUTRA, LEONEL MARTINS DUTRA e HERVAL MARTINS DUTRA, o domínio sobre o imóvel usucapiendo descrito na inicial, conforme a planta apresentada às fls. 56-58", terá a seguinte redação: "DECLARO o domínio sobre o imóvel usucapiendo descrito na inicial em favor de: MARIA DA PENHA ALMEIDA DUTRA, na proporção de 50% (cinquenta por cento); LILIAM MARTINS DUTRA, LEONEL MARTINS DUTRA e HERVAL MARTINS DUTRA: na proporção de 50% (cinquenta por cento), a serem divididos em partes iguais na qualidade de sucessores de ERVAL MOREIRA DUTRA." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/02/2026, 17:39

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 17:38

Embargos de Declaração Acolhidos

07/01/2026, 18:04
Documentos
Sentença
04/02/2026, 17:38
Sentença
07/01/2026, 18:04
Despacho
24/07/2025, 10:59
Despacho
10/03/2025, 17:57
Despacho
03/02/2025, 16:35
Despacho
15/08/2024, 15:42
Despacho
12/03/2024, 16:04
Despacho
24/01/2023, 08:58