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5003976-82.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
HEMESSE MARIA ELIAS DA SILVA VIMERCATE
CPF 947.***.***-68
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/03/2026, 13:58

Decorrido prazo de HEMESSE MARIA ELIAS DA SILVA VIMERCATE em 25/02/2026 23:59.

10/03/2026, 01:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

09/03/2026, 04:36

Publicado Sentença em 06/02/2026.

09/03/2026, 04:36

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/02/2026 23:59.

24/02/2026, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: HEMESSE MARIA ELIAS DA SILVA VIMERCATE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5003976-82.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de “Ação Condenatória” apresentada por Hemesse Maria Elias da Silva Vimercate, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido. Após o ajuizamento da presente ação, a parte requerente foi intimada duas vezes para dar impulso processual, emendando o valor da causa à exordial, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme ID 87818687. Pois bem. É o caso de extinção do feito, sem resolução de mérito, eis que a diligência que incumbia à parte requerente não foi manifestada. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" ( AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1767940 RS 2020/0254685-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Por fim, pontuo que a extinção dos feitos que tramitam pelo rito sumaríssimo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995), o feito deve ser extinto sem resolução meritória. Diante do exposto, pelos argumentos expendidos alhures, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, na forma do art. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se. Dispensada a intimação das partes. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, data de assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 17:44

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

04/02/2026, 16:53

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

04/02/2026, 16:53

Conclusos para julgamento

07/01/2026, 12:48

Decorrido prazo de HEMESSE MARIA ELIAS DA SILVA VIMERCATE em 17/12/2025 23:59.

18/12/2025, 00:16

Juntada de Certidão

18/12/2025, 00:16

Expedição de Intimação Diário.

01/12/2025, 17:33

Proferido despacho de mero expediente

01/12/2025, 16:39

Conclusos para julgamento

01/09/2025, 16:51
Documentos
Sentença
04/02/2026, 16:53
Sentença
04/02/2026, 16:53
Despacho
01/12/2025, 16:39
Despacho
01/12/2025, 16:39
Despacho
08/03/2025, 16:10